PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo admissíveis para reexame da matéria já decidida. 4. A alegação de omissão sobre compensação de valores configura inovação recursal, uma vez que tal questão não foi suscitada anteriormente pelo embargante, sendo vedado ampliar as teses em sede de embargos de declaração. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inovação recursal, ainda que trate de matéria de ordem pública, não é admissível em embargos de declaração, por ausência de prequestionamento e ofensa à preclusão (AgInt no AREsp 1544243/MA e EDcl no REsp 1.800.265/MS). 6. O acórdão embargado reconheceu expressamente a limitação dos efeitos financeiros à data da impetração, admitindo que eventuais compensações deverão ser oportunamente discutidas na fase de liquidação, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente (art. 489, § 1º, CPC/2015), o que foi observado no caso. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos neles suscitados para fins de prequestionamento, se reconhecidos pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apresentação de embargos de declaração com alegação de omissão sobre matéria não suscitada anteriormente configura inovação recursal inadmissível. 2. Não há omissão no acórdão quando a questão suscitada nos embargos já está abarcada nos limites objetivos da decisão proferida, especialmente quando os efeitos do julgado foram adequadamente delimitados. 3. O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8075016-66.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargado, EVANDRO DOS SANTOS NUNES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075016-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito ao realinhamento dos proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, com base no soldo de 1º Tenente, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. O ente estadual alega omissão quanto à necessidade de ressalva sobre a compensação de valores já pagos, a serem apurados na fase de liquidação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já recebidos administrativamente pela parte impetrante, que justificasse a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como embargado EVANDRO DOS SANTOS NUNES em desfavor do acórdão (ID 81564770), que concedeu a segurança e reconheceu em favor da parte impetrante, ora embargada, o direito ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. Em suas razões (ID 82178831), sustentou o ente federativo embargante haver omissão sobre a necessidade de ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte embargada, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Pugnou pelo acolhimento do recurso, a fim de sanar o alegado vício intelectivo. A parte embargada manifestou-se sobre o recurso (ID 82463637). Por não vislumbrar possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, não oportunizada a manifestação dos embargados, observando, inclusive, o disposto no art. 1.023, §2º do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075016-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de Embargos Declaratórios opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão, que concedeu a segurança e reconheceu em favor da parte impetrante, ora embargado, o direito ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. O vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de omissão que merece ser sanada pois a compensação não foi alegada anteriormente pelo embargante em sua defesa, tratando-se de manifesta e inadmissível inovação recursal. Com relação à compensação das parcelas recebidas administrativamente, o acórdão reconheceu o direito do embargado à majoração da CET, com efeitos prospectivos, constituindo-se em elementos limitadores por ocasião da liquidação do julgado, a ser oportunamente aduzido e comprovado pelo executado, não havendo que se falar em omissão. Neste sentido, é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "oposição de embargos de declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento” (AgInt no AREsp 1544243/MA, 2ª Turma, DJe 15/03/2021). De igual modo, há firme orientação pretoriana no âmbito da Corte Cidadã no sentido de que é vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento. A propósito, são ilustrativos os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) grifei A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC/15, consoante ilustra o seguinte julgado: Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075016-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE BEACH TENNIS. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Recurso Especial interposto pela parte embargante versa sobre matéria submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos em 22.2.2022 (ProAfr no Recurso Especial 1.963.805/SP, que cuida do Tema: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física"). 2. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019. 3. No julgamento dos EREsp 1.019.717/RS, a Corte Especial admitiu a devolução ao Tribunal de origem dos feitos em processamento no STJ, após a publicação da decisão de afetação, excetuando apenas os casos em que a questão é suscitada em segundos Embargos de Declaração: "4. Com a edição da Emenda Regimental 24/2016, o RISTJ passou a prever, no art. 256-L, que, após a publicação da decisão de afetação, os recursos especiais em tramitação nesta Corte, fundados em idêntica questão de direito, devem ser devolvidos ao tribunal de origem, pelo relator ou pela Presidência do STJ. (...) 8. A tese, suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do recurso especial, fase há muito ultrapassada". 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito o acórdão embargado e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.990.383/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) grifei
Ademais, os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. Trata-se de recurso horizontal cuja finalidade é de integração, não de substituição, de modo que não se pode pretender, por meio deles, o reexame do julgamento da causa ou da questão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)
Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.