PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE, INADEQUAÇÃO FORMAL, DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO EM BRANCO. ASSINATURA PRESENTE NO VERSO DA CÁRTULA. REJEIÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANDO AJUIZADA CONTRA O EMITENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em dois cheques prescritos (R$ 76.000,00 e R$ 65.000,00), constituindo título executivo judicial no valor de R$ 141.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a emissão e juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação bancária, além de condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo e se há deserção; (ii) saber se há ilegitimidade ativa para cobrança do cheque por ausência de endosso válido; (iii) saber se houve preclusão do direito de produzir prova pericial grafotécnica; (iv) saber se deve ser aplicada a Taxa SELIC em substituição ao INPC e aos juros moratórios convencionais; (v) saber se houve litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo e não há deserção, pois o décimo quinto dia útil após o início do prazo recai em 30/10/2024, data da interposição, e o apelante obteve deferimento parcial da gratuidade de justiça em 50%, comprovando renda com diversos descontos, tendo recolhido o preparo proporcional. 4. A alegação de ilegitimidade ativa não prospera, pois o endosso em branco, consistente apenas na assinatura do endossante no verso do título, é válido nos termos do art. 20 da Lei nº 7.357/85, conferindo ao portador legitimidade para a cobrança, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi em ação monitória ajuizada contra o emitente do cheque prescrito, conforme Súmula 531 do STJ. 5. Houve preclusão do direito de produzir prova pericial grafotécnica, uma vez que o apelante, embora tenha manifestado interesse inicial, não se opôs aos sucessivos pedidos de julgamento antecipado do mérito nem reiterou a necessidade da prova técnica, incumbindo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC a partir da constituição do título executivo judicial (24/09/2024), nos termos do art. 406 do Código Civil, pois a SELIC engloba tanto juros quanto correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices como INPC e juros de 1% ao mês. 7. Configurada a litigância de má-fé, pois o apelante alegou falsamente a ausência de assinatura no verso do cheque quando o documento demonstra sua efetiva presença, alterando a verdade dos fatos com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, II e VII, do CPC, ensejando condenação em multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a sentença apenas para substituir o INPC e os juros de 1% ao mês pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da constituição do título executivo judicial. Condenado o apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, o endosso em branco confere legitimidade ativa ao portador, sendo desnecessária a comprovação da causa debendi. 2. A partir da constituição do título executivo judicial, devem incidir exclusivamente a Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. 3. Configura litigância de má-fé a alegação contrária à prova documental dos autos com intuito protelatório." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, arts. 19, 20 e 27; CPC, arts. 80, II e VII, 81, 373, II, 1.010, §3º; Código Civil, arts. 324, 406 e 591; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 299; STJ, Súmula 531; STJ, REsp n. 1.236.701/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2015; STJ, REsp 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0306014-45.2019.8.05.0001, sendo Apelante Edlaney Jobard Almeida Silva e Apelado Julles Breno Santos da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306014-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDLANEY JOBARD ALMEIDA SILVA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: JULLES BRENO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Edlaney Jobard Almeida Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Julles Breno Santos da Silva, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), corrigido pelo INPC desde a emissão, com juros moratórios de 1% ao mês, contados da primeira apresentação à instituição bancária para compensação, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida corrigida. A ação monitória foi ajuizada com fundamento em dois cheques prescritos emitidos pelo ora apelante: um no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), do Banco Santander, e outro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), da Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), que atualizados até julho de 2017 perfaziam R$ 220.644,67 (duzentos e vinte mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Em seus embargos monitórios, o executado alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa para cobrança do cheque do Banco Santander, sob o argumento de que o endosso constante no verso não conteria assinatura do endossante. No mérito, sustentou inocorrência de enriquecimento ilícito, afirmando que os cheques decorriam de sociedade de fato de investimentos com o pai do embargado e que os valores teriam sido preenchidos por terceiros. A sentença rejeitou todas as preliminares e julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial no valor já mencionado. Irresignado, o réu apelou. Nas suas razões recursais, o recorrente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, reitera a preliminar de ilegitimidade ativa do apelado para cobrança do cheque do Banco Santander no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). Sustenta que o cheque foi emitido nominalmente em favor do Sr. Ataíde José da Silva, pai do apelado, e que o texto aposto no verso do cheque não poderia ser considerado endosso válido por ausência de assinatura do endossante. Argumenta que, nos termos do art. 19 e seus parágrafos da Lei 7.357/85, o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatário com poderes especiais, sendo que a assinatura do endossante pode ser constituída por chancela mecânica ou processo equivalente. Defende que, sem a assinatura do endossante, não se operou o endosso, o que afastaria a titularidade do embargado para perseguir o direito de crédito, configurando ilegitimidade ativa ad causam. Quanto ao cheque da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o apelante alega que, por estar prescrito, deveria ser acompanhado de comprovação da origem da dívida, o que não teria sido demonstrado nos autos. Sustenta que o autor não mencionou em quais termos foram conferidos os cheques objetos da demanda e que não haveria enriquecimento ilícito de sua parte. Afirma categoricamente que sempre manteve relações comerciais com o Sr. Ataíde, pai do embargado, e não com este último. Diz que os cheques em questão dizem respeito a investimentos recebidos dos genitores do embargado para que o embargante realizasse investimentos diversos com os valores recebidos, visando à obtenção de lucros comuns. Aduz que, após anos de boas relações financeiras, o embargante teve prejuízo em alguns investimentos alocados, impossibilitando o recebimento de lucros para os investidores, que nesse momento experimentaram o risco do negócio e se insurgiram contra o embargante. Relata ainda que os cheques em questão foram entregues aos genitores do embargado devidamente subscritos, porém em branco no que pertine aos valores, como forma de garantir a confiança que as partes possuíam no decorrer dos anos. Afirma expressamente que os valores descritos nos cheques não foram escritos pelo embargante, sendo tais atos perpetrados por terceiros, o que invalidaria os valores ali descritos. Requer a realização de perícia grafotécnica para comprovar que os valores insertos nos cheques, seja por extenso ou numeral, não foram inseridos pelo embargante, que meramente os assinou e assim os entregou, contando com a confiança que amealhou por anos com a família do embargado. Pleiteia, por conseguinte, a improcedência total dos pedidos quanto a este cheque. Defende que a sentença foi proferida em 25 de setembro de 2024 e publicada em 08 de outubro de 2024, quando a nova lei já estava em vigor desde 01 de setembro de 2024, razão pela qual o valor da condenação deveria sofrer a incidência da Taxa SELIC como forma de aplicação dos juros de mora e correção monetária. Sustenta que a Taxa SELIC incide de forma simples e não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, pois em sua composição está embutida a própria variação da moeda. Ao final, o apelante requer que seja reformada totalmente a sentença para que sejam julgados procedentes os embargos monitórios, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelado para ajuizar a ação monitória referente ao cheque no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), e que seja dado provimento para afastar a exequibilidade do cheque de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por ausência de demonstração do negócio que ensejou a emissão do cheque. Subsidiariamente, para o caso de manutenção da obrigatoriedade do pagamento dos cheques pelo apelante, requer seja provida a apelação para afastar a correção monetária fixada pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, para que seja aplicada a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da nova legislação. Apresentadas contrarrazões pelo apelado (id 88441890), que requerem preliminarmente o não conhecimento do recurso por intempestividade, inadequação formal e deserção, além de pugnar, no mérito, pela manutenção integral da sentença e pela condenação do apelante por litigância de má-fé. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306014-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDLANEY JOBARD ALMEIDA SILVA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: JULLES BRENO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas nas contrarrazões, as quais, se acolhidas, impediriam o conhecimento do mérito recursal. Quanto à alegada intempestividade, o apelado sustenta que o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso, iniciado em 09/10/2024 após publicação da sentença em 08/10/2024, teria se encerrado em 29/10/2024, considerando a suspensão dos prazos no dia 28/10 (Dia do Servidor Público). Como a apelação foi protocolada em 30/10/2024, diz ser intempestivo o recurso. A preliminar não prospera. A contagem de prazo processual em dias úteis obedece ao disposto no artigo 219 do CPC, computando-se apenas os dias em que houver expediente forense. Analisando detidamente o calendário judiciário e os decretos do Tribunal de Justiça da Bahia, verifica-se que o décimo quinto dia útil após 09/10/2024, considerando feriados e suspensões, recai efetivamente em 30/10/2024, data em que foi interposto o recurso. Assim, o apelo é tempestivo. No tocante à alegada inadmissibilidade por ausência de requisitos formais do artigo 1.010, inciso I, do CPC, o apelado afirma que a petição de apelação não conteria a qualificação completa das partes conforme exigido pelo dispositivo legal. A preliminar também não merece acolhimento. O artigo 1.010 do CPC estabelece os requisitos da petição de apelação, incluindo os nomes e qualificação das partes. Compulsando os autos, constata-se que a petição recursal, embora não contenha qualificação exaustiva das partes no preâmbulo, identifica claramente as partes pelo nome completo e faz referência aos autos de origem onde constam todas as qualificações necessárias. Aplicar interpretação excessivamente formalista violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado no artigo 4º do CPC. Quanto à deserção por ausência de preparo regular, o apelado sustenta que o recurso foi interposto em 30 de outubro de 2024 sem o devido preparo e sem concessão expressa do benefício da justiça gratuita, sendo que a regularização posterior não sanaria o vício original. A preliminar igualmente não procede. O apelante formulou pedido de justiça gratuita em seus embargos monitórios originários, e reiterou tal pedido na petição recursal. Embora o benefício tenha sido inicialmente indeferido em sua totalidade, posteriormente foi deferido parcialmente em 50%, tendo o apelante recolhido o preparo na proporção devida. O apelante comprovou renda mensal de aproximadamente R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), sendo R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) líquidos do INSS e R$ 8.000,00 (oito mil reais) da FUNCEF, com diversos descontos de empréstimos consignados e penhora judicial de 10%. Tal situação justifica o deferimento parcial do benefício e afasta a deserção. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa do Apelado para cobrar o cheque do Banco Santander no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), sob o argumento central de que o título era nominal a terceiro (Sr. Ataíde José da Silva) e que o suposto endosso aposto no verso carecia da assinatura do endossante, violando o Artigo 19 da Lei nº 7.357/85, tal alegação é manifestamente contrária às provas documentais colacionadas. Cumpre registrar, inicialmente, que a matéria já está pacificada no STJ: a jurisprudência consolidada relativiza o formalismo do endosso na ação monitória movida contra o emitente, bastando que o título, já prescrito e sem eficácia executiva, sirva como mero início de prova escrita da obrigação, conferindo-se legitimidade ao portador pela simples posse, independentemente da regularidade sucessiva dos endossos. A Súmula 299 do STJ respalda a propositura da ação monitória em cheque prescrito, e o Artigo 20 da Lei nº 7.357/85 prevê que o endosso pode consistir apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), configurando a cessão de crédito ao portador. Para o emitente, que é o devedor principal, o rigor da cadeia de endossos apenas seria relevante se ele comprovasse que o título foi colocado em circulação com má-fé ou que havia sido pago, o que não ocorreu. Em segundo lugar, e de forma mais grave, a afirmação do Apelante de que o título não continha assinatura no verso é frontalmente desmentida pela análise detida do documento (id 80509522), que comprova a aposição da assinatura do endossante na cártula, evidenciando o endosso, ainda que em branco. Por fim, quanto à nulidade por ausência de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, o apelado argumenta que a remessa dos autos ao tribunal sem a prévia realização do juízo de admissibilidade constituiria grave vício processual. A preliminar não se sustenta. O CPC, em seu art. 1.010, §3º, estabelece que o recurso deverá ser remetido ao Tribunal independentemente do juízo de admissibilidade. A ausência de manifestação expressa do juízo de origem não constitui nulidade absoluta, podendo este tribunal suprir tal lacuna ao realizar seu próprio juízo de admissibilidade. Não há prejuízo às partes ou ao sistema judiciário que justifique a decretação de nulidade. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas, e passo à análise do mérito. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao apelante. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade ativa para cobrança do cheque do Banco Santander, a tese não prospera. O art. 20 da Lei nº 7.357/85 estabelece que o endosso pode não designar o endossatário, consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), sendo válido quando lançado no verso do cheque. A simples posse do título pelo portador confere legitimidade para a cobrança. A jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, reconhece que o endosso em branco transmite ao portador todos os direitos resultantes do cheque. Nesse sentido: “FACTORING E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUE À ORDEM. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDA, PELO CÓDIGO CIVIL, PARA CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING PELO APONTAMENTO DO NOME DA ORA RECORRIDA A ÓRGÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM VISTA DA PRÉVIA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE, PELO BANCO SACADO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INVIABILIDADE. O ENDOSSO É PLENAMENTE APLICÁVEL À AVENÇA MERCANTIL DO FACTORING, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO A DIREITOS ASSEGURADOS PELO DIREITO CAMBIÁRIO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM DOMÍNIO CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO MATERIAL DA LEI EM SENTIDO FORMAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER EFETUADO O PAGAMENTO AO ENDOSSANTE, POR MEIO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. O PAGAMENTO FEITO PELO DEVEDOR DE TÍTULO "À ORDEM", SEM QUE A CÁRTULA LHE TIVESSE SIDO DEVOLVIDA, EVIDENTEMENTE, NÃO PODE SER OPOSTO AO ENDOSSATÁRIO PORTADOR DE BOA-FÉ. 1. Como é cediço, o interesse social visa proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na sua aquisição, constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 27 ed. Saraiva: São Paulo, v. 2, 2010, p. 415-423) 2. Dessarte, o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais - confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo (art. 27 da Lei do Cheque), os efeitos de cessão de crédito. De fato, a menos que o emitente do cheque tenha aposto a cláusula "não à ordem" - hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito -, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. 3. Assim, o art. 20, caput, da Lei do Cheque - no que em nada discrepa da Lei Uniforme de Genebra - esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Com efeito, a teor da legislação, fica límpido que "[o] cheque é um título que tem vocação de circular pela simples tradição manual". (MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 313 e 314) 4. Como o endosso é plenamente compatível/aplicável ao fomento mercantil, é bem de ver que o princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, inclusive na sua função jurisdicional, que não se reveste de idoneidade jurídica que lhe permita criar ou restringir direitos conferidos por lei, "sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal". (ACO 1048 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENTA VOL-02296-01 PP-00001) 5. Embora o contrato de factoring não se encontre sistematizado na legislação pátria, é certo que "liga-se à necessidade de reposição do capital de giro nas empresas, geralmente nas pequenas e médias". Bastante assemelhada ao desconto bancário, "a operação de factoring repousa na sua substância, numa mobilização dos créditos de uma empresa; necessitando de recursos, a empresa negocia os seus créditos cedendo-os à outra", que se incumbe de cobrá-los, adiantando-lhe o valor desses créditos (conventional factoring) ou pagando-os no vencimento (maturity factoring); obriga-se contudo a pagá-los mesmo em caso de inadimplemento por parte do devedor da faturizada. (BULGARELLI, Waldirio. Contratos mercantis. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 541-546) 6. Em recente precedente da Primeira Seção, EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aquele Colegiado pacificou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração, pois suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - já que não envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa -, sendo o traço característico da operação a aquisição de um crédito a prazo da faturizada. 7. Por um lado, o art. 905, caput, do Código Civil estabelece que "[o] possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor", e o parágrafo único estipula que a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Por outro lado, não se pode perder de vista que a exigência, sem nenhum supedâneo legal, de que, mesmo com endosso de cheque "à ordem", a factoring endossatária terceira de boa-fé devesse se acautelar - demonstrando ter feito notificação à emitente e/ou procedido à pesquisa acerca de eventual ação judicial a envolver emitente e endossante -, mesmo adquirindo pelo meio próprio crédito de natureza autônoma (cambial), implica restrição a direitos conferidos por lei à recorrente, em manifesta ofensa a diversas regras, institutos e princípios do direito cambiário - e, até mesmo, a direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal (vide o art. 5º, II e XXII) 8. Ademais, a alegação da autora, ora recorrida, de ter feito a consignação em pagamento do crédito ao endossante da cártula (credor originário), não é relevante para afastar o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). 9. A "negativação" do nome da autora, ora recorrida, em órgão do sistema de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito da Factoring. Com efeito, o art. 188, I, do Código Civil proclama não constituir ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.236.701/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.) (destaque aposto) A controvérsia volta a concentrar-se, portanto, na necessidade de comprovação da causa debendi (causa da dívida) na ação monitória. É pacífico que, em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente (Apelante), é prescindível que o credor mencione ou comprove a relação jurídica que deu origem à emissão da cártula. Esta é a inteligência da Súmula 531 do STJ, cuja orientação foi invocada com acerto nas contrarrazões, consolidando o entendimento de que a posse do título é suficiente. A natureza da monitória inverte, em grande parte, o ônus argumentativo e probatório. Uma vez apresentado o documento escrito (o cheque prescrito), que é prova bastante da existência de uma obrigação, caberia ao Réu/Embargante se desincumbir do ônus de provar a inexistência, nulidade, ilicitude ou o pagamento da dívida. Conforme o Artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Apelante alegou dois fatos modificativos/extintivos: a) a existência de uma sociedade de fato que implicaria o compartilhamento de prejuízos; e b) que os cheques foram assinados em branco e preenchidos indevidamente por terceiros. Em relação à suposta "sociedade de fato", o Apelante apenas fez alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento comprobatório da constituição dessa sociedade empresarial ou dos termos do contrato de investimento que justificasse o repasse dos cheques como garantia mutualista, e não como dívida pura. Para desconstituir o direito documentado no cheque, seria necessária prova robusta da causa debendi alegada pelo próprio devedor, o que não ocorreu. No que concerne à alegação de que os cheques foram assinados em branco e preenchidos indevidamente por terceiros, o Apelante formalmente manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica nos embargos monitórios (id 80509579). No entanto, nas fases posteriores do processo, houve sucessivos pedidos de julgamento antecipado do mérito por parte do Autor/Apelado (ids 80509629, 80509631, 80509642 e 80509646), aos quais o Apelante não se opôs de forma robusta e persistente, nem sequer reiterou a necessidade de realização da prova técnica em momentos cruciais. A ausência de insistência na produção da prova pericial, que era a única forma de comprovar a alegação de falso preenchimento dos valores, leva à preclusão do direito de produzir a prova e à presunção de que o acervo documental era suficiente para o convencimento do Juízo. O Juízo a quo, inclusive, ao julgar antecipadamente a lide, afirmou que "não existem provas para demonstrar o alegado em sede de embargos" (id 80509673), o que reflete a inércia do Apelante em produzir o fato constitutivo de sua defesa. Desta forma, mantendo-se a presunção de liquidez e certeza do débito representado pelos cheques e a inércia probatória do Apelante, a sentença que rejeitou os embargos monitórios por ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor deve ser integralmente mantida no que tange ao mérito principal da cobrança dos R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais). O apelante, em pleito subsidiário, insurge-se contra o critério de juros e correção monetária fixados em sentença, que determinou a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da emissão, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da primeira apresentação à instituição bancária. O Apelante requer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para ambos os encargos, fundando seu pedido na alegada alteração dos arts. 406 e 591 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. O art. 406 do Código Civil estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Esta taxa, por força da jurisprudência consolidada, equivale à Taxa SELIC. No caso em análise, a obrigação de pagar é ex lege (legal), uma vez que decorre da constituição judicial do título executivo em virtude do inadimplemento de um título prescrito, e as partes não convencionaram juros de mora específicos para este período pós-prescricional, o que remete à aplicação da taxa legal. A aplicação da Taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Uma vez adotada a SELIC, é vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária (como o INPC ou o 1% ao mês – art. 161, §1º, CTN). Cumular a SELIC com qualquer outro indicador, seja ele correção monetária (INPC) ou juros de mora, acarretaria indevido bis in idem. Considerando que a sentença foi proferida em setembro de 2024, após anos de tramitação do processo e sendo o débito constituído judicialmente neste momento, e não havendo taxa de juros previamente convencionada para a mora, a aplicação da taxa de juros legal, que é a SELIC, revela-se a medida mais adequada e em consonância com a legislação civil e a orientação das Cortes Superiores. A determinação na sentença de correção pelo INPC mais juros de 1% ao mês impõe uma onerosidade excessiva e incompatível com a taxa legal. Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto. A correção monetária e os juros de mora devem incidir exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da data de constituição do título executivo judicial, ou seja, a partir da data da sentença (24 de setembro de 2024), por ser a data em que a obrigação, até então carente de eficácia executiva, foi convertida em título executivo. Salienta-se que a correção monetária nos valores nominais dos cheques até a constituição do título, para fins de cálculo do valor principal, deve manter o INPC (conforme determinado na sentença), porém, a partir da constituição do título executivo e para fins de cumprimento de sentença/mora, aplica-se a SELIC. A sentença fixou a correção do INPC a partir da emissão e juros de 1% da primeira apresentação, mas a SELIC deve ser aplicada a partir da consolidação do débito judicial em 24/09/2024, em substituição a ambos os índices. Deste modo, o pedido subsidiário do Apelante merece provimento para adequar a condenação aos parâmetros legais da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Com relação ao pleito do apelado em sede de contrarrazões para condenação do apelante ao pagamento de multa, a conduta processual do recorrente revela elementos suficientes para a aplicação das sanções por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80 do CPC. O apelante, em seus embargos monitórios e, posteriormente, no recurso de apelação (id 80509685), construiu parte essencial de sua defesa preliminar na alegação de que o cheque de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) era nominal a terceiro e que o endosso no verso carecia de assinatura, o que o tornaria parte ilegítima para a cobrança. Contudo, a análise do verso do próprio cheque acostado aos autos demonstra a efetiva presença da assinatura, configurando o endosso em branco. Ao alegar a ausência de um fato que o próprio documento nos autos demonstra ser verdadeiro — ou seja, ao afirmar que falta a assinatura quando ela está visível na cártula — o apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos para justificar sua defesa e seu recurso, visando a procrastinação do feito e a resistência injustificada ao pagamento de um débito já constituído, conduta que se amolda ao rt. 80, inciso II (alterar a verdade dos fatos) e art. 80, inciso VII (interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório) do CPC. A lealdade e a boa-fé processual são imperativos categóricos do sistema processual, e a violação manifesta desses deveres deve ser veementemente sancionada pelo Poder Judiciário. A reiteração de uma defesa manifestamente inverídica, mantida em sede recursal, onera o apelado e o sistema de justiça. Desta forma, a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida de rigor e justiça. A multa será fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas no que se refere ao pedido subsidiário, para reformar a r. sentença, no tocante ao critério de atualização do débito, determinando que o valor principal de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) seja corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da emissão de cada cheque até a data da Sentença (24 de setembro de 2024); substituir os juros moratórios e a correção monetária, a partir da data da Sentença (24 de setembro de 2024), pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306014-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDLANEY JOBARD ALMEIDA SILVA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: JULLES BRENO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
VOTO