PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. ESBULHO CONFESSADO EM AUDIÊNCIA. MERA DETENÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Réu da ação possessória contra decisão que, na Ação de Reintegração de Posse, deferiu liminar reintegratória em favor do Autor, determinando a expedição de mandado de reintegração do imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão e manutenção da liminar possessória; (ii) estabelecer se o Agravante trouxe elementos suficientes para desconstituir a decisão que deferiu a reintegração liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de preclusão consumativa é afastada, pois o Agravo de Instrumento anterior foi manejado por parte diversa (Defensoria Pública), sem identidade subjetiva com o Agravante. A concessão de liminar possessória exige prova sumária da posse do Autor, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme arts. 560 e 561 do CPC. A audiência de justificação prévia (ID 484861925 da ação de origem) revelou confissão do Réu quanto à ocupação do imóvel como forma de cobrança de suposto crédito trabalhista, o que caracteriza esbulho e afasta a alegação de posse legítima. A prova documental e oral evidenciou a posse anterior exercida pelo Autor, por intermédio de terceiros, bem como a resistência do Réu em restituir o bem, preenchendo integralmente os requisitos legais. A tese de “força velha” não prospera, pois os elementos colhidos indicam turbação ocorrida em meados de novembro de 2022, há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda. Os depoimentos colhidos corroboram que o Agravante exercia mera detenção por permissão do possuidor, não havendo prova de posse mansa, pacífica e autônoma. A jurisprudência admite que a detenção precária, quando convertida em recusa de restituição, configura esbulho, legitimando a tutela possessória liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.198. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50013635820238130012, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, j. 03.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042574-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ELIERSON SILVA DA CONCEICAO e agravado GIAMPAOLO BELLUCCO. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042574-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA
AGRAVADO: GIAMPAOLO BELLUCCO
Advogado(s):CLEYTON TOSHIO IBE
ACORDÃO
O Agravante não produziu elementos capazes de afastar a decisão liminar, a qual permanece adequada até reavaliação posterior pelo juízo de origem, caso surjam novas provas.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIERSON SILVA DA CONCEICAO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Valença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8004786-59.2024.8.05.0271, ajuizada por GIAMPAOLO BELLUCCO, deferiu a liminar requerida, nos seguintes termos (ID 504117457 da ação condutora): “[…] Em conclusão, tem-se que o requerente demonstrou sumariamente a sua posse sobre o imóvel, objeto do litígio, assim como prova do esbulho praticado; época do esbulho e a perda da posse (art. 561, II, III, IV do CPC): Portanto, tem-se dos autos a confirmação do esbulho praticado pelo requerido, mediante apropriação indevida com perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na possibilidade de iminente venda do imóvel, bem como ligações clandestinas de água e luz. Além disso, resta configurada a perda da posse confirmada nos autos pela resistência na entrega do imóvel. […] Assim sendo, conquanto passível de ulterior modificação, o conjunto probatório encaminha-se, no momento, em prol da tese explanada na exordial. Gizadas essas considerações, e por todas as razões expostas, atenta a prova documental que acompanha a exordial, e com base nos arts. 560 a 563 do CPC, defiro a liminar, determinando, em consequência, a expedição do mandado de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, uma casa localizada na rua do Toque, n° 78, e cadastrado junto a Coelba sob n° 97, distrito de Gamboa do Morro, Cairu/Bahia, cujo memorial descritivo está acostado aos autos. Ademais, este Juízo esclarece que a força policial, caso necessária, o que de logo, defiro, deverá ser feita com cautela, a fim de evitar qualquer tipo de violência. No mais, me limito a análise da Tutela de Urgência, sem adentrar nos demais méritos da demanda, os quais serão devidamente apreciados em momento oportuno, após regular instrução processual.” Em suas razões recursais (ID 87040814), o Agravante requer inicialmente a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que, “de acordo com a dicção do artigo 561 e seus incisos I e III do Código Adjetivo, deveria ter comprovado o Agravado a sua posse e a data do suposto esbulho, o que não ocorreu. As declarações dos informantes, ainda que tivessem fornecido tais informações, elas não teriam compromisso com a verdade. Também, não há prova documental quanto a isso, na Inicial, porque, se assim fosse não teria sido designada a Audiência de Justificação, Ata de id 484861925”. Sustenta que, “como se trata de uma ação de força velha não houve comprovação do perigo de dano e da urgência para que a concessão liminar da Tutela de Urgência fosse deferida”. Aponta que “a alegação do Juízo de que o Agravante fora “detentor em relação ao imóvel, conforme definição do art. 1.198 do Código Civil” feita pelo Juízo é uma ilação insubsistente, visto que, não há nos autos, qualquer, documento ou informe neste sentido, muito pelo contrário, s declarações prestadas corroboram que, nunca houve vínculo dessa natureza, ou de qualquer outra, entre Agravante e Agravado”. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, “para o fim de que seja decretada a suspensão da ordem de Reintegração de Posse concedida, até que sejam definidas as questões arguidas no presente recurso”. Ao final, requer seja dado conhecimento e provimento ao Agravo, “para o justo fim de anular a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito”. Através do despacho de ID 87077893, foi determinada a intimação do Recorrente para que comprovasse a hipossuficiência financeira alegada, tendo peticionado no ID 87816279, juntando documentos. Em decisão de ID 87907265 foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de efeito. A parte Agravada ofertou contrarrazões no ID 89344172, apontando, inicialmente, preclusão consumativa, pois o Recorrente já teria interposto Agravo anterior. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso. Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 8042214-78.2025.8.05.0000, salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. VIII, do CPC, e art. 187, inc. I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042574-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA
