PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE NOTA DE CORTE PARA COTISTAS APÓS REALIZAÇÃO DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Thiago Souza Silva contra decisão da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do processo nº 8195993-50.2025.8.05.0001, indeferiu tutela de urgência voltada à correção de sua prova discursiva e inclusão nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a alteração promovida pelo Edital nº 08/2023, que reduziu a nota mínima de habilitação para candidatos cotistas negros de 6,0 para 4,8 após a realização das provas, sem contrapartida proporcional para a ampla concorrência, configura violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia, autorizando a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade: Recurso tempestivo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Efeito suspensivo previamente deferido. 4. Probabilidade do direito: O Agravante obteve nota 7,44 na prova objetiva, superior ao mínimo de 6,0 exigido pelo Edital nº 01/2023. A alteração superveniente introduzida pelo Edital nº 08/2023 — editado após a realização das provas objetiva e discursiva (23/07/2023) — contraria o art. 3º da Resolução CNJ nº 535/2023, que veda a aplicação da Resolução CNJ nº 516/2023 a concursos cuja etapa discursiva já havia sido concluída. 5. Precedente vinculante do Órgão Especial: O TJBA, no MS nº 8024297-80.2024.8.05.0000 (Rel. p/ Acórdão Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/04/2025), fixou tese de que a ampliação de correções para cotistas em razão de alteração normativa superveniente exige correção proporcional para a ampla concorrência, sob pena de violação à isonomia. Precedente aplicável ao caso, que envolve o mesmo concurso e as mesmas alterações editalícias. 6. Violações constitucionais: A alteração afrontou: (a) o princípio da vinculação ao edital, que constitui lei interna do certame e não pode ser modificado após iniciadas as provas; (b) o princípio da segurança jurídica, ante a frustração da legítima expectativa do candidato; e (c) o princípio da isonomia, pela ampliação unilateral de oportunidades a apenas um grupo de candidatos. 7. Perigo de dano: A exclusão do Agravante das etapas subsequentes é irreversível, dada a natureza sucessiva do certame. A medida deferida é reversível e não causa dano irreparável à Administração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8065846-36.2025.8.05.0000, em que é agravante, THIAGO SOUZA SILVA, e agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065846-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SOUZA SILVA
Advogado(s): THIAGO SOUZA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por THIAGO SOUZA SILVA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, tombada sob o nº 8195993-50.2025.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Em uma análise superficial, a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica, em razão da alteração da nota de corte para cotistas negros (de 6,0 para 4,8) após a aplicação das provas e em contrariedade ao Art. 3º da Resolução CNJ nº 535/2023, configura, em tese, a probabilidade do direito. O Autor, com nota 7,44, possui uma nota objetiva que o habilitaria sob a regra original. Contudo, a probabilidade do direito exige mais do que a simples demonstração de uma ilegalidade; ela requer a demonstração de que o Autor seria imediatamente beneficiado pela sua correção. O Item 10.2 do Edital estabelece um limite numérico máximo de candidatos que terão a prova discursiva corrigida, o qual inclui candidatos da ampla concorrência e cotistas. O Autor, classificado na 71ª posição na Lista Geral (ID. 524828813), alega ter sido preterido porque o aumento de cotistas habilitados consumiu posições que o beneficiariam. Entretanto, o Autor não se desincumbiu de demonstrar, por meio de prova pré-constituída e cálculo aritmético, que a exclusão dos candidatos cotistas habilitados apenas pela regra superveniente (nota entre 4,8 e 5,99) o faria ascender para dentro do limite numérico de correções estabelecido pelo Item 10.2 do Edital. A alegação de um aumento de 148% de correções de cotistas constitui prova do prejuízo sistêmico, mas não do prejuízo individual e direto que o recolocaria na disputa. A ausência desse cálculo quantificado impede o Juízo de formar um juízo seguro sobre a probabilidade de o direito material do Autor ser efetivamente violado, pois não há certeza de que ele ficaria dentro do número de correções estipulado pelo edital. A intervenção judicial em certames públicos em andamento exige extrema cautela, dada a natureza de interesse público da Administração. Determinar a correção da prova discursiva do Autor, sem a certeza de que ele seria classificado para tal fase sob a regra justa (Item 10.2), implica em perigo de dano inverso à Administração Pública e aos demais candidatos. Essa correção, se indevida, impõe um ônus logístico ao Réu e cria uma expectativa de direito em um candidato cuja classificação final, mesmo sob a regra original, permanece incerta em relação ao número de vagas previsto no edital. Dessa forma, apesar da forte alegação de ilegalidade das regras editalícias por ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital, a falta de demonstração cabal do nexo causal e do benefício direto, isto é, que o Autor passaria a figurar entre os classificados para a correção da discursiva, impede, neste momento inicial, a concessão da tutela de urgência. O direito do Autor à correção da prova discursiva não está demonstrado de forma inequívoca. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida. Por fim, defiro ao autor a benesse da gratuidade da justiça.” Inconformado, o Agravante alega que existem precedentes recentes do próprio TJBA que acolheram a mesma tese jurídica sustentada neste recurso, qual seja, que a modificação de critérios avaliativos após a realização das provas afronta os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. Argui que a redução da nota mínima exclusivamente para candidatos cotistas, sem ampliação proporcional para a ampla concorrência viola o princípio da isonomia. Requer que o Agravado proceda com a correção da sua prova discursiva, garantindo-lhe o direito de participar das etapas subsequentes do certame, e, caso venha a ser classificado dentro do número de vagas já objeto de convocação, que lhe sejam asseguradas a nomeação e a posse, observada a ordem de classificação e as regras do edital nº 01/2023. Desse modo, roga pela determinação o Estado da Bahia proceda à imediata correção da prova discursiva, garantindo-lhe o direito de participar das etapas subsequentes do certame, e, caso venha ser classificado dentro do número de vagas já objeto de convocação, que lhe sejam asseguradas a nomeação e a posse, observada a ordem de classificação e as regras do edital. Processo distribuído à minha relatoria por sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 93431380. Decisão de ID. 93631286, recebe o recurso, e defere o efeito suspensivo, sob o argumento de que alteração superveniente promovida no edital do certame criou flagrante situação de desequilíbrio, conforme, inclusive, tem decidido o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações similares ao caso em análise. Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 98393900. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065846-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SOUZA SILVA
Advogado(s): THIAGO SOUZA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com decisão na ação originária, que indeferiu a tutela de urgência requerida para que o Agravado proceda com a correção da sua prova discursiva, garantindo-lhe o direito de participar das etapas subsequentes do certame. Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a adequação da decisão impugnada. Conforme podemos observar, a parte autora, ora Agravante, ingressa com ação ordinária postulando a correção de sua prova discursiva e inclusão nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, sob alegação de que foi preterido em razão de alteração superveniente promovida pelo Edital nº 08/2023, que reduziu a nota mínima exigida para candidatos cotistas negros de 6,0 (seis) para 4,8 (quatro vírgula oito), após a realização das provas, sem correspondente ampliação proporcional para candidatos da ampla concorrência, violando os princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia. O Juízo originário não acolheu a pretensão sob fundamento de que a probabilidade do direito não resta demonstrada. De início, é necessário pontuar que a decisão impugnada não esgota o objeto da ação, pois se limita a garantir a correção da prova discursiva e o prosseguimento do candidato no certame, medidas de natureza instrumental e reversíveis. Eventual nomeação não se consolidaria de forma definitiva, permanecendo condicionada ao julgamento final da demanda. Especificamente acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC, observo que a probabilidade do direito do Agravante encontra-se amplamente demonstrada. Sobre o tema em análise, o Edital nº 01/2023 estabelecia nota mínima de 6,0 (seis) para habilitação, critério plenamente cumprido pelo Agravante (ID. 93403341). A alteração superveniente promovida pelo Edital nº 08/2023, após a realização das provas, violou frontalmente o art. 3º da Resolução CNJ nº 516/2023, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 535/2023, que veda a aplicação retroativa de alterações em certames com etapas já concluídas. A modificação criou situação de flagrante desequilíbrio: enquanto candidatos cotistas tiveram suas chances ampliadas com a redução da nota mínima para 4,8, os candidatos da ampla concorrência permaneceram submetidos aos critérios originais, sem qualquer compensação proporcional. Este cenário configura violação ao princípio da vinculação ao edital, consagrado na jurisprudência como "lei interna do concurso", que não pode ser alterada após iniciadas as provas sem prévia e fundamentada justificação e sem prejuízo aos candidatos já inscritos. O Órgão Especial deste Tribunal, no MS nº 8024297-80.2024.8.05.0000, por maioria de votos, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente ao edital de abertura do certame (Resolução CNJ nº 516/2023) – que sequer deveria ter sido aplicada ao concurso em que as provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas –, exige a correção proporcional de provas de candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia" (Rel. p/ Acórdão Des. Baltazar Miranda Saraiva, julgado em 23/04/2025). Naquele precedente, o Órgão Especial reconheceu expressamente que: a) A própria