PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ICMS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTAS TRIBUTÁRIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal para cobrança de ICMS referente aos exercícios de 2008 e 2009, com multas decorrentes de infrações constatadas. A agravante alegou decadência e prescrição do crédito tributário, nulidade das multas por caráter confiscatório e inconsistências no lançamento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8005980-97.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MEALS COMERCIO, REPRESENTAO E SERVIOS EIRELI - ME e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005980-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEALS COMERCIO, REPRESENTAO E SERVIOS EIRELI - ME
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se houve decadência ou prescrição do crédito tributário relativo ao ICMS, se a revisão administrativa configuraria novo lançamento tributário e se as multas aplicadas com base no art. 42 da Lei Estadual nº 7.014/96 possuem caráter confiscatório.
3. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu somente em fevereiro de 2018, com a ciência do acórdão administrativo, de modo que a execução ajuizada em julho de 2018 deu-se dentro do prazo quinquenal do art. 174 do CTN.
4. Não há decadência, pois o lançamento originário foi efetuado em 2013, dentro do prazo legal previsto no art. 173, I, do CTN, sendo a revisão administrativa mera retificação.
5. A suspensão da exigibilidade durante o processo administrativo (art. 151, III, do CTN) impede a fluência do prazo prescricional até a decisão definitiva.
6. As multas aplicadas nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 7.014/96 não ultrapassam 100% do tributo devido, atendendo à proporcionalidade e não configurando confisco, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
7. A presunção de certeza e liquidez da CDA (CTN, art. 204) não foi afastada por prova inequívoca da agravante, sendo inviável discutir supostos erros materiais em sede de exceção de pré-executividade.
8. Recurso conhecido e desprovido.A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MEALS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI – ME em face de decisão interlocutória (ID. 81117067) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0506542-70.2018.8.05.0150, reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário lançado contra a empresa. Em suas razões recursais (ID. 77079647), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando, em síntese, que existem diferenças nos valores exigidos em virtude de falhas na descrição do auto de infração lavrado pelo CONSEF/BA; que teria ocorrido decadência dos créditos tributários relativos às competências de 2008 e 2009, sob o argumento de que a revisão ou lançamento suplementar se equipara a novo lançamento efetuado após o prazo quinquenal previsto no artigo 173, inciso I, e artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional; que a execução encontra-se atingida pela prescrição, uma vez que o despacho citatório foi proferido em julho de 2018, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário, em afronta ao artigo 174 do CTN; e que as multas aplicadas com fundamento no artigo 42 da Lei Estadual nº 7.014/96 seriam ilegais, por possuírem caráter confiscatório, em violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco, insculpidos no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Ao final, requer o reconhecimento da decadência e da prescrição dos créditos tributários, a consequente declaração de inexigibilidade parcial da execução fiscal e o afastamento das multas aplicadas, extinguindo-se o crédito tributário ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor exequendo. Em contrarrazões (ID. 84017778), o Estado da Bahia pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que não há decadência nem prescrição a ser reconhecida, uma vez que o prazo de constituição e exigibilidade do crédito tributário foi suspenso durante o contencioso administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN. Sustenta que a constituição definitiva do crédito somente se deu em 2018, com a ciência do acórdão proferido pelo CONSEF, de modo que a execução ajuizada no mesmo ano interrompeu validamente o prazo prescricional, nos termos do artigo 174 do CTN. Defende, ainda, a legalidade e a proporcionalidade das multas previstas no artigo 42 da Lei Estadual nº 7.014/96, ressaltando que estas não configuram confisco, conforme entendimento já consolidado no âmbito do TJBA, do STJ e do STF. Ao final, requer a improcedência do recurso e a revogação da tutela antecipada que suspendeu a execução fiscal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005980-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEALS COMERCIO, REPRESENTAO E SERVIOS EIRELI - ME
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No mérito, não assiste razão à agravante. A insurgência recursal volta-se contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0506542-70.2018.8.05.0150, ajuizada para cobrança de ICMS não recolhido e multas moratórias decorrentes de irregularidades constatadas pela fiscalização estadual. A agravante sustenta a ocorrência de decadência e prescrição, além da nulidade das multas aplicadas com fundamento no art. 42 da Lei Estadual nº 7.014/96, por alegado caráter confiscatório. Defende, ainda, que a revisão do lançamento configuraria novo ato constitutivo do crédito tributário, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no CTN. Todavia, a decisão agravada bem afastou tais alegações. Consta dos autos que o auto de infração foi lavrado em 2013, relativamente a fatos geradores de 2008 e 2009, sendo instaurado contencioso administrativo, que se prolongou até fevereiro de 2018, quando o contribuinte tomou ciência do acórdão definitivo do CONSEF. Assim, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa durante a tramitação administrativa, de modo que somente a partir da decisão definitiva iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN inicia-se da constituição definitiva do crédito tributário. No presente caso, a constituição definitiva ocorreu apenas com o encerramento do processo administrativo em 26/02/2018, quando cessou a suspensão da exigibilidade. A execução fiscal foi ajuizada em 20/07/2018, portanto dentro do prazo legal. A alegação de que a prescrição conta-se dos fatos geradores de 2008 e 2009 não procede, pois desconsidera a suspensão da exigibilidade durante o processo administrativo fiscal, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.113.959/RJ. Nesse contexto, a execução fiscal ajuizada em julho de 2018 deu-se dentro do prazo legal, não havendo falar em prescrição. Também não prospera a alegação de decadência. O lançamento originário ocorreu em 2013, ainda dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173, inciso I, do CTN, considerando-se o início da contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência dos fatos geradores (2008 e 2009). A revisão administrativa operada em 2015 não configurou novo lançamento, mas apenas retificação parcial do crédito já constituído, com redução do montante exigido, o que não implica inovação constitutiva. A jurisprudência consolidada distingue revisão de lançamento de novo lançamento. A revisão apenas corrige erros materiais sem alterar a natureza jurídica do ato. No caso, houve impugnação administrativa que suspendeu a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, III do CTN, interrompendo a contagem do prazo decadencial até a conclusão do processo administrativo. Quanto à tese de nulidade das multas, igualmente não merece guarida. O art. 42 da Lei Estadual nº 7.014/96 prevê, de forma expressa, a aplicação de multas percentuais sobre o valor do imposto devido, em patamares de 60%, 70% e 100%, a depender da gravidade da infração. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que somente multas superiores a 100% do tributo configuram caráter confiscatório. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a alegação de confisco em multas dentro desse limite. No caso, as multas aplicadas não ultrapassam o limite considerado constitucional, tampouco foi apresentada prova inequívoca de desproporcionalidade em face da capacidade contributiva da empresa. Assim, não se configuram os vícios alegados pela agravante. O caráter punitivo das multas tributárias visa desestimular o descumprimento das obrigações fiscais. No caso, as infrações envolvem condutas de evidente gravidade, incluindo utilização de documentos fiscais falsos e omissão de receitas, justificando a aplicação dos percentuais legais. Por fim, quanto à suposta inconsistência nos valores lançados, cabe destacar que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, sendo ônus do sujeito passivo produzir prova inequívoca para ilidir tal presunção, o que não ocorreu. Ademais, a discussão acerca de eventuais equívocos materiais demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005980-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEALS COMERCIO, REPRESENTAO E SERVIOS EIRELI - ME
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO