PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, não acarreta nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8002033-94.2022.8.05.0079, sendo apelante MULTIPLUS PROJETOS E CONSTRUTORA LTDA e apelado JOSÉ NILSON DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002033-94.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIPLUS PROJETOS E CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
APELADO: 15.083.136 JOSE NILSON DOS SANTOS
Advogado(s):JOELLINGTON SANTOS SANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MULTIPLUS PROJETOS E CONSTRUTORA LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, nos autos da Ação de Cobrança movida por JOSÉ NILSON DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de id. 81072562, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem não designou audiência de conciliação mesmo após requerimento expresso de ambas as partes nesse sentido. Afirma que a ausência da audiência violou os artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que o prazo para contestação somente teria início após a realização da audiência. Defende que a sentença deve ser cassada e os autos devolvidos à instância de origem para regular processamento, com a designação da audiência e reabertura de prazo para apresentação de defesa. Contrarrazões apresentadas (id. 81072569). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de junho de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002033-94.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIPLUS PROJETOS E CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
APELADO: 15.083.136 JOSE NILSON DOS SANTOS
Advogado(s): JOELLINGTON SANTOS SANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso, em ambos os efeitos. A controvérsia devolvida à instância revisora se restringe à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste à apelante. Conforme se extrai dos autos, a ré, ora apelante, foi regularmente citada, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (id. 81072551 dos autos principais), o que ensejou a decretação da revelia e a incidência dos seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC. Somente após a decretação da revelia é que a parte apresentou manifestação arguindo a ausência de audiência de conciliação e requerendo a anulação da sentença. Todavia, a ausência de designação da audiência de conciliação não configura, por si só, nulidade processual, especialmente quando a parte ré, regularmente citada, permanece inerte, o que conduz à decretação da revelia. A audiência de conciliação tem por objetivo promover a autocomposição entre as partes, finalidade que se torna prejudicada quando o réu não manifesta qualquer intenção de participar do processo, deixando escoar in albis o prazo legal para manifestação. Nessas circunstâncias, a dinâmica procedimental permite ao magistrado prosseguir com o julgamento, sem que se configure violação ao contraditório ou à ampla defesa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça têm posição consolidada no sentido de que a ausência de designação da audiência de conciliação não configura, por si só, nulidade processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ou comprometimento da ampla defesa. Nesse sentido: Da análise detida dos autos é possível constatar que a sentença foi proferida de forma regular, com base na documentação apresentada pelo autor, diante da ausência de impugnação específica por parte do réu, não havendo qualquer vício processual a justificar sua anulação. O argumento de que a audiência de conciliação seria pressuposto de validade da formação da relação processual e condição para o início do prazo de contestação não se sustenta diante da revelia consolidada e da ausência de requerimento tempestivo pela parte ré. A inércia do apelante atraiu a preclusão, tornando ineficaz qualquer arguição posterior. Logo, como não há nulidade a ser reconhecida e não se verifica qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, impõe-se a manutenção da sentença. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002033-94.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIPLUS PROJETOS E CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
APELADO: 15.083.136 JOSE NILSON DOS SANTOS
Advogado(s): JOELLINGTON SANTOS SANDES
VOTO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO . NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022) . 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2637347 SP 2024/0144433-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” ( AgInt no AREsp n . 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) . Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.1 . Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161587 SP 2022/0203058-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)