PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000989-90.2011.8.05.0200
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO LIBORIO BASTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA
APELADO: JOSE ANISIO FERREIRA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s):LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 485, § 1°, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação cível interposta por GUSTAVO LIBÓRIO BASTOS contra sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse, ajuizada contra JOSÉ ANÍSIO FERREIRA BARBOSA, NAILTON LEONES NASCIMENTO e REGINALDA ALVES, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. 

II. Questão em discussão

 2. Discute-se a legalidade da extinção do processo por abandono, diante da ausência de intimação pessoal do autor para suprir a omissão apontada, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

 3. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

4. Nos autos, restou comprovado que não houve intimação pessoal da parte autora, sendo dirigida apenas aos seus advogados.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a intimação pessoal como condição para configurar o abandono da causa.

6. Além disso, o autor demonstrou diligência ao longo do processo e manifestou-se oportunamente sobre os documentos apresentados pelo Município, não se caracterizando a desídia processual.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A extinção do processo por abandono da causa exige, necessariamente, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC".

"2. A ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono".

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º e 485, § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/03/2023; TJBA, Apelação Cível n.º 0000036-02.2002.8.05.0117, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 16/08/2024




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000989-90.2011.8.05.0200 , em que figuram como parte recorrente GUSTAVO LIBÓRIO BASTOS e partes recorridas JOSÉ ANÍSIO FERREIRA BARBOSA, NAILTON LEONES NASCIMENTO e REGINALDA ALVES:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000989-90.2011.8.05.0200
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO LIBORIO BASTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA
APELADO: JOSE ANISIO FERREIRA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por GUSTAVO LIBÓRIO BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, nos autos da ação de reintegração de posse movida em face de JOSÉ ANÍSIO FERREIRA BARBOSA, NAILTON LEONES NASCIMENTO e REGINALDA ALVES .

 Na petição inicial, distribuída em 05/12/2011, o autor alegou ser legítimo possuidor e proprietário dos lotes nº 07 Quadra-A e 08 Quadra-B, ambos localizados no Loteamento Nova Pojuca no Município de Pojuca/BA, matrículas n°s 2.366 e 2.365, supostamente invadidos pelos réus na segunda quinzena de março de 2011. Em sede liminar, o pedido de reintegração de posse foi deferido em 22/03/2012. Contra esta decisão, os réus interpuseram agravo de instrumento, o que motivou o juízo a exercer juízo de retratação.

 Na contestação, os réus alegaram, em síntese, que são legítimos possuidores dos imóveis em questão, adquiridos por meio de escritura pública ou de instrumentos particulares de cessão, com exercício contínuo, pacífico e de boa-fé da posse há mais de 10 (dez) anos, inclusive com benfeitorias.

Posteriormente, o autor informou a desistência da ação em relação a três dos réus originalmente incluídos no polo passivo (Moisés França Gonçalves, Francisco Balbino da Silva e José Hélio Gomes), mantendo apenas os demais demandados.

Diante da complexidade do caso, o magistrado determinou a expedição de ofício ao Município de Pojuca para esclarecer acerca da existência de eventual falha na venda dos lotes, consistente em possível venda em duplicidade ou erro na demarcação.

Instado, o Ministério Público manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito.

Em 11/12/2023, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora, fundamentando que o processo encontrava-se paralisado por muitos anos, sem impulso da parte interessada.

Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado. Os embargos foram rejeitados.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que sempre cumpriu com suas obrigações processuais, que a sentença baseou-se em equívoco da Secretaria do Juízo, que erroneamente certificou o decurso de prazo sem manifestação das partes, que não houve intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença extintiva por abandono da causa, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, e que não houve requerimento do réu para extinção do processo por abandono, em contrariedade à Súmula 240 do STJ. Assim, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

Não houve oferecimento de contrarrazões à apelação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 21 de maio de 2025.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000989-90.2011.8.05.0200
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUSTAVO LIBORIO BASTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA
APELADO: JOSE ANISIO FERREIRA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS

 

VOTO

De início, registre-se que a parte ora Apelante goza do benefício da gratuidade da justiça, consoante se depreende da decisão proferida no Id n° 76618550, além do que a presente apelação (id n° 76620277) foi interposta tempestivamente. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO LIBÓRIO BASTOS contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa. Não houve oferecimento de contrarrazões á apelação.

 A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo levada a efeito, notadamente quanto à ausência de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, requisito indispensável para a configuração do abandono, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC: “Nas hipóteses dos incisos III e IV, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

 Comentando sobre a referida exigência normativa, a Doutrina leciona o seguinte:


Muitas vezes, na praxe forense, ocorre a intimação por publicação no Diário Oficial, na pessoa do advogado, porque muitas vezes essa forma de comunicação basta para despertar o advogado a retomar o andamento procedimental. Não havendo resposta, entretanto, a intimação pessoal é indispensável (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08.02.2008, p. 681). O prazo de 5 dias não é peremptório, de forma que, sendo pedido o andamento do processo depois de vencido o prazo, mas antes de o juiz ter extinguido o processo sem resolução do mérito, a provocação será admitida e o processo seguirá. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 9 ed. p. 887. São Paulo: Editora Jus Podvim, 2024) – Grifou-se.


 No caso dos presentes autos, verifica-se que a intimação foi dirigida apenas aos patronos da parte autora, conforme consta na certidão de Id n° 76620265. Não há prova de que o autor tenha sido intimado pessoalmente para dar impulso ao feito, como exige o dispositivo legal supracitado.

 O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, firmou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal da parte para caracterização do abandono do processo, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . m(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)


 No mesmo sentido, cite-se:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA . NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . APELO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art . 485, § 1.º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato . Sentença desconstituída. Apelo provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000036-02 .2002.8.05.0117 tendo como apelante ADENILDES DE JESUS ANDRADE e como apelado MUNICÍPIO DE AIQUARA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 00000360220028050117, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2024)


 Compulsando-se os autos, em especial os atos processuais que antecederam a sentença terminativa, não se observa qualquer diligência voltada à intimação pessoal do autor para a prática de determinado ato sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Muito pelo contrário contrário, conforme apontado pelo ora apelante, o mesmo já havia se antecipado e se manifestado, oportunamente, sobre a petição protocolada pelo Município de Pojuca S/A, sendo que as suas intervenções no decorrer do processo demonstram que, decerto, tem interesse no prosseguimento do processo visando a resolução da lide. Não é demais lembrar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, conforme estabelece o art. 4°, CPC, valendo aqui transcrever o comentário da doutrina especializada sobre o tema:


O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial) seja um recurso, seja uma demanda incidental. 

O art. 4°, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral de mérito. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 1 v. 17 ed. p. 136. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015).


 Assim, não sendo a hipótese de abandono do processo e, sobretudo, não tendo havido a intimação específica pessoal da parte para a movimentação processual sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,  a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ante o manifesto error in procedendo.

 Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 É como voto.


Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator