PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038307-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA NOVAIS FERNANDES
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELAS E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ QUE POSSUEM VALOR PROBATÓRIO. CONTRATO E DECLARAÇÕES ASSINADOS. EXTRATO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA.  INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038307-63.2023.8.05.0001, em que é apelante PATRICIA NOVAIS FERNANDES e em que é apelada a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038307-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA NOVAIS FERNANDES
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, ao fundamento de que a parte acionada logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica e a origem da dívida por meio do contrato assinado pela parte autora e do demonstrativo de faturas que a autora deixou de pagar.

Em suas razões, a apelante diz que os documentos juntados pela autora não devem ser acolhidos pelo juízo porque a ficha cadastral preenchida corresponde a mera proposta e não à contratação em si. Além disso, diz que as telas sistêmicas apresentadas são produzidas unilateralmente pela ré, razão pela qual não tem a sua idoneidade comprovada. 

Para mais, diz que a acionada deve ser condenada a pagar indenização por dano moral que, neste caso, é presumido por se tratar de negativação indevida e porque houve ato ilícito praticado pela ré ao negativar indevidamente o nome da parte autora.

Em resposta, a recorrida diz que não há que se falar em indenização por danos morais porque não foi demonstrado pelo autor qual teria sido o dano tão gravoso à sua honra que seja capaz de gerar o dever de indenizar e que sequer teria sido demonstrado ato ilícito por parte da ré. Por fim, requer que, caso a acionada seja condenada, que o valor fixado seja correspondente com o caso concreto.  

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 11 de abril de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038307-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA NOVAIS FERNANDES
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo.

A despeito das relações jurídicas serem bilaterais, a produção das provas nos autos de jurisdição contenciosa em sua maior parte serão produzidas de modo unilateral, pois nem toda relação jurídica se prova por um contrato escrito assinado por ambas as partes (a tal prova bilateral), mas há inúmeros outros meios, ainda que produzidos por uma das partes, que igualmente são capazes de denotar a existência do vínculo e da obrigação.

Assim, não é cabível a rejeição das provas apresentadas pela apelada ao pretexto de serem unilaterais, sob pena de não ser valorável qualquer prova produzida nos autos, mormente quando as telas e documentos internos juntados pela recorrida são os meios de prova direta ou indireta de que dispõe para comprovar a sua versão dos fatos, ainda mais no caso dos autos, em que, por se tratar de relação consumerista, é comum ocorrer a inversão do ônus da prova, tornando-se incumbência da acionada a produção de tais evidências.

Dessa maneira, a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica quando apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora (Id 80813143), os documentos e declarações assinadas e entregues no momento da celebração do contrato (Id 80813145), o extrato que demonstra ausência de pagamento de qualquer parcela do contrato de empréstimo. Logo, não há que se falar em provas unilaterais, mas sim em documentos probatórios que indicam a acionada como fornecedora de serviço e plataforma digital de pagamentos.

Além disso, apesar de a apelante alegar que as telas não possuem respaldo jurídico para resolver a lide, não houve a impugnação da devida forma e sequer se arguiu a falsidade das provas apensadas, como disciplina o Código de Processo Civil no caput do art. 430. Outrossim, em nenhum momento essas informações foram devidamente impugnadas pela acionante, ora apelante, da mesma forma que não apresentou nenhum documento comprovando pagamentos das parcelas.

Desse modo, havendo comprovação da existência da dívida, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em danos morais.

Pelo exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, confirmando a sentença ora recorrida e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator