PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO DECISÓRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento sob fundamento de ausência de conteúdo decisório no ato judicial impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão incorreu em vício de fundamentação ao deixar de analisar de forma adequada a natureza jurídica da decisão recorrida, o que resultou no não conhecimento do agravo de instrumento; (ii) em caso afirmativo, deve-se apurar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso e para a adoção de medidas de tutela de urgência requeridas. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar que decisão de primeiro grau ultrapassou os limites de mero despacho, pois dirimiu controvérsias relativas ao cumprimento de cláusulas do título judicial e julgou a fase de liquidação, atraindo a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que julga liquidação sem pôr fim ao processo. 5. No Agravo de Instrumento nº 8006863-83.2021.8.05.000 esta Primeira Câmara Cível reconheceu a existência de dúvida razoável quanto ao cumprimento ou não pelas partes das obrigações assumidas no acordo homologado judicialmente e determinou a instauração de fase de liquidação para apuração das obrigações pendentes de cumprimento, sem a qual permanece incerta a incidência e valor da multa que se pretende executar. 6. Em sede de cognição não exauriente, percebe-se que as regras do procedimento de liquidação de sentença não foram observadas na origem, violando o contraditório e comprometendo a validade do julgamento. 7. Verifica-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, impondo-se a suspensão da execução até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que julgou a liquidação. 8. Independentemente da discussão acerca da responsabilidade pelo descumprimento do acordo e consequente incidência de multa, é incontroverso o direito do agravante à titularidade de 50% das quotas sociais da empresa Camping Aldeia da Lua, expressamente reconhecido no acordo homologado judicialmente desde 2014. 9. A perpetuação da não transferência das quotas, transcorrida mais de uma década do acordo, configura situação de manifesta insegurança jurídica e compromete a utilidade do próprio título judicial. 10. A implementação imediata da transferência das quotas sociais, com base no poder geral de cautela, atende aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, assegurando o cumprimento do acordo homologado. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo e deferindo parcialmente a tutela de urgência. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 297, 509 a 511 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2493061/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2317648/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.09.2023; STJ, REsp 1.255.398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.05.2014. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo parte Embargante RUBENS KRASKOFF e parte Embargada MOYSÉS LIBERMAN, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063856-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS KRASKOFF
Advogado(s): HENRIQUE SAMPAIO FERREIRA
AGRAVADO: MOYSES LIBERMAN
Advogado(s):DIEGO VIANNA LANGONE, LUIZ CARLOS VILS ROLO, RODRIGO BRAGA DE SOUZA, ELDOR EVANGELISTA FERREIRA, ESTHER BENAYON YAGODNIK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUBENS KRASKOFF contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno nº 8063856-78.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INAPLICÁVEL, NO CASO EM TELA, A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE ESTABELECIDA NO TEMA 988 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Em suas razões recursais (ID. 71985424, p. 62-69), o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em equívoco ao afirmar que o despacho atacado não possui cunho decisório, quando, na verdade, "o Douto Magistrado inverteu a execução em desfavor do Agravante", determinando o pagamento de débito no valor superior a 20 milhões de reais, sem que houvesse prévia intimação para manifestação, violando o princípio da vedação à decisão surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Afirma que a decisão de primeiro grau alterou substancialmente o entendimento anterior do próprio Juízo, que havia determinado "o cumprimento da obrigação, expedindo ofício a Junta Comercial e penhorando o quinhão para o pagamento da multa pelo descumprimento" das obrigações do embargado no acordo firmado, invertendo posteriormente a execução sem fundamentação adequada. Defende a aplicabilidade da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com base no "risco de perecimento do resultado processual almejado", citando precedentes do STJ (REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT). Argumenta que a decisão é agravável por ter sido proferida no curso da execução, enquadrando-se no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Por fim, registra que os aclaratórios visam provocar nas vias ordinárias, o debate acerca da matéria de modo que a tenha como devidamente prequestionada. Ao final, requer “seja conhecido e provido os Embargos de Declaração para dar provimento ao Agravo Interno, deferindo o efeito suspensivo ativo e a tutela de urgência requerido no Agravo de Instrumento”. Em contrarrazões (ID.71985424, p. 74-75), o embargado contrapõe as alegações do embargante, sustentando que os embargos declaratórios não alegam qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, demonstrando mero inconformismo com o julgado. Esclarece que o Tribunal foi claro ao determinar que o recurso não foi conhecido por ser incabível, já que as questões suscitadas deveriam ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença. Destaca que o embargante efetivamente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, onde todas as teses foram integralmente apreciadas pelo Juízo de primeiro grau. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, ressaltando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063856-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS KRASKOFF
Advogado(s): HENRIQUE SAMPAIO FERREIRA
AGRAVADO: MOYSES LIBERMAN
Advogado(s): DIEGO VIANNA LANGONE, LUIZ CARLOS VILS ROLO, RODRIGO BRAGA DE SOUZA, ELDOR EVANGELISTA FERREIRA, ESTHER BENAYON YAGODNIK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender ausente conteúdo decisório no pronunciamento judicial impugnado. Conquanto as razões dos embargos de declaração careçam da objetividade desejável na delimitação precisa dos vícios alegados, é forçoso reconhecer que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de examinar adequadamente a natureza jurídica da decisão recorrida, circunstância que impõe a correção do julgado para assegurar a prestação jurisdicional completa e adequada. A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, bem como o acórdão que a confirmou, fundamentaram-se na premissa de que o ato judicial impugnado consistiu em simples despacho, que apenas determinou a intimação do executado para o pagamento do débito, não ostentando, portanto, conteúdo decisório e sendo, por isso, insuscetível de recurso. Entretanto, a análise detida da decisão de primeiro grau revela que não se trata de mero despacho, mas sim de verdadeira decisão interlocutória com conteúdo decisório, por meio da qual o juízo procedeu à liquidação da sentença, com expressa deliberação acerca de pontos controvertidos entre as partes. Para que não remanesça dúvida, destaca-se trecho extraído da decisão proferida no primeiro grau: “[...] Foram praticados diversos atos de saneamento, detalhadamente descritos no relatório precedente, como o cancelamento da penhora realizada e a devida intimação das partes, para exercício de impugnação específica, à luz do art. 341 do CPC. É o que se extrai, em especial, das decisões de ID’s 392610355 e 230299101. Conforme evidenciado no capítulo primevo, há, de fato, dúvidas sobre o cumprimento de duas cláusulas. São elas: (iii) As despesas da empresa CAMPING ALDEIA DA LUA deveriam ser rateadas em igual proporção entre as partes; (iv) E 50% de suas quotas deveriam ser transferidas por MOYSÉS LIBERMAN, no prazo de 90 dias, ao beneficiário cujo dever de indicação, no prazo de 60 dias, recaia sobre RUBENS KRASKOFF. Uma vez oportunizado o contraditório e a ampla defesa, passo à liquidação da sentença homologatória, analisando, para tanto, como a relação obrigacional se desenvolveu, e consignando, desde logo, que assiste razão ao requerido MOYSÉS.[...]" - Grifos do magistrado prolator da decisão. É, portanto, inequívoco que a decisão impugnada ultrapassou os limites de mero despacho, pois dirimiu controvérsias relativas ao cumprimento de cláusulas do título judicial e julgou a fase de liquidação, o que atrai a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que expressamente admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesta etapa processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o cabimento de Agravo de Instrumento contra a decisão que julga a fase de liquidação sem pôr fim ao processo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO JULGA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO . FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO . 1. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2493061 SP 2023/0400403-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO . ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO . INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2 . O aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 3. Não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses em que "[...] as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) . 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade . 5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a apelação não ter sido conhecida por se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem.Inovação recursal incabível. 6 . Não sendo conhecida a apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não cabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes. 7. Mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas nos recursos apresentados nesta Corte Superior de Justiça . 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2562118 AP 2024/0028470-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE . OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO . RECURSO INADMITIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA . ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO . MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento . A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. O afastamento da multa do art. 1 .026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2317648 SE 2023/0081576-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) Dessa forma, ao deixar de observar que a decisão de origem julgou a fase de liquidação e, por conseguinte, deixar de reconhecer o seu caráter decisório e sua recorribilidade por meio de agravo de instrumento, o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, a ser sanada para evitar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), bem como para assegurar a adequada e efetiva prestação jurisdicional. Portanto, de rigor o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada, reconhecendo o cabimento do agravo de instrumento interposto. Passa-se à análise dos pleitos de atribuição de efeito suspensivo e de tutela de urgência. Para tanto, impõe-se breve resumo dos fatos processuais relevantes. Na origem, RUBENS KRASKOFF ingressou com Ação de Anulação de Rerratificação de Escritura Pública de Compra e Venda e de seu Registro Imobiliário c/c Indenização por Danos Morais em face de MOYSÉS LIBERMAN narrando que adquiriu em condomínio com o réu, na proporção de 50% para cada condômino, terreno rural situado no Distrito de Cumuruxatiba, Município de Prado/BA, conforme Lote nº 0106 PA CUMURUXATIBA, com área de 32,7161 hectares, matriculado sob nº 14.012 no Registro de Imóveis de Prado/BA. Alegou que em agosto de 2010, o Réu, agindo com má-fé, induziu os cedentes a lavrarem escritura definitiva exclusivamente em seu nome, bem como registrou indevidamente 100% do imóvel em seu nome exclusivo. Em audiência realizada em 26/11/2014 (ID. 29186635 dos principais) as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: “[...]As partes resolvem pôr fim ao processo, dividindo o imóvel descrito na inicial, entre si, em partes iguais. Constam deste acordo, também, que em 60 (sessenta) dias o réu se compromete a outorgar escritura de rerratificação, constando 50% da propriedade para o autor e 50% da propriedade para o réu. A partir do presente acordo, todas as despesas geradas ou assumidas pela empresa, assim como as de manutenção do imóvel em si, serão rateadas em igual proporção entre as partes. Ressalta-se que doravante quaisquer despesas só poderão ser assumidas em comum acordo entre autor e réu. Ainda, as partes possuem os seguintes negócios em condomínio, a empresa denominada Camping Aldeia da Lua. Por força do acordo entabulado, as partes convencionam neste ato efetivarem também a seguinte avença, o réu se compromete a passar 50% (cinquenta por cento) da empresa, a quem o autor indicar, no prazo de 60 (sessenta dias), transferência esta que deve ocorrer dentro de 90 (noventa dias). Também o réu possui um imóvel na cidade de Teresópolis no Rio de Janeiro, na Rua Pablo Picasso, n. 320, casa 18, Condomínio Park Guinlle, Granja Comary, Teresópolis, que transferirá 1/3 (um terço) da propriedade para Solange Marques Lamego CPF n 786.140.407-25, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo a Sra, Solange arcar com as custas pertinentes a tal ato de transferência e escrituração. Vale estacar que todas as despesas referente presente imóvel até a escrituração do mesmo, tais como, condomínio, IPTU, água, luz, esgoto e taxa de incêndio, serão de responsabilidade do transmitente até a data da efetiva escrituração. O autor indenizará ao réu no valor de R$ 100.000 00 (cem mil reais) da seguinte forma: 1 - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) quando da transferência da propriedade em favor de Algecira Nobre Brito, CPF: 954.732.035-15. Endereço Rua Santo Antônio, n. 186, Bairro Centro Cumuruxatiba, Prado/BA; 2 - 20.000,00 (vinte mil reais) a título de contribuição na indenização proveniente da reclamação trabalhista de n. 0014144-13.2013.805.... em favor de Gilvan Nobre Brito, oriundo da condenação imposta a empresa Aldeia da Lua, quando do pagamento desta, independente do valor pactuado pelo réu da presente; 3 - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o autor pagará ao réu no prazo de 95 dias, desde que sejam cumpridos os compromissos assumidos pelo réu supraindicados. Ademais, estabelecem astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, no caso de descumprimento das cláusulas supramencionadas. As partes requerem expedição de ofício ao Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Itamaraju, lavrada no livro n. 111, ato 7.755, fls. 216/217, de 02 de dezembro de 2010, que só poderá ser retirado em cartório pelo autor ou por seu representante legal. Pelo MM. Juiz foi dito que: Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgo por sentença o acordo celebrado entre as partes, JULGANDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o na forma do art. 269, III, do CPC. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem se, com baixa e as cautelas da lei. Faltante interesse de agir no aspecto da necessidade, indefiro o pleito de ofício ao cartório. Nada mais havendo, encerrou-se o presente [...]”. Em petição de ID. 29186660 protocolada em fevereiro/2018, Moyses Liberman informa o descumprimento do acordo por Rubens Kraskoff, quanto às obrigações de indicar o nome da pessoa que receberá 50% das cotas sociais da empresa, bem como de custear 50% das despesas geradas ou assumidas pela empresa. Ao final, “requer a intimação de Rubens Kraskoff para que comprove que cumpriu com suas obrigações previstas no acordo, sob pena de ser-lhe aplicada a multa pactuada”. Referida petição não chegou a ser apreciada. Rubens Kraskoff, por sua vez, em petição de ID. 36853752, datada de 10/10/2019, informa o descumprimento do acordo por Moyses quanto à obrigação de transferência das quotas sociais, afirmando ser ele devedor de 1.687 dias/multa, compreendido entre 26/02/2015 à 10/10/2019, no valor total de R$8.435.000,00 (oito milhões quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Com esses argumentos requer “seja decretada a penhora do quinhão pertencente ao Réu do imóvel sito no “LOTE DE N.º 0106 – PA – CUMURUXATIBA - COMARCA DE PRADO/BA” bem como a intimação de Moyses para cumprir o acordo sob pena de majoração da multa. Em despacho de ID. 37393499 o juízo designou audiência que chegou a se realizar em 17/12/2019 ocasião em que o processo foi suspenso para tentativa de autocomposição. Frustrada a tentativa de resolução amigável, o Sr. Rubens Kraskoff peticionou no ID. 80294749, informando que persistia a inadimplência do Sr. Moyses Liberman quanto à obrigação de transferência das quotas sociais e imputando-lhe débito de 2.042 dias/multa no período compreendido entre 26/02/2015 à 29/09/2020, no total de R$10.210.000,00 (dez milhões duzentos e dez mil reais). Com isso, requer a penhora dos quinhões pertencentes ao réu em imóveis indicados bem como sua intimação para ciência da constrição. A penhora foi deferida na forma como requerida, por despacho de ID. 86114867. Moyses Liberman chama o feito à ordem (ID. 96062574) ressaltando que a petição em que informa o descumprimento das obrigações assumidas por Rubens nunca foi apreciada e que, em contrapartida, a penhora milionária em seu patrimônio foi deferida sem prévia liquidação e sem que lhe fosse concedido prazo para cumprimento espontâneo da obrigação e exercício do contraditório. Alega, ainda, que o Sr. Rubens impede dolosamente o cumprimento do acordo já que não forneceu os documentos necessários para a transferência das quotas, invocada a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Em petição de ID. 100213644, Rubens refuta as alegações da petição de chamamento do feito à ordem, e requer seja certificado o decurso do prazo para Impugnação/ Embargos à Execução, a homologação dos cálculos reconhecendo como devido por Moyses o valor de R$11.160.000,00 (onze milhões cento e sessenta mil reais) equivalentes à 2.232 dias/multa, no período compreendido entre 26/02/2015 à 07/04/2021, sem prejuízo da execução da diferença que vier a ser apurada, a adjudicação de 50% do Imóvel penhorado, bem como a expedição de oficio à Junta Comercial do Estado da Bahia para que se abstenha de registrar novas alterações contratuais na empresa Camping Aldeia da Lua Cheia Ltda. A ordem de penhora foi revertida por acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8006863-83.2021.8.05.0000, que anulou o processo a partir da decisão agravada, determinando a apreciação da petição de ID 29186660, bem como a definição, em fase de liquidação da sentença, das obrigações acordadas ainda pendentes de cumprimento. Todavia, o Juízo de origem não foi comunicado do acórdão em tempo adequado. O magistrado de primeiro grau, antes de tomar conhecimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8006863-83.2021.8.05.0000, proferiu a decisão de ID 230299101, em que destaca que assumiu a unidade recentemente, faz breve síntese da demanda e, ao final, determina a adoção das seguintes providências: “CERTIFIQUE a secretaria o decurso do prazo para oferecimento da Impugnação/Embargos à Penhora. DETERMINO, ainda, expedição de oficio à Junta Comercial do Estado da Bahia para abster de registrar novas alterações contratuais na empresa Camping Aldeia da Lua Cheia Ltda até ulterior deliberação deste Juízo. INTIMEM-SE as partes para que comprovem o cumprimento das obrigações previstas no acordo.” Certidão de ID. 231890601, consigna que “decorreu o prazo legal sem que a parte ré juntasse aos autos Impugnação/Embargos à Penhora”. Contra essa decisão Moyses opôs Embargos de Declaração (ID. 234677170), juntando aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8006863-83.2021.8.05.0000, que determinou a anulação de todos os atos processuais a partir do ID. 29186660 e requer o cumprimento da decisão de segunda instância. Ao tomar conhecimento do acórdão, o Juízo de origem profere decisão de ID. 392610355, nos seguintes termos principais: “Cabe aqui registrar que os autos do Agravo de Instrumento somente foram juntados em 14/09/2022, data posterior à Decisão de ID 230299101, a mais recente que se tem neste processo. Por esse motivo, não foi observada, à época da decisão, a determinação prevista no acórdão. Ante o exposto, levando em consideração o Acórdão proferido pela Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: (i) o CANCELAMENTO das penhoras realizadas nas matrículas 14.012 e 9.793 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prado-BA; (ii) a INTIMAÇÃO do SR. RUBENS KRASKOFF para que comprove o cumprimento das obrigações pactuadas, especificando-as”. Referida decisão foi publicada em nome dos seguintes patronos de Rubens: Advogado: Aline Espirito Santo Dantas Da Silva (OAB:RJ126689); Advogado: Cosme Sergio Da Silva Andrade (OAB:RJ79390); Advogado: Gisela Evelyn Sant Anna Jacques (OAB:RJ166995), conforme certidão de publicação de ID. 400342906. Em petição de ID. 403811848, o Sr. Moyses aduz o decurso do prazo sem manifestação do Sr. Rubens, bem como requer a execução da multa estipulada no acordo, no valor total de R$ 19.075.000,00 (dezenove milhões, setenta e cinco mil reais). Certidão de ID. 405478987 noticia transcurso do prazo sem manifestação do autor, Rubens Kraskof. Em petição de ID. 418684906 o Sr. Rubens reitera pedido formulado desde a inicial de habilitação exclusiva do advogado Henrique Sampaio Ferreira, OAB/RJ 58.406, requerendo que as publicações sejam efetivadas apenas em seu nome. Sobreveio, então, a decisão de ID. 421866307 em que o Juízo a quo, afirmando julgar liquidação de sentença, reconheceu o descumprimento pelo Sr. Rubens Kraskof das obrigações de indicação do beneficiário para rateio das quotas societárias, bem como de rateio das despesas relativas ao período compreendido entre 01/11/2016 a 01/10/2018. Ao final determina a intimação do Sr. Rubens para pagar o débito relativo a multa, no valor de R$19.075.000,00 (dezenove milhões, setenta e cinco mil reais), sob pena de penhora. Contra essa decisão é que se insurge o Sr. Rubens Kraskof através do Agravo de Instrumento nº 8063856-78.2023.8.05.0000, sustentando que todos os pagamentos do rateio das despesas do Camping Aldeia da Lua Cheia foram realizados após efetiva prestação de contas pelo agravado, acompanhada dos respectivos comprovantes, conforme exigido no acordo firmado. Alega que eventual valor não pago estava em discordância com o estabelecido no termo de acordo, pois desacompanhado de quaisquer comprovantes, tendo sido impugnado tempestivamente por notificação extrajudicial. Argumenta que o próprio acordo estabelece que "doravante quaisquer despesas só poderão ser assumidas em comum acordo entre o autor e o réu", e que sempre efetuou os depósitos correspondentes quando apresentada prestação de contas adequada, alegando ter comprovado os pagamentos das despesas do camping referentes aos últimos cinco anos (2016 a 2023). No tocante à indicação de pessoa para assumir 50% das cotas da empresa Camping Aldeia da Lua Cheia, sustenta ter cumprido a obrigação ao informar a qualificação completa do cessionário através de e-mail, solicitando a minuta da alteração para aprovação e posterior retorno com os documentos necessários ao arquivamento na JUCEBA. Alega, contudo, que o agravado, além de não cumprir a cláusula citada, alterou novamente o contrato social do camping, transferindo para si os 30% pertencentes ao agravante e outros 20% a terceiro totalmente desconhecido, passando a deter 80% do capital social, conforme certidão extraída da Junta Comercial do Estado da Bahia. Pondera que nos mesmos autos já havia se entendido pelo cumprimento das obrigações do agravante e descumprimento das obrigações do agravado, determinando a penhora de quinhão para pagamento da multa pelo descumprimento das obrigações do agravado no acordo firmado. Suscita violação ao contraditório e a não surpresa. Afirmando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento da execução no valor de R$19.075.000,00 (dezenove milhões, setenta e cinco mil reais) em seu desfavor, bem como a concessão de tutela de urgência a fim de que se determine a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia para que se abstenha de registrar/arquivar qualquer alteração contratual da empresa Camping Aldeia da Lua Cheia, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Notas da Comarca de Prado para que se averbe a indisponibilidade dos lotes descritos nas razões recursais, visando garantir à execução aforada em face do agravado. Como se percebe, a relação processual até então se desenvolveu de forma tumultuada, com inobservância de normas procedimentais relevantes, o que reforça a necessidade de um exame criterioso dos autos para a adequada solução da controvérsia. Constata-se acentuada controvérsia quanto à responsabilidade pelo descumprimento de cláusulas do acordo. Cada litigante imputa à contraparte a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações pactuadas, e, com base nisso pleiteia a aplicação de multas milionárias. Esta situação de imputação recíproca de inadimplemento evidencia a necessidade de dilação probatória adequada e observância rigorosa do contraditório para apuração das responsabilidades contratuais. A necessidade de liquidação de sentença foi anteriormente reconhecida por acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8006863-83.2021.8.05.0000, nos seguintes termos principais: “Frise-se que ambas as partes peticionaram arguindo o descumprimento do acordo pela parte adversa, assistindo razão ao recorrente quando aponta a necessidade de prévia liquidação da sentença. Ora, a incidência ou não da citada multa e a definição do seu valor dependem de prévia aferição das obrigações pendentes de cumprimento. [...] De fato, há dúvida razoável quanto ao cumprimento ou não pelas partes das obrigações acordadas, exigindo o feito a pretendida fase de liquidação para apuração das obrigações pendentes de cumprimento. [...] Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular o processo a partir da decisão agravada, a fim de que seja apreciada a petição de ID 29186660 e definida, em fase de liquidação da sentença, as obrigações acordadas ainda pendentes de cumprimento.” Entretanto, em verdade, as regras relativas ao procedimento de liquidação não foram observadas na origem. Acerca da liquidação de sentença, dispõe o CPC em seu art. 509 e seguintes: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código . Da análise dos autos de origem se constata que em nenhum momento foi definida a espécie de liquidação, tampouco fora determinada a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (art. 510) ou a intimação do ora agravante para contestar (art. 511). Embora a decisão agravada mencione que, mesmo antes de tomar conhecimento do acórdão, foi proferida decisão de ID. 230299101 determinando o início da liquidação de sentença, com “intimação de ambas as partes para que comprovem o cumprimento das obrigações previstas no acordo, para fins de liquidação da sentença homologatória”, tal afirmativa não reflete a realidade dos autos. A decisão de ID. 230299101 limita-se a determinar algumas diligências, entre elas a intimação das partes para comprovar o cumprimento das obrigações, sem sequer mencionar tratar-se de início de fase de liquidação, tampouco estabelecer a modalidade aplicável, nem observar o contraditório específico inerente ao procedimento. Outrossim, as alegações de violação ao princípio do contraditório são relevantes, pois a decisão de ID. 392610355 que determinou a “INTIMAÇÃO do SR. RUBENS KRASKOFF para que comprove o cumprimento das obrigações pactuadas” foi publicada em nome dos seguintes patronos do autor: Advogado: Aline Espirito Santo Dantas Da Silva (OAB:RJ126689); Advogado: Cosme Sergio Da Silva Andrade (OAB:RJ79390); Advogado: Gisela Evelyn Sant Anna Jacques (OAB:RJ166995)”, conforme certidão de publicação de ID. 400342906, quando desde a inicial (ID. 29186409, p. 23) já havia pedido expresso de que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. Henrique Sampaio Ferreira, OAB/RJ 58406, independentemente da existência de outros advogados substabelecidos nos autos. Adentrando especificamente na análise dos supostos descumprimentos das obrigações assumidas no acordo, quais sejam, indicação de beneficiário para transferência das quotas sociais que lhe pertenciam e rateio de 50% das despesas da empresa, se constata a relevância das razões recursais. É incontroverso que o agravante indicou beneficiário para transferência das quotas societárias, sendo que a não apresentação de documentação, embora possa justificar eventual impedimento no cumprimento da transferência das quotas, ao menos em sede de cognição não exauriente, não configura descumprimento contratual pelo autor, que cumpriu sua obrigação de indicar o cessionário. De todo modo, o alegado atraso na transferência das quotas sociais revela-se, à primeira vista, prejudicial apenas ao próprio agravante, na medida em que, desde o início da longa relação processual, a empresa permanece registrada em nome do recorrido e sob sua exclusiva administração. Nesse cenário, não se afigura razoável nem proporcional a execução de multa em desfavor do Sr. Rubens, por suposto descumprimento de obrigação que somente a ele prejudica. A ausência de nexo causal entre o alegado descumprimento e qualquer dano efetivo ao agravado compromete a legitimidade da execução da cláusula penal. No tocante à obrigação de rateio das despesas, o acordo previa expressamente a necessidade de ajuste prévio entre as partes antes da assunção de qualquer despesa, sendo verossímil as alegações do agravante que não houve adequada prestação de contas. Embora a decisão agravada tenha assentado que “A contabilidade da empresa nunca foi sonegada ao Sr. RUBENS” há nos autos indícios em que a empresa responsável pela contabilidade foi orientada a não prestar informações a Rubens exceto com ordem judicial (ID. 425534035). A decisão ainda afirma que “Consta dos autos a devida prestação de contas, oferecida de forma regular pelo requerido MOYSÉS”, contudo, há nos autos exclusivamente documentos informais, notadamente e-mails com relação de gastos, desacompanhados de comprovantes de pagamento ou documentos oficiais (ID. 55383434). Esse cenário reforça a necessidade de abertura de fase própria de liquidação de sentença, sem a qual não se pode concluir com segurança acerca do descumprimento do acordo e, consequentemente, sobre a incidência e valor da multa em desfavor de qualquer das partes. Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito do recorrente, ao menos quanto à suspensão da execução. O perigo da demora manifesta-se de forma acentuada, considerando o valor expressivo da execução (R$ 19.075.000,00), a idade avançada do executado (93 anos) e o risco de comprometimento do seu patrimônio antes da adequada definição da responsabilidade pelo descumprimento do acordo. Noutro vértice, quanto ao pleito de expedição de ofício ao Cartório de Notas de Prado/BA para averbação de indisponibilidade dos imóveis indicados com vistas a assegurar a execução anteriormente iniciada em desfavor de Moyses, este deve ser indeferido, uma vez que enquanto não encerrada a fase de liquidação, não há título executivo líquido e certo que autorize a constrição patrimonial. Já quanto ao pleito de expedição de ofício à JUCEB para obstar novas alterações contratuais da empresa, esta se revela de limitada utilidade prática. Registre-se que são inconsistentes as alegações de que o agravado realiza manobras para usurpar quotas sociais pertencentes ao agravante. Com relação à primeira alteração que transferiu as quotas pertencentes ao Sr. Rubens para Karen Liberman (neta do agravante e filha do agravado), esta ocorreu mais de 8 anos antes da celebração do acordo e é de verossimilhança duvidosa a alegação de que a alteração contratual tenha se processado sem o conhecimento do recorrente. Acerca desse ponto, em petição de ID. 29186660 o Sr. Moyses afirma que a referida alteração fora solicitada pelo Sr. Rubens para fins de simplificação do regime tributário da empresa, fato que não fora especificamente impugnado pelo agravante em nenhum momento. Outrossim, se as quotas já estivessem em nome do agravante sequer haveria necessidade de celebração do acordo que fixou a obrigação do Sr. Moyses proceder à transferência das quotas para pessoa indicada pelo Sr. Rubens. Já quanto à segunda alteração, ela nada obsta o cumprimento da obrigação pelo Sr. Moyses, uma vez que, detendo ele a maioria do capital social, nada impede que efetive, a qualquer tempo, a transferência dos 50% das quotas em favor do agravante ou de quem este indicar, dando plena execução ao avençado. Feitas essas considerações, cumpre salientar que, não obstante toda a controvérsia