PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058243-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANA MARIA OLIVEIRA SOARES
Advogado(s):CESAR SEIXAS GOMES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DADOS DA CONTA DESTINATÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora - vítima de fraude bancária, deferiu liminar determinando a apresentação, pelas rés, dos dados completos da conta destinatária dos valores transferidos, sob pena de multa, bem como a inversão do ônus da prova.
A agravada alega ter sido induzida por suposto representante do banco a realizar transferências indevidas no valor de R$ 58.650,00. O juízo de origem deferiu a tutela antecipada, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, e inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC;
(ii) saber se é cabível a fixação de multa diária no valor arbitrado para compelir a instituição financeira a apresentar os dados bancários requeridos; e
(iii) saber se é legítima a inversão do ônus da prova na fase inicial da ação, com base no art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano inversos, tendo em vista os indícios de fraude bancária e o risco de irreversibilidade dos prejuízos causados à consumidora.

Configurada falha na prestação do serviço, decorrente de fraude praticada por terceiro com acesso indevido aos dados bancários da consumidora, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.
A inversão do ônus da prova mostra-se legítima, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora para a produção de provas, especialmente quando as informações encontram-se sob posse exclusiva da instituição ré.

A fixação da multa cominatória no valor de R$ 500,00 diários, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se proporcional e razoável, diante da urgência e da relevância das informações requeridas para a elucidação dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A multa cominatória fixada em tutela de urgência deve observar a proporcionalidade em relação ao bem jurídico tutelado e à resistência da parte ao cumprimento da obrigação.
2. É legítima a inversão do ônus da prova na fase inicial do processo, em ações fundadas no CDC, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 300 e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ; J-DF 07279783320238070001 1873761, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024; TJ-PR 00715881220248160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 27/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024; STJ - REsp: 1155770 PB 2009/0191889-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8058243-43.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Agravado ANA MARIA OLIVEIRA SOARES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem.

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2025.

 

                                                                                    PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

                                                                         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058243-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANA MARIA OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relação de Consumo Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8091500-56.2024.8.05.0001, proposta em face agravante pela agravada, ANA MARIA OLIVEIRA SOARES, deferiu a liminar, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, e atento ao que inicialmente consta no processo:

1. Determino que as rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados completos da conta bancária destinatária dos valores transferidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.

2. Inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.” (ID 459833158)

 

Em suas razões recursais (ID 69682080), alega a recorrente, em síntese, que “O montante da multa (R$ 500,00 diários, limitado a R$ 15.000,00) revela-se excessivo e desproporcional, considerando que a situação envolve investigação mais aprofundada sobre o ocorrido, além do fato de que o Banco do Nordeste depende de informações a serem eventualmente fornecidas por outras instituições financeiras.”.

Ademais, assevera que, “No caso em análise, é necessário considerar que a fraude relatada pela Agravada, ainda que ocorrida conforme narrado por ela, foi realizada mediante sua ação direta ao seguir instruções de um suposto fraudador. A alegada transferência indevida de valores foi feita voluntariamente pela própria Agravada, que forneceu dados e realizou as operações de sua conta bancária.”

Por fim, combate a inversão do ônus da prova, alegando que o referido instituto não se justificada em sede antecipação dos efeitos da tutela.

O efeito suspensivo foi indeferido no ID 69743548.

Foi interposto Agravo Interno, pelo ora agravante, no ID 71014272, alegando que “a Relatoria, por intermédio da decisão monocrática de ID 39743548, não considerou verossímeis as razões expostas pelo recorrente pois entendeu que houve possível falha na prestação do serviço por fortuito interno (aplicou o Entendimento nº 479 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). A Relatoria também considerou acertada a inversão do ônus da prova e acrescentou fato não existente na interlocutória de primeiro grau e que não guarda relação com o BNB mas sim com o Banco BTG Pactual”.

Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme ID 71231269, nem ao Agravo Interno, conforme ID 71131806.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “c”, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058243-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ANA MARIA OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES

 

VOTO

 

Observa-se que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual dele se conhece.

Preparo realizado no ID 69682085.

A ação originária foi movida pela agravada, Ana Maria Oliveira Soares, em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco BTG Pactual S.A., na qual alega ter sido vítima de fraude bancária. Afirma que, em 04/05/2023, recebeu uma ligação de um suposto representante do Banco do Nordeste, durante a qual foi induzida a realizar operações financeiras que resultaram na transferência indevida de R$ 58.650,00 (cinquenta e oito mil seiscentos e cinquenta reais) para uma conta desconhecida.

Em sede de tutela de urgência solicitou que as rés apresentassem os dados da conta destinatária dos valores transferidos, sob pena de multa.

A decisão agravada (ID 459833158) deferiu o pedido, nos seguintes termos:

“No caso, a probabilidade do direito é evidente diante dos indícios apresentados pela autora, e o perigo de dano é iminente, considerando a dificuldade em recuperar os valores desviados.

Além disso, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a situação apresentada, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que as rés demonstrem a inexistência de falha na prestação do serviço.

No caso em análise, a autora foi vítima de uma fraude bancária, na qual, após ser induzida por um estelionatário a realizar transações via aplicativo de seu banco, teve um montante significativo de sua conta corrente transferido para terceiros. O pedido da parte autora, para que as rés apresentem as informações disponíveis em seus sistemas, acerca do destino dos valores transferidos, revela-se plenamente razoável e necessário para a elucidação dos fatos e a eventual reparação dos danos sofridos. Além disso, o princípio geral de cautela, aplicável a casos dessa natureza, orienta que medidas preventivas sejam adotadas de imediato para evitar prejuízos ainda maiores e preservar os direitos da consumidora até a apuração completa da responsabilidade das partes envolvidas. (…)

Pelo exposto, e atento ao que inicialmente consta no processo:

1. Determino que as rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados completos da conta bancária destinatária dos valores transferidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.

2. Inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.(...)”

 

Neste recurso, o Agravante busca a reforma da decisão agravada “para que seja afastada a obrigação do Banco do Nordeste de apresentar os dados da conta bancária destinatária dos valores transferidos, assim como a multa diária imposta, bem como revertida a inversão do ônus da prova, por ser assim de direito e Justiça.”

Entretanto, não lhe assiste razão.

As alegações trazidas pelo agravante, no sentido de que a fraude fora praticada diretamente pela agravada ao seguir instruções de terceiro, não se mostram verossímeis.

Dos fatos constantes nos autos de origem, depreende-se que houve evidente falha na prestação do serviço, ao se permitir que terceiro fraudador obtivesse acesso aos dados bancários da parte autora, efetuando transferências indevidas.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento firmado pela Súmula 479 do STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Dessa forma, o referido pedido recursal não se mostra razoável, diante da existência da probabilidade do direito e o perigo da demora em relação a parte agravada.

Vejamos a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES . FRAUDE. TERCEIRO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA . NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (GOLPE DA FALSA CENTRAL). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NO ATENDIMENTO . CULPA CONCORRENTE. 1. O episódio em que o correntista/consumidor recebe ligação proveniente do número oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações de terceiro - que se utiliza da aparência de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários da vítima - não configura culpa exclusiva da vítima no golpe aplicado, quando não há compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores. 2 . ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias? (Súmula 479 do STJ). 3. ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos? ( CDC, art. 14) . 4. Demonstrada a culpa concorrente, afigura-se adequada a partilha igualitária dos danos sofridos. 5. Inadmissíveis os danos morais quando o concurso direto e ativo da vítima é decisivo para a ocorrência da fraude bancária . 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07279783320238070001 1873761, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024)

 

O agravante também pretende a reforma do valor arbitrado a título de multa cominatória.

Contudo, não há desproporcionalidade na fixação da multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor esse que se mostra adequado para compelir o cumprimento da medida judicial, sem representar enriquecimento sem causa da parte agravada.
A multa, como se sabe, possui natureza coercitiva e deve ter aptidão de influenciar psicologicamente a parte para o cumprimento da obrigação imposta judicialmente, razão pela qual a sua fixação deve guardar proporcionalidade com a resistência da parte e a importância do bem tutelado, o que, no caso concreto, foi devidamente observado.

Por fim, não merece reparo a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

A parte agravada demonstra hipossuficiência técnica para produção das provas, sobretudo porque os documentos e informações a serem produzidas encontram-se em poder exclusivo da instituição bancária.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que, em ações fundadas no CDC, a inversão do ônus da prova deve ser determinada sempre que verificada a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, ainda que esta seja apenas técnica.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DECISÃO PELA QUAL SE OPERARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU . ALEGAÇÃO INICIAL, DA PARTE AUTORA, DE FRAUDE BANCÁRIA EM TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. INVERSÃO PROBATÓRIA PRECONIZADA PELO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC QUE, CONQUANTO NÃO SEJA AUTOMÁTICA, SE COLOCA OPORTUNA E ADEQUADA AO CASO . CABIMENTO, NA HIPÓTESE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PARTE ATIVA CONSTATADA. FLAGRANTE DESEQUILÍBRIO TÉCNICO ENTRE AS PARTES, QUANTO À AUTENTICIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS QUESTIONADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS À INVERSÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO . PROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-PROCESSUAL DA PARTE ATIVA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00715881220248160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 27/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)

 

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAISE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICARECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC . 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art . 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4 . Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1155770 PB 2009/0191889-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)

Diante do relatado e do conjunto probatório trazido, verifica-se que o caso carece de instrução probatória. Fundamental a persecução do juízo, a fim de esclarecer minimamente os fatos.

In casu, portanto, não se vislumbram argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada neste momento processual, sendo sua manutenção medida que se impõe, até ulterior deliberação.

NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões,

 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R03