PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510347-81.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALMEIDA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
APELADO: RODALEVE R VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. FRAUDE ENVOLVENDO NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROCEDIMENTOS E INFORMAÇÕES INTERNAS POR TERCEIROS FRAUDADORES. DEVER DE INDENIZAR. LIMITAÇÃO DO DANO MATERIAL AO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista. Na origem, o autor ajuizou ação de ressarcimento de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, relatando ter sido vítima de golpe ao tentar adquirir um veículo junto à concessionária, após contato presencial com funcionária da empresa. Alega que efetuou dois depósitos bancários — um no valor de R$20.000,00(-) e outro no valor de R$79.983,00(-) — em contas indicadas por fraudadores que se faziam passar por representantes da ré, utilizando-se de informações e práticas empresariais da concessionária, com base em contato prévio ocorrido dentro das instalações físicas da empresa. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao autor, porém limitando o ressarcimento aos R$20.000,00(-), cuja comprovação documental foi incontroversa. Foi fixada, ainda, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(-). Ambas as partes interpuseram recursos: o autor requerendo o ressarcimento integral dos valores depositados, e a ré pleiteando a exclusão total de sua responsabilidade, sob a alegação de culpa exclusiva de terceiros.

II. Questão em discussão

2. As apelações envolvem, de um lado, a verificação da extensão da responsabilidade da empresa fornecedora por fraude praticada por terceiros no contexto de uma relação de consumo, analisando-se se o evento danoso se insere nos riscos da atividade econômica, ou se seria caracterizado como fortuito externo a afastar o dever de indenizar; e, de outro, a suficiência de prova apresentada quanto ao segundo depósito alegadamente realizado pelo autor. Está em foco a aplicação dos princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor, bem como os limites da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

3. Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços.

4. A análise dos autos revelou que o contato inicial entre o consumidor e a empresa se deu de forma legítima, nas dependências da concessionária, ocasião em que foram fornecidas informações e orientações por funcionária da empresa, posteriormente exploradas por terceiros para execução da fraude.

5. A conduta da concessionária, ainda que não diretamente envolvida na fraude, contribuiu de forma relevante para a criação de ambiente propício ao golpe, seja pela ausência de mecanismos preventivos eficazes, seja pela falta de comunicação adequada sobre os riscos de transações realizadas fora dos canais oficiais.

6. A utilização de informações internas da empresa por terceiros configura hipótese de fortuito interno, não sendo apta a romper o nexo causal, à luz da teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos riscos previsíveis de sua atividade.

7. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a responsabilidade do fornecedor subsiste mesmo quando o ato fraudulento é praticado por terceiro, se este se aproveita de falhas na prestação do serviço ou da aparência de legitimidade criada pelo fornecedor.

8. No que se refere ao valor dos danos materiais, a sentença corretamente limitou a condenação ao montante de R$20.000,00(-), valor devidamente comprovado nos autos mediante documentação bancária inequívoca. O segundo depósito, de R$79.983,00(-), não foi comprovado.

9. Quanto ao dano moral, a conduta da empresa e os efeitos da fraude ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, tendo causado frustração da legítima expectativa de contratação, perda significativa de recursos financeiros e abalo emocional, razão pela qual se mostra cabível a reparação extrapatrimonial.

10. O valor fixado a título de indenização moral (R$10.000,00) revela-se proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes, bem como às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, estando em conformidade com precedentes em casos análogos.

11. Diante da inexistência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se a sua manutenção integra.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e subsiste mesmo diante de fraude praticada por terceiro, quando se constata que esta se deu com base em informações obtidas em contato com a empresa e em falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno.

2. O dano moral é presumido nas hipóteses em que a conduta da empresa, ainda que não dolosa, contribui para frustração de legítima expectativa do consumidor e abalo emocional relevante.

3. O ressarcimento por danos materiais deve se limitar aos valores documentalmente comprovados, cabendo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala de Sessões, de 2025.

  

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510347-81.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALMEIDA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
APELADO: RODALEVE R VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por FERNANDO ALMEIDA TEIXEIRA e RODALEVE R VEÍCULOS LTDA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro apelante, nos seguintes termos:


[...] “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) Condenar a ré a ressarcir ao autor o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação;

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir destes dados e acrescido de juros de mora desde a citação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor das instruções, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade ferida ao autor.

P.R.I.” [...] (ID 84591053)


Em suas razões recursais (ID 84591059), o apelante FERNANDO ALMEIDA TEIXEIRA sustenta que o juízo de origem incorreu em erro ao não reconhecer integralmente os prejuízos experimentados, afirmando que comprovou documentalmente a realização de dois depósitos, um no valor de R$20.000,00(-) e outro de R$79.983,00(-), sendo este último desconsiderado na sentença. 

Argumenta que tais pagamentos decorreram de indução perpetrada por funcionários da loja demandada, nas dependências da mesma, razão pela qual pugna pela condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos materiais sofridos. 

Aduz, ainda, que os valores depositados são fundamentais para sua subsistência e de seus familiares, agravando a situação de vulnerabilidade e justificando a responsabilização da empresa demandada com base na teoria do risco do empreendimento, considerando a má-fé e desídia com que agiu a recorrida.

Por sua vez, a RODALEVE R VEÍCULOS LTDA, também irresignada (ID 84591056), defende que não possui qualquer responsabilidade pelos prejuízos do apelado, pois este teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, com os quais a concessionária não possui qualquer vínculo. 

Assevera que o negócio não se concretizou com a sua mediação e que todos os contatos e depósitos foram realizados pelo consumidor com fraudadores externos, sem qualquer interferência da empresa. 

Invoca, para tanto, a excludente de responsabilidade fundada na ocorrência de fortuito externo, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 

Argumenta, ainda, que inexiste falha na prestação de serviços, visto que a negociação não se efetivou por intermédio dos canais formais da empresa, tampouco foram utilizados dados bancários da concessionária nos pagamentos realizados. 

Ressalta, inclusive, que o autor não providenciou a remessa de documentos imprescindíveis para a finalização da suposta venda direta.

Sustenta também a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, aduzindo que o autor efetuou depósitos em contas de terceiros, de modo temerário, sem adotar os cuidados mínimos para garantir a legitimidade da transação. 

Requer, por fim, a improcedência total da demanda e a exclusão da condenação por danos morais e materiais, alegando que não houve qualquer ilicitude por parte da empresa.

Não houve contrarrazões das partes (IDs 84591065 e 86093231).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento


Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510347-81.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALMEIDA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
APELADO: RODALEVE R VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR

 

VOTO

 

Mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor na origem.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa RODALEVE R VEÍCULOS LTDA e os prejuízos sofridos por FERNANDO ALMEIDA TEIXEIRA, considerando-se a tese de ocorrência de fraude praticada por terceiros, fora do controle da concessionária. 

Discute-se, portanto, se se trata de hipótese de responsabilidade civil objetiva do fornecedor — nos termos do art. 14 do CDC, sob a teoria do risco do empreendimento — ou se configurado está o fortuito externo, apto a excluir o dever de indenizar. 

Além disso, debate-se se houve efetiva comprovação do segundo depósito alegado pelo autor e a consequente extensão dos danos materiais a serem ressarcidos.

Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas estabelecidas pela Lei n° 8.078/90. 

O Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu artigo 14, o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, que responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Nessa modalidade de responsabilidade, o que se exige para a configuração do dever de indenizar é a comprovação da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos, sem que se exija a demonstração de dolo ou culpa.

A ratio legis do sistema protetivo consumerista fundamenta-se no reconhecimento da vulnerabilidade estrutural do consumidor nas relações de mercado, bem como na distribuição dos riscos da atividade econômica. 

