PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017083-58.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Eric Santos do Rosario
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2)
Advogado(s): 

 


 

 EMENTA

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policial militar. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão que aplicou integralmente a tese jurídica vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Assim,  não se vislumbra a existência do vício alegado  pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, por conseguinte, que  não há vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos.

 

                                                               ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Cível nº 0017083-58.2016.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargado,  ERIC SANTOS DO ROSARIO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017083-58.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Eric Santos do Rosario
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 86363785) que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por Eric Santos do Rosario, policial militar, para reconhecer o direito ao auxílio-transporte, aplicando-se a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 do TJBA).

Em suas razões recursais (ID. 88167350), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que:

 

O acórdão embargado deixou de incluir na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte impetrante, argumentando que "os valores apresentam-se de forma genérica, não sendo informada a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e, principalmente, o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte";

Sustenta que "admitir-se os valores apresentados pela parte seria o mesmo que admitir pagamento em duplicidade pela Administração Pública", configurando enriquecimento sem causa às custas do Erário Público;

Invoca os artigos 493 e 435 do Código de Processo Civil para fundamentar a necessidade de ressalva na decisão quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença;

Argumenta que tal acréscimo atenderia "bem à salvaguarda dos interesses de ambas as partes envolvidas, concretizando na lide o justo equilíbrio entre as partes nos termos do art. 7º, 139, inciso I, do CPC, e do art. 27 da LINDB, com a novel redação dada pela Lei nº 13.655/2018";

Requer que o suprimento da omissão busca atribuir efeito infringente e conta com pretensão prequestionadora.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença"

Em contrarrazões (ID. 89494944), o embargado contrapõe as alegações do embargante sustentando a inexistência de omissão/contradição no acórdão. Alega que "o Acordão deve ser mantido, pois ao contrário do que afirma o embargante, a matéria foi amplamente examinada e esgotada por esta seção, por sua sintonia com as teses apresentadas e as provas constantes dos autos, respeitando direitos Constitucionais e cristalinamente fundamentada com as normas legais aplicáveis". Argumenta que "os Embargos de Declaração devem atender aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015" e que "o Estado não apresentou nenhuma obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se apenas de mero inconformismo".

Sustenta que "o r. acórdão de piso é inatacável sob todos os aspectos e, consequentemente, deve ser mantida incólume, o que pretende o embargante é rediscussão da matéria objeto da ação".

Protesta pela manutenção do acórdão recorrido e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  10 de setembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017083-58.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Eric Santos do Rosario
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia SAEB e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por policial militar para reconhecimento do direito ao auxílio-transporte, com aplicação da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

O embargante alega omissão do acórdão por não ter incluído ressalva expressa quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente ao impetrante, sustentando risco de enriquecimento sem causa e invocando os arts. 493 e 435 do CPC.

Os embargos de declaração, disciplinados no art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar vícios específicos da decisão judicial: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não ressalvar expressamente a necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos ao impetrante.

Contudo, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado tratou de forma exaustiva da matéria objeto do mandado de segurança, aplicando a tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que estabeleceu parâmetros objetivos para o cálculo do auxílio-transporte com base no Decreto nº 6.192/97.

A questão relativa à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente constitui matéria afeta à fase de liquidação/cumprimento de sentença, não exigindo pronunciamento específico no decisum.

Ademais, a tese firmada no IRDR estabeleceu critérios objetivos para cálculo do benefício, determinando que "o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial".

Tais parâmetros objetivos já constituem salvaguarda suficiente contra pagamentos indevidos, dispensando ressalva adicional.

O acórdão embargado limitou-se a aplicar fielmente a tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

A alegada omissão não se configura, uma vez que o acórdão tratou exaustivamente da matéria, aplicando corretamente a tese vinculante do IRDR. A questão relativa à compensação de valores constitui matéria própria da fase de execução, estando o Erário Público adequadamente protegido pelos mecanismos processuais já existentes.

À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.

Vale dizer: de acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC/2015).


Pelo exposto, nega-se provimento aos Embargos de declaração, mantendo inalterado o Acórdão embargado.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,       de                de        2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA