PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015099-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO RECURSAL. TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória fundada em supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, determinando o regular prosseguimento do feito com especificação de provas. O agravante sustenta a exclusão da instituição financeira do polo passivo, o reconhecimento da competência da Justiça Federal e o acolhimento da prescrição.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; e (ii) saber se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. A concessão de tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados nas teses recursais.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
5. A mesma orientação fixou a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, circunstância verificada quando do levantamento das cotas, mantendo-se hígida a pretensão deduzida dentro do lapso legal.

6. Tratando-se de controvérsia relativa à gestão da conta pela instituição financeira depositária, e não a repasses ou índices de responsabilidade da União ou do Conselho Gestor do Fundo, a competência é da Justiça Comum Estadual, inexistindo hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal.
7. Ausente qualquer ilegalidade na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 300; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (recursos repetitivos); STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.10.2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015099-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de Gregorio dos Santos e outros, irresignado com a decisão proferida pela  9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que em decisão de saneamento, indeferiu as preliminares de ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, incompetência do Juízo para julgar o feito e a prejudicial de prescrição e intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.  

No mais, aproveito o relatório constante da decisão de Id. 100502735, acrescentando que não foi conhecido parte do agravo que insurgiu-se contra a decisão de saneamento que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.

O recorrido, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 102704700.

O recurso é tempestivo e o agravante efetuou o pagamento das custas – Id. 100436666 e seguinte.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015099-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGORIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu as preliminares de ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, incompetência do Juízo para julgar o feito e a prejudicial de prescrição e intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.

Antes de aprofundar o estudo das questões trazidas pelo recorrente, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Nas palavras de Daniel Amorim[1],

 

o Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.

(omissis)

A redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.

 

Lecionando sobre o tema, Fredie Didier[2] pontua ainda que

 

a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

 

O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

 

Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

 

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (grifos no original)

 

Citando Daniel Amorim, Fredie Didier[3] leciona também que

 

um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a um juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorrente necessariamente dos atos probatórios.

 

De um lado, nem sempre a prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão – ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda, que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.

 

De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (grifei)

 

Registre-se que a antecipação de tutela visa à efetividade do resultado do processo e é fruto da versão moderna do direito processual porquanto abre a oportunidade para agasalhar os direitos urgentes.

De maneira mais direta, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é mister que existam elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação quanto aos direitos invocados pela parte requerente formando um juízo máximo e seguro de probabilidade de aceitação do que se propõe.

In casu, verifico que o pleito do agravante não merece ser acolhido. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a irresignação não foi conhecida, na decisão monocrática proferida por este Relator, cuja fundamentação permanece inalterada.

Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese a ser aplicada nos casos em que se discute questão idêntica ao destes autos, através do Tema 1150, cuja tese segue abaixo transcrita:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifei)

 

Ocorre que, na hipótese dos autos, os documentos juntados no processo de origem não são capazes de comprovar a data do último saque feito pelo autor, o que prejudica a análise da prescrição do direito autoral e demanda instrução probatória adequada. 

Sigo.

Também, suscitou o agravante a incompetência absoluta da justiça comum estadual para o julgamento do feito, apontando a competência da Justiça Federal para julgar ações referentes a saques, retiradas e pagamentos do PASEP.

Razão não lhe assiste, contudo, devendo a questão ser rejeitada.

Isto porque a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a alegada má- gestão do Banco Recorrido decorrente de supostos saques indevidos e não aplicação dos juros e correção monetária às cotas do PASEP, sendo a legitimidade passiva, portanto, do Banco Apelado e, consequentemente, competente a Justiça Comum Estadual para julgar o feito.

Não se enquadra o presente processo nas hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo incompetência absoluta a ser declarada no feito, portanto.

Sobre o tema, cite-se a jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

 II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual.

 III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

 IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.

 V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.

 VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.

Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.

 VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.

 VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) (g.n)

 

Conclusão 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator 



[1]     NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 476.

[2]     DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pp. 656-658.

[3]     DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pp. 685/686.