existente acerca do descumprimento do acordo por qualquer dos contratantes, é incontroverso o direito do Sr. Rubens à titularidade de 50% das quotas sociais da empresa Camping Aldeia da Lua, direito este expressamente reconhecido no acordo homologado judicialmente desde 2014. Independentemente da apuração sobre a quem cabe a responsabilidade pelo inadimplemento do acordo, mostra-se manifestamente irrazoável que, transcorrida mais de uma década, a transferência das quotas ainda não tenha sido efetivada, perpetuando situação de insegurança jurídica e comprometendo a utilidade do próprio título judicial. Diante desse cenário, a medida mais lógica, proporcional e eficaz é a determinação de imediata implementação da transferência das quotas sociais, seja para o nome do agravante, seja para terceiro que este venha a indicar, evitando-se nova postergação da eficácia do acordo e assegurando, desde logo, a efetividade do provimento jurisdicional. Registre-se que, embora tal providência não tenha sido objeto de requerimento expresso nas razões recursais, é plenamente possível a sua determinação com base no poder geral de cautela. Sobre o tema, o STJ reconhece que, por força do poder geral de cautela, o julgador não fica adstrito ao que foi requerido pelas partes quando examina pedido cautelar. Assim, “Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte”. (STJ, REsp n. 1.255.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO EX OFFICIO . POSSIBILIDADE. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE . CARÁTER PROVISÓRIO. EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. PREVALÊNCIA. EXORBITÂNCIA . AJUSTE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas "ex officio", no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.1.1 . Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. 2. No caso concreto, embora o TJ local tenha afirmado a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada - entendida essa como a abstenção total do uso das invenções objeto do litígio - deferiu medida cautelar de natureza alternativa e provisória para evitar o enriquecimento indevido da agravada, que teria deixado de remunerar sua contraparte pelo uso das patentes.2 .1. Evidenciada, contudo, a exorbitância do valor fixado para o pagamento - correspondente à contratação global de licenciamento, que envolve o uso de dezena de milhares de patentes em todo o mundo -, é possível ajustá-lo, ainda de forma provisória e com suporte no poder geral de cautela, utilizando-se dos mesmos parâmetros avençados pelas partes na contratação que outrora entabularam. 3.Agravo interno a que se dá parcial provimento . (STJ - AgInt na Pet: 15420 RJ 2022/0314895-0, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) A implementação imediata da transferência das quotas sociais atende aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, assegurando o cumprimento do acordo homologado e evitando a perpetuação de situação juridicamente insustentável, especialmente considerando a idade avançada do agravante. Diante do exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo a fim de obstar o prosseguimento da execução, e deferir parcialmente a antecipação da tutela recursal, para que sejam adotadas as seguintes providências: i) determinar que o agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste expressamente se deseja que as quotas sociais da empresa Camping Aldeia da Lua Cheia Ltda. sejam transferidas para o seu próprio nome ou para terceiro, devendo, nesta última hipótese, apresentar os dados completos do cessionário; ii) após a manifestação do agravante, intimar o agravado para que, em 15 (quinze) dias, elabore e apresente a minuta da alteração contratual necessária à transferência; iii) apresentada a minuta, intimar o agravante para que, em igual prazo, confirme o conteúdo e apresente os documentos indispensáveis para a efetivação da transferência; iv) cumpridas as etapas anteriores, intimar o agravado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a efetiva formalização e registro da transferência das quotas sociais. Em razão do recebimento do presente Agravo de Instrumento, impõe-se a suspensão da tramitação dos Agravos de Instrumento nº 8072550-02.2024.8.05.0000 e 8001929-43.2025.8.05.0000, ambos interpostos contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o teor deste acórdão imediatamente ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.019, II, CPC. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063856-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS KRASKOFF
Advogado(s): HENRIQUE SAMPAIO FERREIRA
AGRAVADO: MOYSES LIBERMAN
Advogado(s): DIEGO VIANNA LANGONE, LUIZ CARLOS VILS ROLO, RODRIGO BRAGA DE SOUZA, ELDOR EVANGELISTA FERREIRA, ESTHER BENAYON YAGODNIK
VOTO