PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065385-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: DENIA SILVA LIMA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco réu contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência para determinar que fosse suspensa a cobrança de valor relativo à cartão de crédito consignado supostamente não solicitado pela autora, que alega ter buscado a contratação de empréstimo consignado. 


Em suas razões, o agravante alega que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência, tendo em vista que a simples juntada de histórico de créditos demonstram apenas os descontos  e não comprovam que não houve a contratação. Aduz, ainda, que foram realizados saques pela parte autora, o que indica que a autora tinha conhecimento da modalidade de contratação. Requer, ao fim, que seja revogada a tutela antecipada de urgência deferida.


Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por vislumbrar probabilidade de seu provimento.


Em resposta, a agravada alega que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, já que seria impossível a produção de prova negativa de não ter contratado o cartão de crédito consignado. Requer, portanto, que se negue provimento ao recurso.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 27 de novembro de 2024.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Com a devida vênia, divirjo do Ilustre Relator. Não está demonstrado, neste momento processual, de que forma ocorreu a celebração do pacto bancário rechaçado, nem se a Agravada fora informada de todas as suas cláusulas, não se afigurando razoável a manutenção dos descontos, até que a prova a respeito das condições da celebração de negócio jurídico seja apresentada por aquele que reúne as melhores condições para fazê-lo, que é o Agravante. 

O encargo de comprovar a correta escolha da modalidade de contratação recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não pretendia celebrar tal espécie de negócio jurídico (RMC), mas um empréstimo consignado, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009).  

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.


DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065385-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: DENIA SILVA LIMA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.


A parte ré apresentou o contrato celebrado entre as partes, assinado pela autora, cujo título de logo indicava se tratar de “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”. Não apenas o título, como as demais disposições do contrato como um todo, deixavam claro se tratar de cartão de crédito consignado.


Além disso, o extrato de benefício da autora demonstra que toda sua margem que poderia ser consumida com empréstimos consignados comuns já se achava totalmente consumida, visto que atualmente possui dez (10) empréstimos consignados em seu benefício, além de dois (2) cartões de créditos consignados e uma (1) contribuição associativa. Trata-se de segurado que não conseguiria contratar mais empréstimos consignados “comuns”, de modo que não há mínima verossimilhança na tese de que pretendia contratar algo que não tinha mais margem para contratar e que teria sido induzida a erro a contratar outra coisa.


Não estão presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora para o deferimento de tutela provisória de urgência.


A despeito do incidente de resolução de demandas repetitivas incurso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consolidado no Tema 20, que suspendeu os julgamentos de demandas que envolvam cartão de crédito com margem consignável, julga-se o presente agravo de instrumento por se tratar de tutela provisória de urgência, conforme art. 982, §2°, do CPC.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento para indeferir a tutela provisória requerida pela parte autora. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator