PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022966-69.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LORENA MARQUES VAZ
Advogado(s):LUCAS GOMES LIMA CARDOSO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA APENAS NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas que, em ação revisional c/c indenizatória ajuizada por Lorena Marques Vaz, declarou abusivos os reajustes aplicados no plano de saúde coletivo empresarial, determinou sua revisão, condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior e fixou sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova poderia ser determinada apenas na sentença, sem decisão prévia no curso da instrução; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial atuarial implicou cerceamento de defesa em demanda que discute a legalidade de reajustes de plano de saúde coletivo.

III. Razões de decidir

1. A CASSI, na condição de entidade de autogestão, não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.

2. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser decidida antes da sentença, sob pena de violação ao contraditório, ao princípio da não surpresa e de cerceamento de defesa.

3. A determinação da inversão apenas em sentença impede que a ré ajuste sua atuação processual e requeira a produção de provas adequadas, caracterizando nulidade processual.

4. Em demandas que discutem reajustes de planos de saúde coletivos, a prova pericial atuarial é imprescindível para verificar eventual abusividade, de modo que o indeferimento da prova e julgamento procedente pela falta dela configura cerceamento de defesa.

5. A jurisprudência reconhece que a inversão do ônus da prova concomitante com o julgamento e o indeferimento de provas essenciais ensejam a anulação da sentença, impondo o retorno dos autos ao Juízo de origem para adequada instrução.

IV. Dispositivo e tese

Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova deve ser decidida antes da sentença, pois constitui regra de instrução e sua alteração tardia viola o contraditório e configura cerceamento de defesa.

2. O indeferimento de prova pericial essencial enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

3. Entidades de autogestão em saúde não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I; 357, V; 370, caput; 373, § 1º; 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.985.499/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022; TJ-GO, Apelação Cível nº 5245615-03.2016.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 05.10.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 5003713-65.2022.8.13.0105, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 10.04.2024; TJ-SP, AI nº 2353603-41.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 13.01.2025; Súmula 608/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022966-69.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada LORENA MARQUES VAZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e julgar PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado. Unânime.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022966-69.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LORENA MARQUES VAZ
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação revisional c/c indenizatória nº 8022966-69.2022.8.05.0150, ajuizada por LORENA MARQUES VAZ, julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 83099974):

“É caso de julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos. Ademais, se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, também do CPC, sendo inclusive, desnecessária a perícia técnico-contábil.

Os documentos juntados aos autos (contrato, demonstrativos de pagamento, etc.) são suficientes para comprovar os valores pagos pela autora e os índices de reajuste aplicados pela CASSI.

A inversão do ônus da prova, embora não encontre amparo na aplicação do CDC neste caso específico, em consonância com a Súmula 608 do STJ, que reconhece a CASSI como plano de autogestão, pode ser admitida com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

Tal dispositivo legal permite a inversão do ônus da prova quando uma das partes demonstra hipossuficiência técnica para produzir a prova, ou quando a parte contrária detém a facilidade para tal, enquanto a outra se encontra em desvantagem.

Na situação em apreço, vislumbro a demonstração da hipossuficiência técnica da autora, o que justifica a inversão do ônus da prova.

[…]

a) Declarar a abusividade dos reajustes aplicados no plano de saúde da autora, determinando a sua revisão, com base nos critérios e índices que se mostrarem mais favoráveis;

b) Condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária, observado o prazo prescricional trienal.

Por consequência, extingo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).

Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, em 10% do valor da condenação e a parte ré, também ao pagamento das custas processuais e os honorários do advogado em 20% do valor da condenação.”

Irresignada, a parte ré apresentou apelação no ID nº 83099977, fazendo um breve resumo da tramitação do feito. Requereu, ainda, efeito suspensivo ao recurso.

Afirma que a parte autora é beneficiária de plano coletivo empresarial e que seus reajustes não observam os índices de aumento definidos pela ANS, devendo seguir o quanto estabelecido em contrato. Alega que o acréscimo anula deve observar o percentual FIPE-SAÚDE somado com o reajuste atuarial por sinistralidade.

Entende que a cláusula é clara e não há óbice jurídico para sua aplicação.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para fins de reformar a sentença, julgando improcedente o feito.

Custas recolhidas e documentos juntados no ID nº 83099978 e seguintes.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID nº 83099995). Foi levantada, ainda, preliminar de inovação recursal em razão de juntada de documentos apenas em grau recursal.

O recorrente se manifestou sobre a preliminar no ID nº 84606367.

Este Relator intimou as partes para se manifestarem “sobre a eventual ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, em razão da inversão do ônus da prova em sentença, e a possibilidade de sua anulação de ofício” (ID nº 86200184).

Respostas da apelada no ID nº 87208538.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022966-69.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LORENA MARQUES VAZ
Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO

 

VOTO

No caso dos autos, a parte ré requereu expressamente a realização de perícia para verificar a regularidade dos reajustes quando teve oportunidade para tanto (ID nº 83099969).

