PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-03.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): JEAN PIRES DE AGUIAR
APELADO: SALVADOR JOSE ROSENDO
Advogado(s):MAIZA CRISTINA REGO SOUSA

 

ACORDÃO

 Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE MULTA. EXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. TURBAÇÃO COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


  1. Ação de manutenção de posse cumulada com pedido indenizatório por área turbada e liminar de interdito proibitório, ajuizada perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA.

  2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a posse do autor sobre área de aproximadamente 0,5 hectare, situada em Sítio Novo, zona rural de Livramento de Nossa Senhora/BA, e determinando abstenção de turbação por parte do réu, sob pena de multa diária.

  3. Apelação interposta pelo réu, alegando inexistência de posse do autor e ausência de turbação, defendendo tratar-se de bem pertencente à sua família por herança.

  4. Parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para a manutenção da posse em favor do autor e se houve turbação praticada pelo réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A posse constitui relação de fato protegida pelo ordenamento jurídico independentemente da titularidade do domínio, conforme estabelece o art. 1.210, § 2º, do Código Civil.
7. O conjunto probatório confirmou a posse contínua e pacífica do autor sobre o imóvel, com início há cerca de quarenta anos, mediante doação verbal realizada por terceiro, fato corroborado por testemunhas idôneas com amplo conhecimento da área.
8. A turbação perpetrada pelo réu foi comprovada por meio de testemunhos e consistiu em uso de retroescavadeira para derrubar cercas, vegetação e o alicerce de construção.
9. O argumento de domínio por herança não descaracteriza a posse do autor, pois a ação possessória não se presta à resolução de controvérsias dominiais, conforme art. 1.210, § 2º, do Código Civil.
10. Sentença está alinhada aos elementos probatórios dos autos e à jurisprudência consolidada, assegurando o direito possessório ao autor.
11. A multa diária imposta encontra respaldo no ordenamento jurídico, destinando-se a garantir o cumprimento da obrigação de não fazer.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
13. Tese de julgamento: “É legítima a manutenção da posse em favor daquele que a exerce de forma mansa e pacífica, mesmo que terceiro alegue domínio sobre o bem, sendo irrelevante a discussão de propriedade em sede possessória. A comprovação de turbação autoriza a imposição de obrigação de não fazer com cominação de multa diária.”

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, arts. 1.196 e 1.210, § 2º
Código de Processo Civil, arts. 85, § 14; 86; 487, I

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n°8000578-03.2021.8.05.0153, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/(BA), apelante IVO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR apelado SALVADOR JOSE ROSENDO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-03.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): JEAN PIRES DE AGUIAR
APELADO: SALVADOR JOSE ROSENDO
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por IVO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR em face da sentença proferida nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com indenizatória por área turbada e pedido de liminar de interdito proibitório, tombada sob o nº 8000578-03.2021.8.05.0153, oriunda da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto: 3.1) defiro a gratuidade de justiça também à parte ré; 3.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,para:3.2.1) MANTER o autor SALVADOR JOSÉ ROSENDO na posse do imóvel descrito na inicial, com área de aproximadamente 0,5 hectare, situado na localidade de Sítio Novo, zona rural do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA; 3.2.2) DETERMINAR que o réu IVO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes em sucumbência recíproca, por força do art. 86 do CPC. Incumbirá às partes:(i) o pagamento das custas processuais na proporção de 20% à parte demandante e 80% aos demandados, observada a gratuidade de justiça deferida a ambos; e(ii) o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC), que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, observada, no entanto, a gratuidade de justiça conferida a ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença em quinze dias ou novas providências a se adotar, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de mandado/carta/ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares - Juiz Substituto” (ID 88914717).

A parte apelante alega, em síntese, que não houve turbação, reiterando que o Apelado jamais exerceu a posse da área em questão, a qual, em sua visão, nunca pertenceu ao suposto doador, Sr. Gabriel, e sim à sua família, por herança.

