PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL INVÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8140729-19.2023.8.05.0001, em que figura como recorrente LINDINALVA GOMES SANTOS, e como recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140729-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA GOMES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de irregularidade de representação processual em razão da suspensão da inscrição dos advogados da autora, não sanada após intimação pessoal reputada válida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo por ausência de regularização da representação processual deve ser mantida, diante da alegação de nulidade da intimação pessoal da autora e da posterior regularização do vício.
III. Razões de decidir
3. Constatado que o mandado de intimação retornou negativo por não localização do endereço indicado na inicial, não há que se falar em aplicação da presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, pois a frustração da diligência decorreu de erro na localização do logradouro, e não de mudança de endereço não comunicada.
4. A extinção do processo por irregularidade sanável contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito e o devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença diante da inexistência de intimação pessoal válida.
5. Superada a irregularidade de representação e considerando que a matéria controvertida se relaciona diretamente ao objeto do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do incidente.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com observância da suspensão decorrente do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Tese de julgamento:
"É nula a sentença que extingue o processo por irregularidade de representação quando a intimação pessoal da parte é inválida, sendo inaplicável a presunção de validade do art. 274, parágrafo único, do CPC. Deve ser privilegiado o princípio da primazia do julgamento de mérito e observada a suspensão determinada em IRDR correlato."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 76, §1º, I, 274, parágrafo único, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000870-47.2020.8.05.0080, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 16.03.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por LINDINALVA GOMES SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos: “Com base nesses elementos, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% do valor da causa, ficando ambas as verbas suspensas em razão da gratuidade deferida.” Em face da sentença, a autora interpôs recurso de apelação (id. 87067842), sustentando a nulidade da sentença, pois o endereço fornecido está correto, conforme comprovante de residência nos autos, e a certidão negativa do oficial comprova que a parte não foi cientificada, não se aplicando a presunção do art. 274 do CPC. Afirma que a suspensão dos patronos foi temporária e que a regularização (reativação) superou o vício, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, que versa sobre a matéria RMC. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 87067843), pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140729-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA GOMES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável proposta por LINDINALVA GOMES SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A., visando anular um contrato de cartão de crédito (RMC), em que a autora, pensionista do INSS, pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro pela instituição financeira. A sentença extintiva fundamentou-se na ausência de pressuposto processual válido. O juízo de primeiro grau verificou que os advogados da autora estavam com a inscrição suspensa na OAB, e determinou a intimação pessoal da autora para regularizar a representação, sob pena de extinção. Contudo, o mandado de intimação pessoal retornou negativo, e o oficial de justiça certificou não ter localizado o número 15 na via indicada e que um morador local não conhecia a autora. O juízo de origem considerou a intimação válida com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo a validade da comunicação no endereço fornecido na inicial. Transcorrido o prazo sem a constituição de novos patronos, o feito foi extinto por irregularidade de representação (art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC). O cerne do recurso consiste em verificar se a extinção do processo por ausência de regularização da capacidade postulatória (art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC) foi correta, especialmente diante da certidão negativa do mandado de intimação pessoal da autora. Inicialmente, cabe salientar que a sentença extinguiu o feito em face da irregularidade da representação (advogados suspensos) e na falha na regularização após intimação pessoal, que considerou válida com base no art. 274, parágrafo único, do CPC. A apelante alega que a extinção do processo foi indevida, pois não foi regularmente intimada para suprir a falta do presente pressuposto processual, qual seja, a regularização da representação. Nos autos, o mandado de intimação (ID 87067831) teve sua diligência frustrada, conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 87067832), tendo o juízo de origem presumido a validade da intimação com base no art. 274, parágrafo único, do CPC. Ocorre que a certidão do Oficial de Justiça (ID 87067832 ) não atesta que a parte "mudou-se"; atesta que não localizou o número 15 na via e que um vizinho não conhecia a autora. A apelante, por sua vez, insiste que o endereço está correto, conforme comprovante de residência anexado à inicial (ID 87067559). Se o endereço não foi localizado, a intimação é nula, pois não cumpriu sua finalidade. A presunção de validade do art. 274, do CPC, não se aplica quando a frustração da diligência decorre de falha na localização do logradouro ou numeral, e não de mudança de endereço não comunicada. Assim, a extinção do processo sem mérito é a medida mais drástica e deve ser precedida de uma tentativa real de intimação da parte, o que não ocorreu. Tal erro comprometeu a validade do ato de comunicação processual, cuja eficácia pressupõe a efetiva ciência da parte intimada. Verifica-se, assim, o entendimento jurisprudencial atual: EMENTA: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO PAI DA APELANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA/APELANTE. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL . INAPLICABILIDADE DO ART. 274 DO CPC AO CASO CONCRETO. A INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA SE DEU EM LOCAL DIVERSO DAQUELE INDICADO NA EXORDIAL. NÃO SE TRATA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO NO PROCESSO . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1 . O art. 485, III, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando a parte autora promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2. O § 1º do art. 485 do CPC estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo; 3 . À luz da jurisprudência do STJ, somente “se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa”. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR); 4. O juízo primevo proferiu sentença entendendo que a Apelante não tinha atualizado o seu endereço constante da exordial e, por isso, reputou válida a tentativa de intimação realizada pelo oficial de justiça, na forma do art. 274 do CPC . Esse, contudo, não é o caso dos autos. A acurada análise revela que a intimação da Apelante não restou inviabilizada porque esta não atualizou o seu endereço, mas sim porque foi realizada em endereço diverso daquele indicado na exordial. Enquanto na petição inicial a Apelante afirmou que reside na Rua Veneza, o mandado de intimação expedido e cumprido pelo oficial de justiça teve como endereço a Rua Venezuela. Não há como reputar válida a referida intimação . A regra do art. 274 do CPC não se aplica ao caso concreto. Precedentes dos Tribunais Pátrios em casos similares; 5. Tendo em vista que não houve intimação pessoal válida da Apelante, verifica-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo, sendo devida a reforma da sentença apelada; 6 . APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000870-47.2020.8 .05.0080, oriundos da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, LUCINEIDE AMORIM ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _ de ___ de 2022 . PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA Nestes termos, tem-se visível que o juízo primevo incidiu em error in procedendo, malferindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. O Código de Processo Civil é pautado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e pela instrumentalidade das formas. A extinção do processo por vício sanável é medida extrema (ultima ratio), que só deve ocorrer após esgotadas as tentativas de regularização. No caso, além da tentativa de intimação ter sido nula, o vício foi superado no curso do processo, e manter a extinção representa formalismo excessivo e nega à autora o direito à tutela jurisdicional sobre a alegada fraude na contratação do RMC. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe. Por fim, assiste razão à apelante quanto à necessidade de suspensão do feito. Estando a causa de pedir diretamente relacionada à validade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o processo deve observar a suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido por este Tribunal. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, anulando sentença hostilizada. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, devendo o magistrado de origem observar a suspensão determinada no âmbito do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 até o julgamento definitivo do incidente. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140729-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA GOMES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 80008704720208050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)