No momento da prolação da sentença, observa-se que o Juízo de origem não apenas determinou a inversão do ônus da prova, como também indeferiu a prova pericial e considerou que a ré não foi capaz de provar a legalidade e correção dos reajustes aplicados.

É necessário observar que a ré apelante é entidade de autogestão, o que afasta a aplicação da CDC, nos termos da Súmula 608, do STJ, que ora cito:

“SÚMULA n. 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

A inversão do ônus da prova, especialmente em ação onde sequer há aplicação da lei consumerista, depende de decisão judicial prévia, pois é regra de instrução e interfere na estratégia processual das partes, inclusive para o requerimento de eventual realização de perícia ou produção de outra espécie de prova técnica.

Cito jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021. 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador. Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença. Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução. 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda.

(STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)

(grifos aditados)

Sobremaneira grave, tal vício também permite a anulação de ofício da sentença. Cito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode o indeferimento, ou deferimento do pedido de inversão ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença). 2. Existindo pedido de inversão do ônus da prova, este deve ser apreciado antes da sentença, em decisão fundamentada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e artigo 93, IX, CF, por ter reflexo na postura que as partes adotarão durante a instrução processual. 3. In casu, constatado nos autos pedido expresso da autora de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial, o julgador não pode abster-se de apreciá-lo antes da prolação da sentença. 4. A prolação de sentença sem a prévia análise do pedido de inversão do ônus da prova cerceia o direito de defesa da autora/apelante, devendo a mesma ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito. 5. Em razão da cassação da sentença, incabível a fixação/majoração de honorários advocatícios em sede recursal. 6. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

(TJ-GO 5245615-03.2016.8.09.0051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Goiânia - 28ª Vara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018)

Até a inversão do ônus da prova, era dever da autora demonstrar a abusividade do reajuste contratual, nos termos do art. 373, do CPC. Apenas após a inversão do ônus da prova é que a caberia à ré demonstrar a ausência de ilegalidade, juntando documentos que entendesse necessários e requerendo a perícia, momento em que seria apreciada sua pertinência e eventual preclusão.

Não é razoável esperar que as partes pautem sua atuação processual em enunciados não vinculantes, de jornadas e congressos, nem que o Juízo as obrigue a presumir a inversão do ônus da prova.

Ademais, em plano de saúde cujo reajuste não seja necessariamente vinculado aos índices da ANS, a produção de prova pericial é imprescindível à resolução da controvérsia:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE . REAJUSTE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ART. 370, CAPUT DO CPC . INDEFERIMENTO DE PROVA NECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO . - Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. Preliminar rejeitada - Na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para o deslinde da lide, nos termos do artigo 370, caput do CPC - Contudo, tal prerrogativa, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não pode impedir a oportunidade das partes de produzir prova essencial à comprovação do direito discutido na ação - Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1568244/RJ, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, não é por si só abusiva previsão contratual de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do contratante ou pelo critério da sinistralidade - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suposta abusividade de reajustes de plano de saúde, notadamente os relativos à transposição de faixas etárias, deve ser aferida caso a caso, não sendo possível constatá-la simplesmente a partir dos índices praticados - Versando a demanda de origem sobre supostos abusos no reajuste de mensalidade de plano de saúde, baseado no critério da sinistralidade, mudança de faixa etária e alteração na forma de cálculo, a realização de prova pericial atuarial se revela indispensável para se apurar eventual abusividade - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5003713-65.2022 .8.13.0105 1.0000 .22.076750-3/002, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a aplicação de reajuste no plano de saúde coletivo por adesão . A parte agravante defende a legalidade dos reajustes e a necessidade de perícia atuarial, pleiteando a revogação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da tutela provisória de urgência para obstar a aplicação do reajuste no plano de saúde coletivo deve ser mantida, considerando a alegação de abusividade e a necessidade de instrução probatória . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parâmetro comparativo de reajustes entre contratos coletivos e individuais não é adequado para demonstrar abusividade. 4 . Os reajustes devem observar os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, proporcionalidade e razoabilidade. A instrução processual é necessária para verificar a alegação de contrato falso coletivo, bem como a idoneidade dos reajustes, e para análise desta é imprescindível a prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A legalidade dos reajustes em planos de saúde coletivos por adesão deve ser analisada com base nos princípios contratuais e mediante instrução processual adequada." _________ Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23536034120248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 13/01/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025)

Ora, a parte ré não pode ser condenada por não ter produzido prova que foi indeferida pelo próprio Juízo.

Sendo assim, há que se reconhecer o cerceamento do direito de defesa, anulando a sentença de ofício e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que decida, antes da sentença, a distribuição do ônus da prova e, após, permita às partes a produção de prova com base na referida determinação.

Diante de todo exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em razão de cerceamento de defesa. Ainda, fica PREJUDICADO o recurso de apelação.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03