PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11º DO CPC. MAJORAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se o presente apelo ao valor do quantum fixado na sentença a titulo de indenização por danos morais, bem como ao temo inicial da correção monetária e dos juros de mora, além do percentual da verba honorária de sucumbência. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da ofensora e da ofendida, impende majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. De acordo com a Súmula 54 do STJ, em tratando de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e, em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC/2015, majora-se a verba honorária sucumbencial para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, devendo a Apelada arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076398-33.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante- JAILANE SANTOS CARVALHO e como Apelada- ADEP- ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento, parcial, ao apelo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, bem como majorar os honorários advocatícios para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILANE SANTOS CARVALHO
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA
Advogado(s):RAFAEL DE ABREU BODAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JAILANE SANTOS CARVALHO contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais por si ajuizada em face da ADEP- ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 35104677, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo, julgou “PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência do mencionado débito; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a partir da presente data; bem para condenar o Réu a no prazo de 05 (cinco) dias excluir a anotação no cadastro de proteção ao crédito respectivo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”, além de haver, diante da sucumbência recíproca, condenado “as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) pelo Réu e 70% (setenta por cento) pela parte autora.''. Em suas razões recursais de id 35104681, a Apelante alegou que merece reforma a sentença a quo para majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais suportados, haja vista que houve a negativação indevida de seu nome. Disse que, o valor fixado no juízo de piso inobservou a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, com o fito de desestimular a reiteração da prática ilícita, perpetrada pela Recorrida. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para majorar a indenização por danos morais para o “valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, ou outro a ser arbitrado por esses MM. Desembargadores", bem como para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo profissional, excluindo-se a condenação em sucumbência recíproca Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, como se infere da certidão de id 43463621. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 24 de julho de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILANE SANTOS CARVALHO
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JAILANE SANTOS CARVALHO contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em face da ADEP- ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados, para declarar a inexistência do débito apontado; condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros a partir da sentença; bem como a excluir o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de haver condenado as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) pelo Réu e 70% (setenta por cento) pela parte autora. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cumpre afirmar que a presente controvérsia cinge-se, exclusivamente, ao valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, termo inicial dos juros e de correção monetária, bem como quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência e sua divisão entre as partes. Sobre o tema quantum da indenização por danos morais, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, face a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento. Deste modo, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta da ofensora, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da ofendida e da ofensora, instituição de ensino superior de grande porte, impende majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que não se apresenta irrisório para a parte ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. O julgado a seguir demonstra a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Ementa DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (Processo: REsp 355392 RJ 2001/0137595-0 Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento:25/03/2002 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação:DJ 17.06.2002 p. 258) Ademais, incumbe destacar, porque oportuno, que o termo inicial da correção monetária relativa à indenização por dano moral é a data do arbitramento, conforme o teor da Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", de modo que, neste aspecto, não merece reparos a sentença ora apelada. Os juros moratórios, por sua vez, nos casos de responsabilidade extracontratual. fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No caso dos autos, há que se entender a relação entre as partes como extracontratual pois, no momento em que firmaram acordo nos autos do processo nº 0506184-67.2018.8.05.0001, restou finda a relação contratual anteriormente havida entre as partes. No que concerne aos ônus da sucumbência, em face do provimento parcial deste apelo, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, decaiu de parte mínima do pedido, de modo que, deve a Apelada ser condenada a suportá-los integralmente. Por fim, apresenta-se necessário, apenas, majorar o percentual fixado a titulo de honorários advocatícios de sucumbência, para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em atenção ao §11, do art. 85 do CPC/2015. Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à presente apelação cível, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso e, em atenção ao §11, do art. 85, do CPC/2015, majorar os honorários advocatícios para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, devendo a Apelada arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter a Apelante decaído de parte mínima, tudo diante dos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILANE SANTOS CARVALHO
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS
VOTO