PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DUPLICATA PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 784, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução sob o fundamento de inexistência de título executivo, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato particular de prestação de serviços. Questão em discussão. Definir se o título executivo que embasa a execução é o contrato particular ou a duplicata protestada e se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a execução fundada em duplicata sem aceite. Razões de decidir. A execução está lastreada em duplicata regularmente protestada, título executivo expressamente previsto no artigo 784, inciso I, do CPC. A exigência de assinatura de duas testemunhas aplica-se apenas aos documentos particulares que pretendam, isoladamente, constituir título executivo. Comprovada a prestação dos serviços e atendidos os requisitos do artigo 15 da Lei 5.474 de 1968, a duplicata sem aceite revela-se título hábil a aparelhar a execução, sendo indevida a extinção do feito por fundamento formal inaplicável à espécie. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese firmada no sentido de que a duplicata protestada, acompanhada de prova da prestação dos serviços, constitui título executivo extrajudicial válido, independentemente da observância dos requisitos formais exigidos para o documento particular previsto no artigo 784, inciso III, do CPC. Legislação e jurisprudência pertinentes. Código de Processo Civil, artigos 784, inciso I, e 1.009. Lei 5.474 de 1968, artigo 15. STJ/AREsp n. 2.222.850/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002229-58.2023.8.05.0199, em que figuram como apelante NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA e como apelada ROSALIA FRANCA MEIRA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002229-58.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO
APELADO: ROSALIA FRANCA MEIRA
Advogado(s):LUIS CARLOS MEIRA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por ROSALIA FRANCA MEIRA, que assim decidiu: “(...) Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pre-executividade de nulidade do processo em execução, por ausência de título executivo extrajudicial. Por consequência, julgo EXTINTO o processo de execução com fundamento nos artigos 330, III, c/c 783 e 924, I, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a Exequente, ora excepta, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, em face da natureza do feito e trabalho exigido com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte autora apelou alegando que “a execução não está fundamentada no contrato de prestação de serviços, mas sim na duplicata mercantil devidamente protestada, que constitui título executivo extrajudicial autônomo, líquido, certo e exigível.” Sustenta que “a decisão recorrida ignorou completamente o título de crédito que embasa a presente ação, focando-se em um documento acessório (o contrato) para extinguir a execução. O art. 784 do CPC, em seu inciso I, é claro ao elencar a duplicata como título executivo extrajudicial, independentemente do contrato que lhe deu origem.” Acrescenta que “a discussão sobre a ausência de testemunhas no contrato é completamente impertinente para a análise da força executiva do título principal, a duplicata.” À vista disso, requer provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a exceção de pré-executividade “reconhecendo a plena validade e força executiva da duplicata que instrui a inicial”. Preparo em id. 92282812. A apelada foi intimada para contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo legal (id.92282816). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 28 de janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002229-58.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO
APELADO: ROSALIA FRANCA MEIRA
Advogado(s): LUIS CARLOS MEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A controvérsia consiste em definir qual o título executivo que fundamenta a execução e se este é válido. De início, cabe esclarecer que a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução possui natureza de sentença, na medida em que põe fim à fase executiva do processo. Nessas hipóteses, o ordenamento processual civil prevê como recurso cabível a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento, reservado às decisões interlocutórias que não exaurem a prestação jurisdicional, razão pela qual correta a via recursal eleita. No caso, o juízo de origem extinguiu a execução por entender que o contrato particular de prestação de serviços não possui assinatura de duas testemunhas, requisito do artigo 784, III, do CPC, uma vez que a executada fundamentou sua exceção nesse argumento. Ocorre que a premissa está equivocada, posto que o título executivo que embasa a execução não é o contrato de prestação de serviços, mas sim a duplicata protestada por falta de pagamento (id.92282781). O artigo 784 do CPC estabelece rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Dito isso, verifica-se que o inciso I prevê expressamente a duplicata como título executivo, enquanto que o inciso III refere-se ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Portanto, são hipóteses distintas e autônomas, cada qual com requisitos próprios, não sendo possível exigir cumulativamente pressupostos legais previstos para títulos diversos. A duplicata é título de crédito causal. A Lei 5.474 de 1968, em seu artigo 15, estabelece que a cobrança judicial de duplicata não aceita será efetuada de conformidade com o processo executivo quando, cumulativamente, tenha sido protestada e esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria ou prestação dos serviços. No caso concreto, a duplicata foi protestada e a exequente juntou nota fiscal de prestação de serviços, voucher de embarque e contrato, comprovando que o filho da executada efetivamente participou da viagem para Porto Seguro no período de 13 a 18/12/2021. A executada não nega a contratação nem a realização da viagem, limitando-se a sustentar a inexistência de título executivo em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato, argumento que não se sustenta diante da natureza do título apresentado. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Destaque acrescido. O contrato particular não assume a função de título executivo principal, mas sim de documento comprobatório da relação jurídica que fundamenta a emissão da duplicata. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato não contamina a validade da duplicata como título executivo, pois os requisitos do artigo 784, III, do CPC aplicam-se apenas aos documentos particulares que, por si sós, pretendam servir como títulos executivos, não aos documentos probatórios da causa subjacente de um título de crédito. A sentença, ao centrar sua análise exclusivamente no contrato particular, deixou de apreciar o documento que efetivamente constitui o título executivo, qual seja, a duplicata protestada. Este equívoco na identificação do título executivo conduziu à conclusão equivocada de extinção da execução. Os requisitos legais para execução de duplicata sem aceite foram atendidos. A duplicata foi protestada, há prova da prestação dos serviços e não houve recusa formal do aceite. Todos os requisitos do artigo 15 da Lei 5.474 de 1968 estão presentes. A executada recebeu a prestação dos serviços e deixou de efetuar o pagamento devido. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução. É como voto. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002229-58.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO
APELADO: ROSALIA FRANCA MEIRA
Advogado(s): LUIS CARLOS MEIRA JUNIOR
VOTO