Esta responsabilização objetiva encontra fundamento na teoria do risco da atividade empresarial, segundo a qual aquele que aufere os benefícios econômicos de determinada atividade deve suportar os riscos inerentes à sua exploração.

Ou seja, ao explorar determinada atividade empresarial, o fornecedor assume os riscos inerentes ao negócio, devendo responder pelos danos causados aos consumidores, ainda que decorrentes de atos de terceiros, quando inseridos na cadeia de causalidade da prestação de serviços.

Estabelecidas as premissas acima, observa-se que, no caso em exame, a defesa da empresa apelante concentra-se na alegação de que os danos experimentados pelo autor decorrem exclusivamente de fraude perpetrada por terceiros, sem qualquer participação de seus funcionários ou falha em seus sistemas de segurança. 

Sustenta, assim, a configuração de fortuito externo como excludente da responsabilidade civil.

Contudo, tal tese não merece acolhimento diante das peculiaridades fáticas demonstradas nos autos. 

A análise da prova documental revela que o autor manteve contato inicial legítimo com a empresa ré, tendo comparecido pessoalmente ao estabelecimento comercial, onde foi atendido pela funcionária identificada como Kátia. 

Durante essa interação, foram fornecidas informações sobre procedimentos de venda, dados de contato e demais elementos que posteriormente foram utilizados pelos fraudadores para conferir credibilidade ao golpe.

Portanto, a fraude não consistiu em evento totalmente alheio à atividade empresarial da apelante, mas sim em sofisticado esquema que se aproveitou de informações e procedimentos internos da empresa para ludibriar o consumidor. 

Os golpistas utilizaram conhecimentos específicos sobre o funcionamento da concessionária, nomes de funcionários, formas de pagamento e outras particularidades que somente poderiam ser obtidas através de contato com a organização empresarial.

Tal circunstância descaracteriza por completo a alegada externalidade do evento danoso, configurando típica hipótese de fortuito interno. 

A jurisprudência e a doutrina são unânimes em distinguir o fortuito externo - evento totalmente estranho à atividade do fornecedor - do fortuito interno, que abrange os riscos inerentes à própria atividade empresarial, ainda que materialmente executados por terceiros.

Por outro lado, o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos suportados pelo consumidor manifesta-se de forma evidente na utilização da confiança depositada na marca e na credibilidade empresarial como elemento facilitador da fraude. 

O autor foi induzido a efetuar os depósitos precisamente porque acreditava estar negociando com representantes legítimos da concessionária, confiança essa construída a partir do contato inicial estabelecido nas dependências da empresa.

Ao desenvolver atividade econômica que envolve a captação da confiança do consumidor, a empresa assume o dever de implementar mecanismos adequados de proteção contra fraudes que se utilizem de sua marca ou reputação.

No presente caso, a ré não demonstrou ter adotado protocolos específicos de segurança para prevenir o uso indevido de informações corporativas por terceiros, tampouco comprovou ter orientado adequadamente seus clientes sobre os riscos de negociações realizadas fora do ambiente controlado da empresa, especialmente considerando a crescente incidência de golpes dessa natureza no mercado automotivo.

A ausência de medidas preventivas adequadas caracteriza falha na prestação do serviço, na medida em que a empresa deixou de adotar as precauções exigíveis para proteger os consumidores contra riscos previsíveis. 

A responsabilidade não decorre da participação direta de funcionários na fraude, mas sim da criação de condições que facilitaram sua execução.

De ver-se, portanto, que restaram devidamente demonstrados os requisitos e pressupostos da responsabilidade civil.

Colaciono julgados relevantes acerca do tema:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento . Precedentes. 1.1. Na espécie, a Corte local entendeu que o atraso na obra não caracterizaria caso fortuito interno . Rever tal premissa demandaria reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento . Incidência da Súmula 282/STF. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de justificativa para a redução da cláusula penal, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2062795 MG 2022/0025822-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118922-74.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA Advogado (s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA APELADO: H. O. S . e outros Advogado (s): TAIANE MULLER TOSTA DOTO, LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO VÔO . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. PERDA DA CONEXÃO . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DESCRITA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação que o recorrente pretende o afastamento da condenação em danos morais ou a sua redução, em sede de atraso de vôo . II. Questão em discussão 2. A questão posta em análise consiste em averiguar a ocorrência de danos morais, na hipótese de atraso de vôo que ensejou a perda de conexão. III . Razões de decidir 3. Na situação dos autos, tratando-se de transporte aéreo de passageiro, incide a teoria do risco proveito, o regime de excludente de responsabilidade possui temperamentos no âmbito das relações de consumo. 4. Com efeito, apenas o fortuito externo – evento estranho à atividade habitual do fornecedor – tem o condão de quebrar o nexo causal e, por consequência, elidir o dever de indenizar . 5. Na situação em apreço, a própria ré confessa que o atraso do vôo decorreu de problemas operacionais na aeronave, deixando clara a caracterização do fortuito interno, que não é apto ao rompimento do nexo causal. 6. [...]. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador

(TJ-BA - Apelação: 81189227420228050001, Relator.: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 27/08/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8073827-89.2020.8 .05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A  ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A) APELADO: ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA 62745-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SITE FALSO. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8073827-89.2020.8.05 .0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente a MAGAZINE LUIZA S/A, sendo Recorrido ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

(TJ-BA - Apelação: 80738278920208050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045152-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO APELADO: MARIA DA GLORIA REGO e outros Advogado (s):FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, NEY JOSE CAMPOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8045152-14.2023 .8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeados, MARIA DA GLÓRIA REGO e BANCO SANTANDER S.A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)


No que tange aos danos materiais, a sentença recorrida procedeu a análise criteriosa das provas constantes dos autos, reconhecendo apenas a comprovação do depósito no valor de R$20.000,00(-). 

O apelante Fernando Almeida Teixeira sustenta a existência de prova suficiente quanto ao montante adicional de R$79.983,00(-), pugnando pelo ressarcimento integral.

Todavia, a análise dos elementos probatórios não permite conclusão diversa da alcançada pelo magistrado de primeiro grau. O encargo da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

A prudência judicial recomenda o deferimento apenas dos valores inequivocamente comprovados, evitando-se condenações baseadas em presunções ou elementos probatórios de duvidosa confiabilidade. 

A manutenção do ressarcimento limitado a R$20.000,00(-), portanto, preserva o equilíbrio processual e garante a segurança da decisão.

No tocante ao dano moral, sua ocorrência decorre da própria natureza do ato ilícito e da lesão sofrida pelo consumidor. 

A frustração da expectativa legítima de aquisição do veículo, somada à perda financeira significativa e ao sentimento de traição da confiança depositada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando abalo emocional indenizável.

 Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do valor devido.

Ao fixar o quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação extrapatrimonial: compensatória, para a vítima, e pedagógica-punitiva, para o ofensor.

O arbitramento judicial deve obedecer parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a reparação integral do dano, sem comprometer a função reparatória nem desvirtuar a função pedagógica e preventiva da condenação. 

Assim, o magistrado deve ponderar a gravidade do ilícito, a extensão do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, além da repercussão social do ato ilícito.

O caráter pedagógico assume especial importância em relações de consumo, em que há, muitas vezes, vulnerabilidade acentuada do consumidor e práticas reiteradas por parte de fornecedores. 

Nessas hipóteses, a fixação do valor deve levar em consideração não apenas o sofrimento individual, mas também a necessidade de desestimular condutas abusivas, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

Nesse cenário, a quantia de R$10.000,00(-) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias dos autos.

Com efeito, no caso em análise, embora a situação vivenciada pelo autor tenha gerado transtornos significativos, não se vislumbram circunstâncias excepcionais que justifiquem a minoração ou majoração substancial do valor arbitrado. 

A indenização fixada pelo magistrado singular está em consonância com os precedentes jurisprudenciais para casos análogos e atende adequadamente às funções compensatória e dissuasória dos danos morais.

Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069601-70.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACEDO Advogado (s): LEONARDO ALVES GONCALVES, PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. AUTOR IDOSO QUE ALEGA TER RECEBIDO TELEFONEMA DE PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INFORMOU QUE O CONSUMIDOR TERIA UM BÔNUS A SER RESGATADO NO PROGRAMA LIVELO. AUTOR QUE COMPARECEU AO CAIXA ELETRÔNICO PARA EFETUAR O RESGATE DO BÔNUS E QUE SÓ CONSTATOU SE TRATAR DE GOLPE APÓS AS MOVIMENTAÇÕES QUE TOTALIZARAM R$R$ 98.909,03. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL, POR SI SÓ, NÃO EXIME AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVER DE PRESTAR UM SERVIÇO SEGURO, NOTADAMENTE DIANTE DE TRANSAÇÕES NOTORIAMENTE SUSPEITAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO CONSTATADA. RÉU QUE ALEGOU UNICAMENTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL . OPERAÇÕES QUE SE REVELAM NOTORIAMENTE SUSPEITAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS EM FACE DE SEUS CLIENTES QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEMANDADO QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC . COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DAS RÉS NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERDIDOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$10.000,00.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069601-70.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACEDO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador .

(TJ-BA - Apelação: 80696017020228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143520-92.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: RICARDO DE ALEXANDRIA FAHEL Advogado (s):HUMBERTO SILVA MAGALHAES JUNIOR, MARCO VALERIO VIANA FREIRE EMENTA Apelação Cível . Ação Ordinária. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica indicativa da responsabilidade do autor pela fraude da qual foi vítima, declarando a inexigibilidade dos encargos financeiros relativos ao valor de R$ 48.000,00 fraudulentamente sacado da conta corrente do acionante, determinando ao banco a pagar indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por necessidade de denunciação da lide rejeitada. Mérito. Incontroverso nos autos que terceiro, por meio fraudulento, utilizou dados bancários do apelado e obteve êxito na realização de transferência bancária de elevado valor . O apelado demonstrou ter contestado a operação de débito realizada sem o seu conhecimento, lavrou boletim de ocorrência, e por diversas vezes informou o banco acerca da fraude perpetrada, pedindo providências. A responsabilidade das instituições financeiras, como prestadoras de serviço, é objetiva. Cabia ao banco demonstrar que realizou todos os procedimentos possíveis para impedir que a fraude obtivesse êxito, porém não demonstrou a inviabilidade de impedir a liberação da quantia ao beneficiário, e não prova, em nenhum momento, a culpa exclusiva do apelado. Deve o banco apelante restituir o valor ao apelado, uma vez que não tomou as providências necessárias para impedir a continuidade da fraude comunicada oportunamente pelo consumidor lesado . Resta evidente que o autor sentiu desconforto psicológico resultante da operação desconhecida realizada em seu nome, em montante altíssimo, utilizando seu limite de cheque especial, bem como da falta de diligência do apelante que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores, sendo ainda danos morais in re ipsa. O valor da condenação por danos morais (R$10.000,00) foi bem fixado, pois em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários majorados . Apelo improvido.

(TJ-BA - Apelação: 81435209220228050001, Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 06/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)


Diante do exposto, evidencia-se que a sentença recorrida aplicou adequadamente os princípios e normas do ordenamento jurídico pátrio.

Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor reflete a opção legislativa consciente de priorizar a proteção da parte vulnerável da relação consumerista. Esta proteção não pode ser esvaziada por interpretações restritivas.  

As empresas que atuam no mercado devem implementar mecanismos eficazes de controle de qualidade para evitar situações como a retratada nos autos.

Por fim, considerando o desprovimento dos recursos, mantenho a condenação das custas e dos honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida.


Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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