PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043361-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KARLA KALIL PIMENTEL
Advogado(s): MILENA PINHEIRO ARAUJO, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE
AGRAVADO: PROANEST - PROFISSIONAIS EM ANESTESIOLOGIA LTDA
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por PROANEST- Profissionais em Anestesiologia Ltda em desfavor de Karla Kalil Pimentel, irresignada com o acórdão que deu provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A embargante sustenta a existência de vício no acórdão, alegando que a decisão deixou de considerar teses e documentos por ela apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada foi proferida com observância à legislação e jurisprudência aplicável, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os fundamentos legais e doutrinários pertinentes foram expressamente analisados e discutidos no voto condutor.

A insurgência veiculada pela parte embargante não se destina a eliminar vício decisório, mas apenas objetiva modificar o resultado do julgamento, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração, motivo pelo qual não merecem acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese: inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e constatado o intuito de rediscussão do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão atacado em sua integralidade.

JURISPRUDÊNCIA CITADA

Acórdão n. 939704 – TJDFT – Embargos de Declaração – Rel. Des. Mario-Zam Belmiro – julgado em 04/05/2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043361-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KARLA KALIL PIMENTEL
Advogado(s): MILENA PINHEIRO ARAUJO, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE
AGRAVADO: PROANEST - PROFISSIONAIS EM ANESTESIOLOGIA LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por PROANEST- Profissionais em Anestesiologia Ltda em desfavor de Karla Kalil Pimentel, irresignada com o acórdão que deu provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que o Acórdão não especifica quais seriam os "elementos" e "indícios" concretos trazidos pela Agravante que comprovariam a alegada coação na transferência do bem ou a violência doméstica e patrimonial para fins de cognição sumária.

A Embargante teria detalhado de forma pormenorizada que a transferência do veículo ocorreu em setembro de 2022, em pleno período de harmonia conjugal, não havendo prova de que o veículo era utilizado para o transporte dos filhos.

Esclarece que a Agravante jamais recebeu o veículo em questão por herança de sua genitora e, se essa informação estiver presente nos autos, está equivocada ou foi mal interpretada, o que caracteriza um erro material ou contradição com a realidade fática da causa, uma vez que a própria narrativa da Agravante não corrobora tal alegação.

Informa que a intenção do D. Colegiado, ao que parece, foi reconhecer que a alegação da Agravante sobre o vício de vontade prejudicou a plausibilidade do direito da Agravada, introduzindo uma dúvida razoável sobre a validade da transferência do veículo, havendo contradição.

Salienta omissão, pois a manutenção da posse do veículo pela Agravante, sem a correspondente responsabilidade pelos ônus e deveres inerentes à posse e ao uso, acarreta um desequilíbrio e prejuízo contínuo à Agravada, que permanece como proprietária registral e, consequentemente, responsável legal por tais débitos e riscos.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, afirmando ter se configurado litigância de má-fé e ser claro o intuito protelatório dos embargos.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043361-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KARLA KALIL PIMENTEL
Advogado(s): MILENA PINHEIRO ARAUJO, PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE
AGRAVADO: PROANEST - PROFISSIONAIS EM ANESTESIOLOGIA LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA

 

VOTO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por PROANEST- Profissionais em Anestesiologia Ltda em desfavor de Karla Kalil Pimentel, irresignada com o acórdão que deu provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que o Acórdão não especifica quais seriam os "elementos" e "indícios" concretos trazidos pela Agravante que comprovariam a alegada coação na transferência do bem ou a violência doméstica e patrimonial para fins de cognição sumária.

A Embargante teria detalhado de forma pormenorizada que a transferência do veículo ocorreu em setembro de 2022, em pleno período de harmonia conjugal, não havendo prova de que o veículo era utilizado para o transporte dos filhos.

Esclarece que a Agravante jamais recebeu o veículo em questão por herança de sua genitora e, se essa informação estiver presente nos autos, está equivocada ou foi mal interpretada, o que caracteriza um erro material ou contradição com a realidade fática da causa, uma vez que a própria narrativa da Agravante não corrobora tal alegação.

Informa que a intenção do D. Colegiado, ao que parece, foi reconhecer que a alegação da Agravante sobre o vício de vontade prejudicou a plausibilidade do direito da Agravada, introduzindo uma dúvida razoável sobre a validade da transferência do veículo, havendo contradição.

Salienta omissão, pois a manutenção da posse do veículo pela Agravante, sem a correspondente responsabilidade pelos ônus e deveres inerentes à posse e ao uso, acarreta um desequilíbrio e prejuízo contínuo à Agravada, que permanece como proprietária registral e, consequentemente, responsável legal por tais débitos e riscos.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, o agravo de instrumento não tem a função de cognição exauriente, não havendo pretensão deste Relator ou do Colegiado de esgotar o mérito processual.

Conforme elementos trazidos nos autos até o momento, tem-se que há evidência de violência física/psicológica, ventilando a possibilidade de coação quando se considera o tempo do ocorrido e o registro do veículo. Ao que dos autos transparece, se trata de questão central que, se confirmada na origem, reconhecerá a validade ou nulidade do negócio jurídico.

Assim, conforme trazido, necessário o deslinde do Feito, com realização da instrução, para que a situação seja esclarecida.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

Acerca do pedido da Embargada de condenação em multa, tem-se que ausentes os requisitos até então, tratando-se de mero exercício do direito do Embargante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator