PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012813-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ROMARIO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO CERTAME. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS COTISTAS. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO É DECISÃO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, E DESDE QUE NÃO HAJA PRETERIÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, que retificou o item 6.2.2 do edital, após realização de prova objetiva, violando as regras editalícias de ordem de convocação.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem duas questões em discussão: (i) averiguar a legalidade da alteração do edital de abertura no ponto específico; (ii) se a mudança violou direito líquido e certo do impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em tela, o termo inicial para a contagem do prazo acima mencionado é a data da homologação do resultado do concurso, tendo em vista que antes disso não se podia falar em direito líquido e certo, mas mera expectativa do direito do impetrante. Na hipótese dos autos, a homologação do resultado final do certame ocorreu com publicação no DJE do dia 25/01/2024. Logo, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 27 de fevereiro de 2024 - dentro do interstício determinado pela lei, conclui-se que não se operou a decadência.

4. O edital de concurso somente pode ser alterado no curso do certame, a fim de corrigir erros materiais e para conformá-lo à legislação aplicada à espécie e à ordem constitucional.

5. A cláusula 6.2.2 alterada pelo edital 08/2023 encerrava erro material. Logo sua alteração não viola o princípio da segurança jurídica.

5. Contudo, ao alterá-la, incidiu-se em novo erro material, violando as regras editalícias constantes dos itens 6.1; 6.2 e 6.2.1 e a legislação estadual.

6. Portanto, se prevalecer a ordem de convocação ali estipulada, haverá violação a direito líquido e certo do impetrante em ser o 2 convocado para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Igaporã.

7. Contudo, a convocação imediata não é devida, tendo em vista que cabe à Administração Pública deliberar sobre o momento oportuno para nomeações, dentro do prazo de validade do concurso.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Segurança Parcialmente Concedida. 

Tese de julgamento: “A alteração do edital de abertura do concurso foi legal. No entanto, incidiu em novo erro material ao mencionar que a 2ª vaga será destinada aos candidatos cotistas, considerando as regras das cláusulas 6.1; 6.2 e 6.2.1. Portanto, surgindo a 2ª vaga, esta deve ser destinada ao impetrante.” 

Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 1398854 MA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012813-68.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ROMARIO OLIVEIRA SANTOS e como apelada DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em REJEITAR a prejudicial de decadência, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 
 


Salvador, data registrada em sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Maioria

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012813-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ROMARIO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Impetrado por ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído à EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na alteração do edital de abertura do concurso público 01/2023, ocorrida por meio do edital nº 08/2023, publicado em 14.09.2023.

 

O impetrante narrou que concorreu ao cargo de oficial de justiça da comarca de Igaporã/BA, nas vagas de ampla concorrência.

 

Informou que para este cargo, na referida comarca, foi ofertada uma vaga para provimento imediato, e 04 para cadastro de reserva.

 

Disse que, em 23.07.23, realizou as provas objetiva e subjetiva, logrando a classificação em 2° lugar, após resultado final, para o cargo e a comarca em que se inscrevera.

 

Narrou que, em setembro de 2023, a autoridade coatora, a pretexto de adequar o edital do concurso público em liça à Resolução n° 516?2023 do CNJ, publicou o edital 8/2023, retificando a cláusula 6.2.2, a qual enumera as vagas que os candidatos de cotas raciais ocuparão.

 

Alegou que não há respaldo na resolução n° 516/2023 do CNJ, para que tal retificação fosse feita pelo TJ da Bahia, e que mencionada alteração no edital inicial lhe trouxe prejuízos, tendo em vista que, em conformidade com o edital de abertura, ele seria o próximo nomeado, contudo, com a retificação, não mais será nomeado em seguida à primeira colocada.


Narrou sobre a existência da 2ª vaga de oficial de justiça na comarca para a qual concorreu.

 

Ao final, requereu a concessão da segurança, no sentido de “Tornar sem efeito a modificação produzida pelo Edital n° 08/2023 – De Retificação, exclusivamente em relação ao item 6.2.2 e repristinar os efeitos da redação original prevista no Edital n° 01/2023 de Abertura das Inscrições, restabelecendo a ordem de convocação do candidato cotista (PPP) a partir da 3ª vaga que vier a surgir durante a validade do certame; diante da demonstração da existência de vagas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Igaporã, conforme revelam os documentos anexos, determinar a sua imediata NOMEAÇÃO E POSSE conforme o disposto no edital, com todos os efeitos legais; ALTERNATIVAMENTE, garantir que o segundo nomeado para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Igaporã seja o impetrante e não o candidato cotista (PPP), visto que este deve ser o 3º a ser nomeado.”

 

A tutela de urgência requerida foi deferida, conforme decisão ID 59853862.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando defesa, conforme petição ID 62261513.

 

Inicialmente, suscitou prejudicial de decadência, tendo em vista que transcorreu mais de 120 dias do ato impugnado até a impetração do mandamus.  

 

No mérito, mencionou que o impetrante não se inscreveu como candidato cotista. 

 

Teceu considerações sobre a constitucionalidade da cláusula de barreira e inadmissibilidade de aplicação da lei federal nº 12.990/2014, visto que estas regem os concursos públicos da administração direta federal. 

  

Ao final, pugnou pela denegação da segurança.

 

A autoridade coatora prestou informações na ID 65573640, juntou documento a fim de demonstrar o cumprimento da decisão liminar.


No ID 66314774, o impetrante juntou diversos pareceres favoráveis da Procuradoria de Justiça em ações cujo objeto era o mesmo da presente demanda. 

  

Opinativo da d. Procuradoria de Justiça pela rejeição da preliminar suscitada e concessão parcial da segurança, conforme documento constante da ID 73777935.

  

É o Relatório. 

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).


 

Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012813-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ROMARIO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Iniciarei analisando a prejudicial arguida pelo Estado da Bahia de decadência do prazo de impetração do Writ.

Cumpre-nos salientar que o art. 23, da lei nº 12.016/2019, estipulou o prazo de 120 dias para impetrar o mandado de segurança, conforme texto reproduzido abaixo.  

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Deste modo, após a ciência pelo interessado do ato de autoridade que violou direito líquido e certo, este terá o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança.

No caso em tela, o termo inicial para a contagem do prazo acima mencionado é a data da homologação do resultado do concurso, tendo em vista que antes disso não se podia falar em direito líquido e certo, mas mera expectativa do direito do impetrante.  

Na hipótese dos autos, a homologação do resultado final do certame ocorreu na Sessão Plenária do Tribunal de Justiça da Bahia do dia 24/01/2024, conforme certidão de ID 57865768, com publicação no DJE do dia 25/01/2024. Portanto, o termo a quo para contagem do supramencionado prazo foi 26 de janeiro de 2024, findando-se em 25 de maio de 2024.

O mandado de segurança foi impetrado em 27 de fevereiro de 2024, portanto, dentro do interstício determinado pela lei. 

Superada a prejudicial, analisaremos o mérito da ação, cujo cerne diz respeito ao suposto direito líquido e certo do impetrante em ser o próximo candidato a ser nomeado para o cargo de oficial de justiça avaliador, da comarca de Igaporã. 

Para o deslinde da questão, é necessário a análise da legalidade da alteração promovida no Edital nº 01/2023 pelo Edital nº 08/2023, especificamente, no item 6.2.2, ao alterar a ordem de convocação dos candidatos.  

É sabido que a alteração do edital de abertura do concurso, após o início do certame, não é permitida, a menos que seja no intuito de conformar suas disposições à lei aplicada à espécie, editada posteriormente, ou para retificar erros materiais. 

Tal vedação tem por escopo atender aos princípios da confiança e segurança jurídica. Trata-se, inclusive, de entendimento corrente na jurisprudência dos nossos Tribunais. Vejamos alguns exemplos. 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o prévio reexame da interpretação das cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.

(STF - ARE: 1398854 MA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 598.099 (TEMA 161). 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016) 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário ( MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2. Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3. No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007. 4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada.

(STF - MS: 27160 DF, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 18/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00285) 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. EDITAL MODIFICADO APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. "Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005)" (STF, MS 27.160/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 06/03/2009). 2. Não se pode promover alterações no edital após o período de inscrição e da realização das provas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 3. No caso, a Universidade promoveu alterações no edital do certame após o término do período da inscrição e depois da realização das provas, alterando significativamente a ordem de classificação dos candidatos excedentes, ao estabelecer nova regra pela qual as vagas da lista de espera seriam disponibilizadas seguindo o sistema de cotas e não pelo critério da ampla concorrência, como inicialmente previsto. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial não providas. 

(TRF-1 - AMS: 00013033120134013815, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2015) 

Pois bem, firmadas as premissas de que o edital é a lei do concurso público, e que a sua alteração, após início do certame, não é permitida, exceto em razão de adequação à ordem constitucional e à legislação que cuida da carreira em questão, e para sanar erros materiais, passarei a analisar o caso em concreto. 

Na hipótese dos autos, o impetrante se insurge contra a alteração havida na cláusula 6.2.2 do edital 1/2023 por meio do edital 8/2023, a qual cuida da ordem de convocação dos candidatos que concorreram às vagas por cotas raciais. 

A seguir reproduzimos a versão original e a que sucedeu com a retificação. 

6.2.2 Em face dessas disposições, os candidatos negros serão destinados a ocupar, por cargo: a 3ª, a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vagas e assim sucessivamente, seguindo intervalos de cinco vagas. (previsão do Edital de Retificação – publicado em 14/09/2023) 

6.2.2 Em face dessas disposições, os candidatos negros serão destinados a ocupar, por cargo: a 2ª, a 6ª, a 9ª, a 12ª, a 15ª, a 19ª, a 22ª, a 25ª, a 29ª, a 32ª, a 35ª, a 39ª, a 42ª, a 45ª, a 49ª, a 52ª, a 55ª, a 59ª, a 62ª, a 65ª, a 69ª, a 72ª, a 75ª, a 79ª, a 82ª, a 85ª, a 89ª, a 92ª, a 95ª, a 99ª, a 102ª, a 105ª, a 109ª, a 112ª, a 115ª, a 119ª, a 122ª, a 125ª, a 129ª, a 132ª, a 135ª, a 139ª, a 142ª, a 145ª, a 149ª vagas e assim sucessivamente de acordo com os itens 6.1 e 6.2.1 deste Capítulo, sem prejuízo às vagas reservadas aos candidatos com deficiência conforme Capítulo 5. 

Podemos observar que a alteração procedida no item 6.2.2 teve por objetivo sanar erro material na ordem de convocação dos candidatos cotistas ali estabelecida, portanto, dentro do espectro permitido pela jurisprudência e em atenção ao princípio da segurança jurídica.  

Assim, concluindo pela possibilidade da retificação do edital neste ponto, vejamos se a alteração havida violou direito líquido e certo do impetrante.  

Note-se que a cláusula 6.2.2 do edital deveria explicitar as regras existentes nos itens 6.1; 6.2 e 6.2.1. Vejamos o que estes estabelecem. 

A cláusula 6.1 determina que 30% das vagas existentes e das que surgirem serão destinadas aos candidatos negros. 

Ao passo que, de acordo com o que dispõe a cláusula 6.2, para que a reserva acima seja feita, é necessário a existência de pelo menos 3 vagas para determinado cargo. Portanto, não havendo 3 vagas, não há que se falar em vaga para candidato cotista racial. 

Já o item 6.2.1 dispõe que, ao aplicar o percentual de 30%, se o número for fracionário, faz-se a aproximação para o número inteiro imediatamente posterior, se a fração for igual ou superior a 0,5; e para o número inteiro anterior, se a fração for menor que 0,5. 

Deste modo, a previsão da cláusula 6.2.2 de convocação do candidato negro quando surgir a 2ª vaga, afronta o item 6.2, posto que para a existência de reserva de vaga para negros é imprescindível a existência de ao menos 3 vagas. 

Assim, o edital 08/2023, ao retificar o edital de abertura, neste particular, incidiu em novo erro material, pois não seguiu as regras constantes dos itens 6.1; 6.2 e 6.2.1. Vejamos. 

Previu que a 2ª vaga seria do cotista, quando o item 6.2 estabelece textualmente o seguinte: 

6.2 A reserva de vagas de que trata o item 6.1 será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas nos Cargos/Áreas/Especialidades/Comarcas for igual ou superior a 3 (três).   

Vê-se em português claro que o percentual de 30% destinado aos candidatos cotistas somente será aplicado, quando o número de vagas for IGUAL ou SUPERIOR a 3. Logo, nunca a 2ª vaga, de acordo com esta regra, poderá ser destinada aos candidatos que concorrem pelas cotas, mas sim, a partir da 3ª vaga.  

Portanto, no caso em voga, o impetrante aprovado em 2º lugar para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador deverá ser o próximo convocado, sob pena de preterição. Explico. 

O edital previa apenas uma vaga para o cargo e comarca em que o demandante concorreu. Nesta circunstância, não há vaga destinada ao candidato cotista. Caso surja uma segunda vaga, esta ainda será destinada ao candidato da ampla concorrência. Somente com o surgimento da terceira vaga é que esta será destinada ao cotista, pois é a primeira condição para tanto (6.1), além do que 30% de três vagas é igual a 0,9, logo, aproxima para o número inteiro imediatamente posterior, qual seja, 1. 

Sendo assim, surgindo a segunda vaga para o cargo de oficial de justiça na Comarca de Igaporã/BA, esta deve ser destinada ao impetrante, tendo em vista que é o 2° colocado na lista da ampla concorrência, como se pode ver do documento de ID 57865216 e ID 57865215. 

Impõe-se que se diga que a cláusula 6.2.2 não cria uma regra, mas seu objetivo é servir de corolário das normas anteriormente estabelecidas nos itens 6.1; 6.2 e 6.2.1, visto que, simplesmente, define a ordem de convocação dos candidatos cotistas levando em consideração o que foi pré-estabelecido. 

O fato da cláusula 6.2.2 não criar qualquer norma, mas servir unicamente para explicitar as regras que a antecedem, pode ser constatado suprimindo-a do corpo do edital. Pois sua ausência não nos impediria de chegar à ordem de convocação dos candidatos, bastando seguir as regras das cláusulas 6.1; 6.2 e 6.2.1.  

Portanto, aqui neste Writ não estamos nos imiscuindo na competência da Administração Pública afeta à criação dos critérios de classificação dos candidatos do concurso público, nem muito menos estamos negando ou nos opondo ao sistema de cotas previsto constitucionalmente. Mas, contrariamente, estamos garantindo o cumprimento das regras estabelecidas no edital do certame, inclusive e principalmente, as relativas às cotas raciais. 

Necessário frisar, também, que a cláusula 6.2 do edital está em consonância com o que dispõe o Decreto Estadual nº 15.353/2014 - que regulamenta a Lei Estadual nº 13.182/2014, e com a Resolução nº 12 deste eg. Tribunal de Justiça, ambos preveem o percentual de 30% das vagas totais para os candidatos cotistas, desde que haja 3 vagas oferecidas. 

A seguir a resolução aludida deste TJ/BA.


Art. 1º. A aplicação da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º. Serão reservadas aos negros 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive para magistrados.

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subseqüente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Abaixo, transcrevemos a norma do Decreto nº 15.353/2014, cujo teor é idêntico.

 Art. 2º - Deverão constar dos editais de concursos e seleções públicas, expressamente, o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à população negra.

§ 1o - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 03 (três), observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital.

Vê-se, portanto, que a previsão da 2ª vaga para o candidato cotista vai de encontro às normas de edital do concurso, às normas estaduais e do próprio Tribunal de Justiça, no que resulta, indubitavelmente, em violação ao direito líquido e certo do impetrante, que logrou a 2ª colocação no certame, na vaga de oficial de justiça em Igaporã. Portanto, deve ser garantida a sua convocação para a 2ª vaga.


Porém, entendemos que, em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a convocação imediata não é devida, visto que a Administração Pública é quem delibera sobre o momento em que realizará as nomeações dos candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso, desde que não haja preterição arbitrária.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/2016. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. Precedentes. 2. Acerca da alegada contratação temporária, o Pleno do STF, nos autos da ADI 3.721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe: 12/8/2016 entende "válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos". Assim, na espécie, não há falar em direito líquido e certo, inviabilizando a pretensão mandamental. 3. Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no RMS: 67459 MG 2021/0304059-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022)


Por tudo quanto exposto, o voto é no sentido de REJEITAR a prejudicial suscitada e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, a fim de determinar que, surgindo a segunda vaga para o cargo de Oficial Avaliador da Comarca de Igaporã/Ba, deverá ser destinada ao impetrante, em consonância com as regras editalícias dos itens 6.1; 6.2 e 6.2.1.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator