PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em que o INSS busca o reconhecimento da ocorrência da prescrição do pleito de reestabelecimento do benefício previdenciário, sob o pretexto que entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda teriam transcorridos mais de 05 (cinco ) anos. 2. Malgrado seja fato que a jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional posto para os casos em que se busca rediscutir o ato administrativo que culminou com a negativa ou a cessação de benefício previdenciário, a hipótese não se verifica no presente feito. 2. Pois, a detida análise dos autos permite constatar que, inicialmente fora deferido o benefício de auxílio-doença em no ano de 2007, o qual foi renovado por três oportunidades, até que em junho de 2014 foi conferido o direito a aposentadoria por invalidez acidentária. 3. Em verdade, a cessação do benefício se deu em dezembro de 2019, após a realização de perícia ocorrida em outubro de 2018. 4. Com isso, tendo a presente demanda sido ajuizada em março de 2020, seja considerando a data em que se deu a cessação, seja do momento em que fora realizada a perícia revisional, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos. 5. Logo, não há como se falar em prescrição quinquenal, como deseja a Ré/Apelante. 6. Por fim, tendo em vista o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC, devida a majoração dos honorários sucumbenciais. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000561-80.2020.8.05.0256, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e DARIO SILVA MENDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-80.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DARIO SILVA MENDES
Advogado(s):GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, no bojo da Ação de Reestabelecimento de Benefício Previdenciário proposta por DARIO SILVA MENDES. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, acrescentando-se que os pedidos formulados foram julgados procedentes nos seguintes termos (id. 61863865): Posto isso e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o INSS restabeleça definitivamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentário, com a conversão necessária (NB 522.044.265-8). Isso porque o perito apontou que a incapacidade do autor perdura desde a data do acidente. Os benefícios concedidos administrativamente foram cessados indevidamente. CONDENO, por fim, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a data imediatamente subsequente à DCB (29/02/2008 – ano bissexto), com DIP na data desta sentença, excluindo os valores eventualmente já pagos e respeitada a prescrição quinquenal. Deve a Autarquia proceder com a complementação dos valores descontados do benefício NB 6064271357, em que o autor recebeu mensalidade de recuperação de 18 meses. Ressalta-se que deve ser respeitada a prescrição quinquenal. Deve o valor atrasado sofrer correção monetária segundo índices de INPC e IPCA-E e acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. A partir de dezembro de 2021 o montante sofrerá correção pela taxa SELIC, conforme determinado na EC 113/2021. Intime-se o INSS para comprovar nos autos a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, respeitando a súmula 111 do STJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório para pagamento ao Autor dos valores decorrentes da condenação. Irresignada, em suas razões (id. 61863868), a Apelante alega que o juízo a quo deixou de observa a ocorrência da prescrição do direito de rever o ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário praticado há mais de cinco anos, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com reconhecimento da prescrição e extinção do feito. Devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o seu prazo, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 61863871. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-80.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DARIO SILVA MENDES
Advogado(s): GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se denota do relatório, trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora/Apelada, a fim de que fosse reestabelecido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentário, com pagamento das parcelas devidas desde a data da cessão do benefício, excluindo os valores eventualmente já pagos e respeitada a prescrição quinquenal. No mais, fixou honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. No mérito, a questão posta pela parte apelante diz respeito tão somente à ocorrência, ou não, da prescrição do direito de rever o ato administrativo que determinou a cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido ao Autor/Apelado. Conforme alega a Ré/Apelante, é fato que a jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional posto para os casos em que se busca rediscutir o ato administrativo que culminou com a negativa ou a cessação de benefício previdenciário. No entanto, da detida análise dos autos, especialmente do extrato previdenciário carreado ao id. 61861100, é possível constatar que o Autor/Apelado requereu inicialmente, e teve deferido, o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 5220442658), no período de 24/09/2007 à 28/02/2008, o qual foi renovado em três oportunidade (NB 5307657303, NB 5357238746 e NB 5422032850), até que, em junho de 2014 lhe foi conferido o direito a aposentadoria por invalidez acidentária (NB 606427135-7), vide carta de concessão constante do id. 61861101. No entanto, após convocação para perícia de revisão, realizada em outubro de 2018, que resultou na determinação de redução gradual do seu benefício, até a efetiva cessação em dezembro de 2019, vide extrato previdenciário encartado no id. 61861100. Ou seja, ao ajuizar a presente demanda, diferentemente do que alega a Ré/Apelante, a cessação do benefício não se deu em 28/02/2008, mas sim em dezembro de 2019, em decorrência de deliberação administrativa adotada em momento posterior a perícia realizada em outubro de 2018. Com isso, seja se consideramos a data da perícia revisional (outubro de 2018), seja se levarmos em consideração a data da efetiva cessação (dezembro de 2019), para ambas as hipóteses não há que se falar na materialização da prescrição quinquenal. Pois, tendo a demanda sido ajuizada em 05/03/2020, em nenhuma das hipóteses acima ventiladas teria transcorrido lapso temporal superior a cinco anos. Logo, não há como prosperar a tese suscitada pela Ré/Apelante. No mais, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, devem os honorários advocatícios devidos aos advogados da parte Autora/Apelada ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença na sua intregalidade, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico. Sala de Sessões, de de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-80.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DARIO SILVA MENDES
Advogado(s): GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS
VOTO