Resolução CNJ nº 516/2023, posteriormente ajustada pela Resolução nº 535/2023, estabeleceu marcos temporais claros para sua aplicabilidade, excluindo os concursos em que já houvesse sido finalizada "a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores"; b) "A alteração superveniente do edital permitiu que candidatos cotistas com nota inferior ao mínimo original tivessem suas provas discursivas corrigidas, ampliando substancialmente o número de avaliações para esse grupo, sem contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência"; c) “A ausência de ampliação das correções para os demais candidatos violou o princípio da isonomia, ao gerar desequilíbrio entre concorrentes submetidos à mesma prova, além de frustrar a legítima expectativa de participação nas etapas seguintes do certame por parte dos candidatos da ampla concorrência". A aplicação da Resolução do CNJ nº 516/2023 não pode ocorrer em detrimento de candidatos que já haviam sido submetidos às regras originais do certame, sendo vedada por sua própria disposição temporal. Conforme estabelece o art. 3º da Resolução CNJ nº 535/2023, que ajustou a redação da Resolução 516/2023: Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem, desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ n. 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores. Como bem pontuou o Órgão Especial, "no caso em tela, a aplicação das provas objetivas e discursiva já havia ocorrido em 23/07/2023, antes mesmo da publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023 (22/08/2023) e do Edital n.º 08/2023 do TJBA (14/09/2023). A cronologia dos fatos evidencia, portanto, que a Resolução não poderia incidir sobre o certame em questão, conforme sua própria delimitação temporal". No caso dos autos, conforme supramencionado, o Agravante cumpre integralmente os requisitos editalícios vigentes ao tempo de sua inscrição e realização das provas, obtendo nota superior ao mínimo exigido (6,0) (ID. 93403341). A posterior alteração, sem correspondente adequação dos critérios para ampla concorrência, gerou situação de desequilíbrio que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário. É evidente, portanto, que a alteração promovida pelo Edital nº 08/2023 violou princípios constitucionais fundamentais: a) Princípio da vinculação ao edital: As regras do concurso constituem lei interna que deve ser rigorosamente observada pela Administração e pelos candidatos, não podendo ser alteradas após iniciadas as provas sem justificação robusta e sem prejuízo aos já inscritos. b) Princípio da segurança jurídica: A alteração extemporânea frustrou a legítima expectativa da candidata, que havia se preparado e prestado provas sob regras específicas. c) Princípio da isonomia: A ampliação de oportunidades exclusivamente para candidatos cotistas, sem compensação proporcional aos demais, criou desequilíbrio não justificado pelas circunstâncias do caso. Encontrando-se, assim, o presente caso, sob a égide dos precedentes fixados pelo Órgão Especial deste Tribunal nos Mandados de Segurança nº 8024297-80.2024.8.05.0000 e 8057169-85.2023.8.05.0000, que trataram de situação idêntica envolvendo o mesmo concurso público e as mesmas alterações editalícias, verifica-se que a decisão de primeiro grau merece ser suspensa por todos os seus fundamentos. Ressalto que esta decisão condiciona eventual nomeação e posse ao cumprimento dos requisitos legais e editalícios, preservando a lisura do certame. Insta salientar que a medida deferida não causa prejuízo irreversível à Administração Pública, sendo plenamente reversível em caso de eventual improcedência do pedido principal. Por outro lado, a manutenção da situação de preterição causaria dano concreto e irreparável ao Agravante. A relevância prática da questão é demonstrada pelo expressivo número de nomeações realizadas no concurso. Conforme destacado pelo Órgão Especial, "o expressivo aumento de nomeações ao longo do certame, com mais de 563 servidores já convocados, número superior ao dobro das 277 vagas originalmente previstas, evidencia a relevância da disputa e a necessidade de garantir condições equânimes de acesso aos cargos públicos". Por fim, o perigo de dano, por sua vez, é manifesto, pois a não participação do Agravante nas etapas subsequentes do concurso causa prejuízo irreversível, já que tais fases são sucessivas e não podem ser recuperadas posteriormente. Esta realidade fática reforça o prejuízo concreto sofrido em caso de não concessão da medida almejada pelo Agravante, pois a manutenção de sua exclusão do certame em razão da alteração superveniente das regras editalícias representa injustificada restrição ao seu direito de concorrer em igualdade de condições. Desse modo, manter a decisão que deferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe. A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos se fazem presentes em seu favor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao agravo, para determinar a correção da prova discursiva do Agravante e sua inclusão nas etapas subsequentes do concurso, assegurada a p, pelas razões acima expostas. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065846-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SOUZA SILVA
Advogado(s): THIAGO SOUZA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO