PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Aplicação dos Temas 191, 308 e 916 do STF. I. Caso em exame II.Questão em discussão III.Razões de decidir IV.Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1.A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tema de repercussão geral somente pode ser afastada se demonstrada, de forma clara e específica, a ausência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e o paradigma aplicado. 2.A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STF justifica a manutenção da negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário em Apelação Cível de nº 0015560-77.1994.8.05.0001, em que figuram como Agravante, MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravadas, Maria Valdelice Lima de Oliveira, Nelma Telles Freitas e Cleide Conceicao Mendes de Assis. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015560-77.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Nelma Telles Freitas e outros (2)
Advogado(s): GILVAN SANTOS ASSUMPCAO, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, BARBARA LIMA DE OLIVEIRA, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na aplicação dos Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. O recorrente pretende a reforma da decisão, alegando inexistência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas utilizados. Pleito formulado pela parte agravada, de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. Rejeitado.
A questão em discussão consiste em definir se há identidade fática e jurídica entre o caso em análise e os paradigmas firmados nos Temas 191, 308 e 916 do STF, de modo a justificar o afastamento da aplicação da repercussão geral.
3. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral aplica a sistemática vinculante prevista no art. 1.040 do CPC, quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF.
4. A ausência de similitude fática deve ser demonstrada de forma inequívoca pelo agravante, o que não ocorreu no caso, subsistindo a aplicação dos paradigmas indicados.
5. A conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afasta a plausibilidade do pedido recursal.
Decisão mantida. Agravo interno conhecido e desprovido.
CF/1988, art. 102, §3º; CPC, art. 1.040.
STF, Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O município de Salvador interpôs o presente Agravo Interno, em face de decisão de ID 83712074, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele manejado, com fundamento nos Temas 191, 308 e 916 da sistemática dos precedentes qualificados. Em suas razões (ID 87269107), inicialmente alega ter ocorrido usurpação de competência na decisão combatida, ao argumento de que foi efetuado o exame do mérito do recurso, não procedendo, este relator ao mero juízo de admissibilidade que seria cabível. No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com os Temas 191,308 e 916, da Sistemática da Repercussão Geral. Prossegue afirmando que “Quanto ao tema 916 remete o julgador ao tópico 03 do presente apelo onde se demonstra de forma fundamentado que o tema 916 servirá de escopo para a improcedência do pleito autoral e não para manutenção do acórdão recorrido. No que concerne aos temas 191 e 308 da mesma maneira não há adequação fática dos leading cases que geraram os temas com o caso concreto em tela. O tema 308 faz referência à percepção dos salários recebidos e ao levantamento de FGTS “DEPOSITADOS”. No caso em espeque não se discute saldo de salário e não houve depósitos relacionados ao Fundo de Garantia, razão pelo qual não há enquadramento do tema em questão. Por fim, no que tange ao tema 191 não se discute no presente feito a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8036/90 e sim que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da própria lei referenciada. Assevera sobre a inexistência de barreiras para a admissibilidade do Recurso Extraordinário, apontadas na decisão combatida. Por fim, requer que este agravo interno seja admitido e provido, a fim de que os autos sejam encaminhados ao STF a fim de que o mérito do recurso extraordinário seja apreciado e o recurso provido. A Agravada Nelma Telles Freitas apresentou contrarrazões (ID 88208808), onde pugna pelo improvimento do recurso. A Recorrida Cleide Conceição Mendes de Assis, representada pelo seu espólio, apresentou contrarrazões no ID 88466403, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de inadequação da via eleita. No mérito, pelo seu improvimento. A Agravada Maria Valdelice Lima de Oliveira não apresentou contrarrazões, consoante certificado no ID 89591624. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015560-77.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Nelma Telles Freitas e outros (2)
Advogado(s): GILVAN SANTOS ASSUMPCAO, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, BARBARA LIMA DE OLIVEIRA, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início convém pontuar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Realizado tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da preliminar de não conhecimento do recurso, aventada pelo recorrente ESPÓLIO DE CLEIDE CONCEIÇÃO MENDES DE ASSIS: A preliminar alçada nas contrarrazões recursais há que ser rejeitada, tendo em vista que a insurgência do Agravante versa sobre a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 83712074), sendo tal decisão recorrível através de Agravo Interno conforme previsto no art. 1021, do Código de Processo Civil, restando adequada a via eleita pelo Recorrente. Em relação a alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo especial. Ademais, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ” (AgRg no AREsp 370.892/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/10/2013). Dito isto, cumpre asseverar que a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 37, II da CF/88, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos Temas 191, 308 e 916, nos seguintes termos: Adianta-se, de plano, que o Recurso Extraordinário manejado pelo ora recorrente não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Leading Case RE 596478, que deu origem ao TEMA 191, e no Leading Case RE n.º 765.320, que deu origem ao TEMA 916, onde, no julgamento de mérito do recurso paradigma, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou as seguintes teses: TEMA 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. TESE 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Além disso, insta destacar que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público também foi objeto de julgamento no Leading Case RE 705140 (Tema 308), sob a sistemática da repercussão geral, onde foi firmada a seguinte tese: TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916). (ID 83712074) Com efeito, em contrapartida as razões do Agravante, nota-se com clareza que a Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, ao proferir o acórdão que originou o Apelo Extremo , entendeu que são devidas as verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, assim como o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta das trabalhadoras cuja contratação temporária pela Administração Pública foi considerada desvirtuada, sendo seu julgamento respaldado no paradigma aplicado pela decisão agravada. Vejamos: [...] A despeito da alegação do Município, o entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho do apelado, uma vez que ele não prestou concurso público, nem tão pouco se enquadra na previsão do inciso IX, art. 37 da CF que prevê a contratação para atender a necessidade temporária. Tal nulidade, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas, nos moldes firmados com o apelante, pois o serviço foi efetivamente prestado e sua contraprestação é devida, Da análise dos fólios, verifica-se que os requerentes cumpriram o ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC, porquanto comprovaram, através dos documentos juntados à inicial (escalas de serviço, requerimento de comprovação tempo de serviço), o exercício dos cargos de enfermeiras. O Município apresentou contestação e documentos como publicação do diário oficial de 17 de março de 1991, da Lei que colocou em vigor o Regime Jurídico Único, bem como, folha de pagamento de fevereiro, março, abril/1991, em que não se evidencia prova de quitação das verbas pretendidas, modo que não juntou comprovante de pagamento das verbas reclamadas nos termos legais e devidos. Ora, é cediço que" a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). "( REsp n.º 1.084.745, 4.ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2012). Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores, conforme jurisprudência deste Tribunal: [...] Assim, em se tratando do referido cargo, as verbas devidas deveriam ter sido quitadas, o que não restou comprovado pelo apelante, ausente, assim, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral. Portanto, mesmo o ato de admissão sendo considerado nulo, não será desonerada a municipalidade de pagar o décimo terceiro salário e as férias devidas aos servidores, uma vez que o ente político não pode obter proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. A jurisprudência do STF já decidiu que, mesmo nos casos em que a administração contrate determinada pessoa sem que tal seja precedido de concurso público, são devidas as verbas relativas a FGTS, de modo que não se pode simplesmente negar tal direito ao trabalhador, posto que isso configuraria enriquecimento ilícito da administração pública, algo incabível diante da concepção republicana que a CF/88 inspira. A partir do julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478-RR, o plenário da Corte Suprema, além de reconhecer a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/19901, assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público. (Grifo atual) Deste modo, verifica-se que o assunto em comento se subsume aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal (Temas 308, 191 e 916), de modo a evidenciar que o acórdão proferido por esta Corte de Justiça encontra-se em consonância com precedentes qualificados, sendo forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno interposto. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015560-77.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Nelma Telles Freitas e outros (2)
Advogado(s): GILVAN SANTOS ASSUMPCAO, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, BARBARA LIMA DE OLIVEIRA, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).