Postula, ao final,” PROVIMENTO do recurso de apelação, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo para que seja anulada a decisão de mantem o Autor na posse da referida área do imóvel, bem como a multa diária; “.(id. 88914721)

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 88914724.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-03.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): JEAN PIRES DE AGUIAR
APELADO: SALVADOR JOSE ROSENDO
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por IVO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR em face da sentença proferida nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com indenizatória por área turbada e pedido de liminar de interdito proibitório, tombada sob o nº 8000578-03.2021.8.05.0153, oriunda da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA que julgou parcialmente procedente o pleito autora, mantendo a posse do autor.

I. ADMISSIBILIDADE

A documentação acostada, em especial a CTPS Digital (ID 90195203) e o Extrato Previdenciário (ID 90195204), demonstra a inexistência de renda atual, confirmando a hipossuficiência alegada e corroborando a decisão de primeiro grau.

Diante da comprovação da insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça também em sede recursal.

Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se da Apelação Cível.

II. MÉRITO

A controvérsia principal no presente recurso cinge-se à existência da posse anterior do autor e à ocorrência da turbação alegada, elementos essenciais para a manutenção de posse.

O Apelante argumenta a ausência de turbação, reiterando que o Apelado jamais exerceu a posse da área em questão, a qual, em sua visão, nunca pertenceu ao suposto doador, Sr. Gabriel, e sim à sua família, por herança.

A ação possessória, como bem delineado na sentença, visa primordialmente à proteção de um estado de fato, a posse, e não à discussão sobre a propriedade do bem. Este entendimento está consolidado no ordenamento jurídico pátrio, conforme o artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil, que preceitua: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."

A prova testemunhal produzida em audiência (ID 88914714) foi uníssona em corroborar a tese do autor, Salvador José Rosendo.

O Sr. Gilmar Cunha Dias e o Sr. Gonçalo Ramos, testemunhas com décadas de conhecimento sobre a localidade, confirmaram que o Sr. Gabriel doou o terreno ao autor há aproximadamente 40 (quarenta) anos.

Afirmaram que o autor sempre cultivou a terra e criou animais no local e que sua posse era respeitada até mesmo pelo pai do Apelante. O informante Salvador Marcos de Almeida reforçou tal narrativa.

A alegação do Apelante de que o terreno lhe pertence por direito de herança e que ele reside no local desde o nascimento não desconstitui a posse anterior e ininterrupta do Apelado.

Conforme a regra do Código Civil, a posse é o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, de acordo com o artigo 1.196: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."

A prova dos autos demonstrou que o Apelado exercia esses poderes sobre a área em litígio.

A turbação praticada pelo Apelante em 26 de janeiro de 2021, com o uso de retroescavadeira para derrubar cercas, vegetação e o alicerce de uma casa, também foi confirmada pelas testemunhas Gilmar Cunha Dias e Gonçalo Ramos, e pelo informante Salvador Marcos de Almeida, como registrado na sentença (ID 88914717).

O próprio Apelante, em contestação, não negou categoricamente a prática dos atos, limitando-se a alegar que o terreno lhe pertencia, o que não é fundamento suficiente para afastar a proteção possessória.

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, incluindo os depoimentos e a documentação que, embora apontasse para a propriedade do Apelante por sucessão, não infirmou a posse mansa e pacífica do Apelado pelo período afirmado, aplicou corretamente o direito ao reconhecer a posse do autor e a turbação praticada pelo réu.

A discussão sobre a titularidade formal do bem é estranha às ações possessórias, cujo escopo é a proteção da posse como fato.

A decisão de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada, coesa com as provas produzidas nos autos, e observou a distinção entre juízo possessório e petitório.

A condenação à multa diária pelo descumprimento da obrigação de não turbar ou esbulhar a posse está em consonância com a legislação processual e visa garantir a efetividade da proteção possessória.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão de responsabilidade do Apelante, observada a gratuidade da justiça a ele deferida.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                             Relatora