PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028588-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TALITA DA COSTA PAPAS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

CASO EM EXAME 

Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança em Mandado de Segurança impetrado por Talita da Costa Papas, servidora pública municipal, visando à anulação de atos processuais em processo administrativo que concluiu pela inexistência de sua deficiência, sem a devida observância do contraditório e ampla defesa. O acórdão determinou a manutenção da investidura da impetrante no cargo e a nulidade dos atos administrativos a partir da perícia.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos critérios estabelecidos no edital e nos decretos federais que definem a pessoa com deficiência, bem como a aplicação da Súmula 473 do STF.

RAZÕES DE DECIDIR 

O acórdão enfrentou a controvérsia da nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e ampla defesa. A fundamentação do acórdão foi clara ao analisar a ausência de motivação adequada na perícia e a publicação do ato de exoneração antes da defesa. A questão central da decisão não foi a análise da condição de PCD da impetrante, mas sim a regularidade do procedimento administrativo. O acórdão não se omitiu em relação aos critérios de deficiência, pois a tese de julgamento focou na irregularidade processual. A Súmula 473 do STF foi implicitamente considerada ao se reconhecer a possibilidade de autotutela, mas resguardando a apreciação judicial e o devido processo legal.

DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028588-60.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante TALITA DA COSTA PAPAS e como apelada PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028588-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TALITA DA COSTA PAPAS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, por sua procuradora, em face do acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8028588-60.2023.8.05.0000, impetrado por TALITA DA COSTA PAPAS.

O acórdão embargado concedeu em parte a segurança pleiteada, para determinar ao Impetrado que mantivesse a investidura da Impetrante no cargo de Profissional de Atendimento Integrado, na área de Psicólogo, com carga horária de 40 horas semanais, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, com a remuneração integral do cargo efetivo por ela ocupado. Determinou, ademais, a nulidade dos atos processuais praticados no processo SEMGE/SEPPE nº 136451/2022 a partir da perícia, sem prejuízo de futuro ato administrativo motivado ou instauração de outro processo administrativo, com a devida observância do contraditório e ampla defesa.

Em suas razões, o Município de Salvador alega omissão no acórdão, argumentando que a decisão não explicitou os motivos que fundamentaram a nulidade da nova avaliação médica, tampouco considerou os critérios estabelecidos nos subitens 5.5, 5.5.1, 5.6, 5.7, 5.8 e 15.4.1 do Edital nº 03/2019, que teriam sido integralmente seguidos pelo Município e seriam determinantes para a constatação da inexistência de deficiência da candidata. 

Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso quanto aos critérios para enquadramento como pessoa portadora de deficiência física, previstos nos Decretos nº 3.298/99 e nº 5.296/04, que demonstram que a candidata não se enquadra nessa condição.  

Por fim, sustenta omissão em relação ao entendimento da Súmula 473 do STF, que permite à Administração anular seus próprios atos e que, no caso concreto, o encaminhamento equivocado para a junta médica não poderia originar direito à impetrante, devendo ela passar por nova avaliação médica nos termos do edital.

Requer o provimento dos embargos para suprir as omissões e denegar a segurança.

É o relatório.



 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028588-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TALITA DA COSTA PAPAS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  


VOTO


Preliminarmente, verifico que não houve o trânsito em julgado do acórdão de id. 59020255, considerando a interposição do presente recurso horizontal. É o caso, portanto, de ser revogada a decisão de id. 78692571.

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração.

Conforme se extrai das razões recursais, o Município de Salvador argui a existência de omissões no acórdão embargado. As questões controvertidas giram em torno da suposta ausência de análise dos critérios do Edital nº 03/2019 e dos Decretos nº 3.298/99 e nº 5.296/04, bem como da aplicação da Súmula 473 do STF.

Inicialmente, sustenta o embargante que o acórdão seria omisso por não explicitar os motivos que fundamentaram a decisão e por não ter analisado os subitens do edital e os decretos federais que tratam dos critérios de deficiência. Contudo, a tese não prospera.

O acórdão embargado, ao analisar o mérito do Mandado de Segurança, focou a controvérsia na irregularidade do procedimento administrativo que ensejou a publicação do ato exoneratório da Impetrante. O cerne da decisão foi a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, e não a aferição da condição de pessoa com deficiência da Impetrante.

O voto condutor do acórdão foi expresso ao consignar que a nova avaliação médica não seguiu o procedimento previsto no Edital nº 03/2019, bem como o disposto no Decreto Federal nº 9.508/2018, e que o laudo médico carecia de fundamentação, evidenciando conduta arbitrária. Ademais, o acórdão destacou que o ato de exoneração da servidora foi confeccionado e publicado antes que lhe fosse oportunizado o exercício da ampla defesa.

Portanto, a suposta omissão em relação aos critérios de deficiência previstos no edital e nos decretos não se sustenta, pois a análise do Tribunal recaiu sobre a nulidade do procedimento administrativo em si, e não sobre a condição médica da impetrante. O acórdão explicitou que a questão em discussão não era a verificação da deficiência física da impetrante, mas sim a irregularidade do processo administrativo que levou à exoneração.

No que concerne à alegada omissão sobre a aplicação da Súmula 473 do STF, que versa sobre o poder de autotutela da Administração, verifica-se que o acórdão reconheceu expressamente o poder de autotutela da Administração Pública, mas ressalvou a necessidade de observância do controle judicial dos atos administrativos para evitar abusos de direito.

O acórdão citou precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal de Justiça da Bahia e de outros Tribunais que reforçam a necessidade de motivação e observância dos princípios constitucionais da administração pública, mesmo em atos discricionários. A tese da administração de que o encaminhamento equivocado para a junta médica não poderia originar direito à impetrante e que uma nova avaliação médica seria necessária foi rechaçada não pelo mérito da deficiência, mas pela forma irregular como o processo administrativo foi conduzido.

A decisão, portanto, não incorreu em omissão, mas sim adotou um posicionamento jurídico que considerou a prevalência do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa como requisitos inafastáveis para a validade do ato administrativo de exoneração. A eventual falta de enquadramento da impetrante como pessoa com deficiência, se constatada em processo administrativo regular e motivado, seria objeto de nova discussão. Contudo, a controvérsia veiculada no mandamus e resolvida pelo acórdão foi a nulidade da perícia e do processo administrativo em razão de vícios formais e procedimentais, bem como a ausência de prévia defesa.

Dessa forma, o acórdão não apresentou as omissões apontadas pelo embargante, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões postas em julgamento, demonstrando o raciocínio jurídico que o levou à conclusão pela concessão parcial da segurança. A pretensão do embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 

É como voto.



 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator