PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nos autos de ação de cobrança relativa à evolução de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere pedido de produção de prova pericial contábil é impugnável pela via do agravo de instrumento, inclusive à luz da teoria da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade, porquanto o agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. 4 - A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 5 - A aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige urgência qualificada, consubstanciada no risco concreto de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. O argumento de que eventual reconhecimento de cerceamento de defesa conduziria à anulação da sentença não configura tal urgência, sob pena de se tornar agravável toda decisão sobre produção de provas. 6 - A invocação do Tema Repetitivo 1300 do STJ, embora relevante para o mérito da ação originária, não altera a conclusão sobre o não cabimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, §1º; 1.015; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AREsp n. 2.898.283/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 1854565/PR, 4ª Turma, j. 27/06/2022; TJ-BA, AI 80148425720258050000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8058883-12.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado RAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058883-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID. 94009711) proferida por este Relator, que não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 8100038-26.2024.8.05.0001, movida por RAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil para análise da evolução da conta PASEP do autor. Em suas razões de agravo interno (ID. 95551217), o agravante sustenta, inicialmente, a impossibilidade do julgamento monocrático, argumentando que a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sustenta que a decisão que indeferiu a prova pericial se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema Repetitivo 988 do STJ, ao argumento de que a análise da questão probatória em sede de apelação seria inútil, pois eventual reconhecimento de cerceamento de defesa conduziria à anulação da sentença e ao retorno dos autos à origem, em afronta aos princípios da celeridade, razoabilidade e economia processual. Invoca, ainda, o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, relativo ao ônus da prova nas ações que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP, para reforçar a necessidade da perícia contábil. Pugna pelo afastamento de eventual multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aduzindo que o manejo do agravo interno constitui exercício legítimo do direito recursal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 97436650), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, ao fundamento de que o agravante se limita a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e afastados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. Sustenta a inexistência de urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e a ausência de risco de perecimento do direito. Requer a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, bem como a fixação de honorários recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058883-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se amolda à teoria da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Conheço do agravo interno, porquanto tempestivo e cabível nos termos do art. 1.021 do CPC. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do agravante de que a decisão monocrática seria nula por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da colegialidade. O art. 932, III, do CPC expressamente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se de competência legalmente atribuída ao relator, cuja decisão é passível de controle pelo órgão colegiado exatamente por meio do agravo interno, recurso que ora se analisa. Desse modo, o julgamento monocrático não suprime a apreciação colegiada, porquanto o agravo interno viabiliza precisamente a submissão da controvérsia à Câmara, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. No mérito do agravo interno, a controvérsia cinge-se a verificar se a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil comporta impugnação pela via do agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão monocrática, o art. 1.015 do CPC enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. N o que concerne à matéria probatória, o referido dispositivo contempla apenas o agravo de instrumento contra decisão que verse sobre a redistribuição do ônus da prova (inciso XI), hipótese que não se confunde com o indeferimento de produção de prova específica. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada se amolda à teoria da taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, segundo a qual " O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.". Todavia, a aplicação da taxatividade mitigada exige a demonstração de urgência qualificada, consubstanciada no risco concreto de que o julgamento da questão em sede de apelação se torne inútil, seja pelo perecimento do direito, seja pela impossibilidade material de reversão do prejuízo causado. No caso em análise, não se verifica a presença dessa urgência qualificada. O argumento do agravante de que eventual reconhecimento de cerceamento de defesa em sede de apelação conduziria à anulação da sentença e ao retorno dos autos à origem não configura, por si só, a urgência exigida para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Tal raciocínio, se acolhido, conduziria à conclusão de que toda decisão sobre produção de prova seria agravável por instrumento, o que esvaziaria por completo a opção legislativa de restringir a recorribilidade imediata das interlocutórias. O risco de eventual anulação futura da sentença é consequência inerente ao sistema recursal adotado pelo CPC/2015, que deliberadamente optou por concentrar a impugnação de diversas decisões interlocutórias no recurso de apelação, como forma de imprimir maior celeridade à marcha processual. A eventual necessidade de retorno dos autos para complementação instrutória, embora indesejável sob o prisma da economia processual, não equivale à inutilidade do julgamento da questão em apelação, mas, ao contrário, demonstra que a matéria pode ser adequadamente reexaminada naquela oportunidade. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que indefere a produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento: A respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1 . Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). No mesmo sentido, confira-se precedente desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado com o intuito de reformar pronunciamento judicial que anunciou o julgamento antecipado da lide a despeito de requerimento de realização de prova pericial nos autos de ação indenizatória. No processo originário, o autor alegou sofrer de Lombociatalgia Crônica, e apontou negativa indevida de cobertura por parte da operadora para realização de procedimentos médicos recomendados. A agravante sustenta a imprescindibilidade da perícia judicial para comprovação da pertinência técnica da negativa, tendo em vista o elevado valor do procedimento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se, no caso concreto, está caracterizada a urgência que autorize a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 1 .015, um rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, admitindo exceções apenas em hipóteses legalmente previstas ou em situações de urgência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT). 4 . A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco revela urgência capaz de inviabilizar posterior reapreciação em apelação, o que afasta a incidência da teoria da taxatividade mitigada. 5 . O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que decisões que indeferem o pedido de prova, salvo risco de perecimento do direito, não ensejam agravo de instrumento. 6. O caso concreto não demonstra risco iminente de perecimento do objeto da prova ou prejuízo irreparável, sendo possível a análise da questão em momento oportuno, o que justifica a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .009, § 1º; 1.015, incisos II, VI e XI; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 05.12.2018, DJe 19.12 .2018; STJ, AgInt no AREsp 1854565/PR, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe 30 .06.2022; TJ-ES, AI nº 5005380-17.2023.8 .08.0000, Rel. Heloísa Cariello, j. 29 .08.2024; TJ-CE, AI nº 0628609-62.2024.8 .06.0000, Rel. Cleide Alves de Aguiar, j. 30 .10.2024. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80148425720258050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025) Quanto à invocação do Tema Repetitivo 1300 do STJ, relativo ao ônus da prova nas ações que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP, observo que, embora relevante para o deslinde do mérito da ação originária, tal circunstância não altera a conclusão sobre o não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a prova pericial. Caso a sentença venha a ser proferida sem a realização da perícia e o agravante entenda que houve cerceamento de defesa, poderá suscitar a questão como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, oportunidade em que este Tribunal, verificando a efetiva necessidade da prova, poderá anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução processual. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058883-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
VOTO