AGRAVADO: GIAMPAOLO BELLUCCO
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preliminarmente, rejeito a alegação de preclusão consumativa ventilada nas contrarrazões recursais, vez que o Agravo de Instrumento de nº 8042214-78.2025.8.05.0000 não fora interposto pelo ora Agravante, Autor da ação de origem, mas, sim, pela Defensoria Pública, na qualidade de guardião de vulneráveis. Ultrapassada esta questão, passa-se à análise do mérito recursal. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIERSON SILVA DA CONCEICAO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Valença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por GIAMPAOLO BELLUCCO, deferiu a liminar requerida a, “determinando, em consequência, a expedição do mandado de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, uma casa localizada na rua do Toque, n° 78, e cadastrado junto a Coelba sob n° 97, distrito de Gamboa do Morro, Cairu/Bahia”. O Agravado ajuizou ação de reintegração de posse em face do Agravante, através da qual alegou ser proprietário do imóvel situado na rua do Toque, nº 78, distrito de Gamboa do Morro, Cairu/BA, que, em meados de 2023, fora clandestinamente invadido pelo Réu. Narrou, ainda, que o Demandado alega ser seu funcionário e que, portanto, seria credor da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de forma que somente sairia do imóvel com o pagamento deste valor. A magistrada de primeiro grau determinou a realização de audiência de justificação prévia, na qual se extrai que o Réu admite a ocupação do imóvel objeto da lide pelas razões acima expostas (ID 484861925). Na oportunidade, arroladas três testemunhas pela parte Autora, foram estas ouvidas na qualidade de informantes, tendo em vista as contraditas apresentadas pelo patrono da parte Ré e deferidas pela juíza. O juízo de primeira instância, então, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC em favor da parte Autora, deferindo a liminar requerida, tendo em vista a documentação acostada e os depoimentos dos informantes do juízo ouvidos em audiência, os quais comprovaram a existência da posse e o esbulho sofrido, ocorrido há menos de ano e dia. Como cediço, a liminar na ação reintegratória é admissível como meio de reparar um esbulho, e para que este ocorra, é necessário que se prove uma posse legítima anterior de uma parte, substituída por nova posse ilegítima de outra parte e que o esbulho tenha ocorrido a menos de ano e dia, conforme se depreende da redação dos artigos 560 e 561 do CPC: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso dos autos, conforme mencionado, o juízo de primeira instância entendeu estarem presentes tais requisitos em favor do Autor, deferindo a tutela de urgência antecipada, determinando a expedição do mandado de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial (uma casa localizada na rua do Toque, n° 78, e cadastrado junto a Coelba sob n° 97, distrito de Gamboa do Morro, Cairu/BA), tendo em vista a documentação acostada pelo Autor e a prova oral produzida em audiência de justificação prévia. Conforme bem pontuado pela juíza de primeiro grau, a parte Autora logrou demonstrar a sua posse do imóvel, através da ação de terceiros, notadamente do Sr. Severino Turrini; o esbulho praticado pelo Réu (ocupação do imóvel com a motivação de cobrar suposto crédito trabalhista); turbação ocorrida em meados de novembro de 2022, ou seja, há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação; e, por fim, a perda da posse (com a resistência do Demandado em sair do imóvel); tudo, pois, na conformidade do art. 561 do CPC. Assim é que, da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária própria do Agravo de Instrumento, entende-se que realmente era o caso de concessão da medida liminar reintegratória em favor da parte Autora/Recorrida, porquanto identificadas, em uma análise superficial, evidências acerca do preenchimento dos requisitos constantes no art. 561 do CPC, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. O Recorrente, por outro lado, não apresentou fundamentos e provas suficientes à desconstituição da decisão liminar, notadamente porque, como dito, a ocupação do imóvel teve como fundamentação entender-se credor trabalhista do Recorrido, nos termos confessados na audiência de justificação prévia. Os depoimentos colhidos na referida audiência de justificação prévia foram unânimes no sentido de que o Agravante/Demandado possuía mera permissão para utilizar o imóvel, em especial para guardar suas ferramentas de trabalho, não tendo este produzido qualquer prova de que exercia a posse mansa e pacífica da casa, revelando o acerto da decisão recorrida. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA - COMODATO VERBAL - MERA DETENÇÃO - POSSE QUE NÃO SE CONVALIDA. Tratando-se de documento referente a circunstâncias já alegadas pela parte em primeiro grau e observando-se o contraditório, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de sua juntada posterior, inclusive, em sede de apelação, mormente quando não demonstrada a má-fé da parte ou ausente a hipótese da chamada "guarda de trunfos". O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Se os elementos de convicção presentes nos autos corroboram a tese da parte autora, deve ser concedida a tutela possessória. Advindo a posse sobre o bem de mera permissão do real possuidor e proprietário, não é legítima a negativa de restituição da coisa, configurando a posse precária e o esbulho. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013635820238130012, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) (g.n.) Conclui-se, assim, ao menos em juízo não aprofundado, que o Agravante não apresentou argumentos aptos a, efetivamente, desconstituir a decisão antecipatória proferida na origem. Vale lembrar, por fim, que a medida antecipatória de urgência pode vir a ser reanalisada pelo julgador, acaso apresentados elementos aptos a desconstituir a situação verificada no momento da sua concessão. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042574-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA
AGRAVADO: GIAMPAOLO BELLUCCO
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE
VOTO
Salvador, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD