PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8058146-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
EMBARGADA: LORENA SÁ NASCIMENTO.
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JULIANA SLEIMAN MURDIGA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE “OMISSÕES” NO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA MÍNIMA ENTRE AS TAXAS APLICADAS PELO BANCO E AS MÉDIAS DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PATAMAR DE 1%(UM POR CENTO) AO MÊS.  RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EAREsp N. 676.608/RS. DISPENSA DA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.   VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE.  DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8058146-11.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8058146-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
EMBARGADA: LORENA SÁ NASCIMENTO
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JULIANA SLEIMAN MURDIGA

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, ID 92369369, opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra o acórdão, ID 91794603, que deu provimento parcial ao apelo da embargada e negou provimento à sua apelação.

Sustenta o embargante, em resumo, que o julgado foi omisso em relação ao entendimento consolidado no STJ, segundo o qual somente taxas de juros muito acima da média justificam a revisão pelo Judiciário. Defendeu, ainda, que o decisório estava maculado pelo vício omissivo porque inobservou o Tema 929, STJ, admitindo a restituição em dobro do indébito, mesmo sem comprovação da má-fé e referente a período anterior ao julgamento do REsp n. 1823218/AC. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes.

Contrarrazões, ID 92851591, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º , do CPC, e a manutenção do julgado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá 

              Relator 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLAAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8058146-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
EMBARGADA: LORENA SÁ NASCIMENTO
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JULIANA SLEIMAN MURDIGA

 

VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados.

O embargante defende que o decisório mostrou-se omisso, deixando de considerar o entendimento consolidado no STJ, no sentido de que somente as taxas de juros muito acima da média justificam a revisão pelo Judiciário.

Ocorre que o aresto censurado, mantendo o entendimento do Juiz primevo, não alterou a taxa de juros remuneratórios pactuada, apenas limitando a taxa de juros moratórios ao patamar de 1%(um por cento) ao mês.

Eis excertos do decisório:

“Na hipótese, o contrato aplicou as taxas de juros 1,44% ao mês e 18,71% ao ano, enquanto as médias de mercados foram 1,28% ao mês e 16,48% ao ano, e, apesar de figurarem como inferiores àquelas instituídas quando da concretização do negócio, a diferença foi mínima, desmerecendo revisão os cálculos, já que sem vislumbre a prática abusiva por parte do banco acionado.

(…)

Na hipótese, o acionado deixou de colacionar cópia do contrato firmado com a acionante, apresentando, tão somente, um extrato da contratação, que não especifica os encargos moratórios incidentes sobre a operação, restando inviabilizada a observância da taxa de juros moratórios aplicada na pactuação, motivo pelo qual, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte Local e do STJ, merece ser fixada em 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o disposto no art.406 do CC combinado com art. 161, §1º, do CTN, conforme determinado na sentença censurada.”


Quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, desnecessária a comprovação da má-fé, para que seja feita em dobro, conforme definido no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Registrou o julgado que

“Sobre o tema, impõe-se destacar que a Corte Superior de Justiça firmou nova tese tratando da repetição em dobro do indébito, consignando não ser mais exigida a demonstração da má-fé para sua aplicação, sendo prescindível o elemento volitivo na cobrança de valor indevido, pelo fornecedor.

Assim, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consignou-se que

"A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

(…)

Neste contexto, tem-se que a publicação do sobredito acórdão ocorreu em 30/03/2021, razão pela qual a restituição ocorrerá de forma dobrada, posto que os descontos começaram a ocorrer, em 21/07/21.”

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação.

Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pelo embargante tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

            Relator