PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA TELEXFREE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de liquidação de sentença fundado em decisão proferida em ação civil pública contra a empresa TELEXFREE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar se houve comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes para fins de liquidação da sentença coletiva, bem como se era exigível a exibição de documentos pela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em liquidação individual de sentença coletiva, impõe-se ao interessado a demonstração mínima de que se enquadra na categoria dos beneficiários da decisão, o que demanda prova da relação jurídica subjacente. 4 - A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo como comprovantes de pagamento, emails de confirmação ou transferências bancárias, não é suficiente para embasar a pretensão deduzida. 5 - A distribuição dinâmica do ônus probatório pressupõe a existência de prova mínima do direito alegado, não sendo cabível quando a parte autora não demonstra o fato constitutivo do direito invocado. 6 - A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e desprovido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, I e § 1º, 400. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 80017961820188050106, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível; TJ-BA, APL nº 80004813620178050155, Rel. Des. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível; STJ, AREsp n. 2.755.159/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000193-84.2017.8.05.0221, em que figura como apelante JOELSON ROSA DE SOUZA e como apelado LASPRO CONSULTORES LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-84.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELSON ROSA DE SOUZA
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOELSON ROSA DE SOUZA em face de sentença (ID. 93212369) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Santa Inês, no sentido de julgar improcedente o pedido de liquidação de sentença formulado em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A - TELEXFREE. Em suas razões recursais (ID. 93212374), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja fixado o quantum debeatur, possibilitando o início da execução forçada e habilitação do crédito devido, considerando correção monetária e juros fixados nos autos da ação civil pública. O recorrente alega ter desembolsado R$ 2.850,00 para adquirir uma AdCentral Family da requerida, registrada através do login "joelsonsouza201", antes da suspensão judicial das atividades da empresa em 18 de junho de 2013. Sustenta que recebeu apenas R$ 600,00, restando prejuízo de R$ 2.250,00 a ser ressarcido com base na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que declarou nulos todos os contratos firmados entre a TELEXFREE e os consumidores, determinando o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação. Argumenta que os documentos complementares necessários à comprovação da relação jurídica encontram-se em poder da requerida, no sistema "backoffice", sendo essencial a exibição destes documentos para possibilitar a efetividade da liquidação de sentença. Sustenta que o sítio da empresa está suspenso por ordem judicial, impedindo o acesso dos divulgadores às informações necessárias. Defende que deveria ter sido aplicado o disposto no art. 400 do CPC, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos alegados ante a não exibição dos documentos pela requerida. Alega que o Juízo a quo deixou de analisar o pedido de exibição de documentos formulado na réplica. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Fixando o 'quantum debeatur', de forma a permitir o início da execução forçada e habilitação do crédito devido à parte Recorrente, devendo ser levado em consideração a correção monetária e juros fixados nos autos da ação civil pública; b) Seja oficiado diretamente ao Tribunal de Justiça do Acre para que proceda com a habilitação do crédito objeto do presente cumprimento de sentença diretamente nos autos nº 0005902-34.2017.8.01.0001, tudo com o objetivo de possibilitar o ressarcimento do valor objeto do presente cumprimento de sentença e o retorno da parte Recorrente ao estado que se encontrava antes da avença com a Recorrida, conforme previsto no item 'A' da sentença; c) Por fim, que seja condenada a Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais." Em contrarrazões (ID. 93212381), o apelado sustenta que não foi comprovada a relação jurídica entre as partes, não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe incumbe. Esclarece que a massa falida nunca teve acesso ao sistema "backoffice" da empresa, tendo sido este cancelado por falta de pagamento ao provedor Amazon. Informa que foi expedido ofício à Amazon AWS, que respondeu não identificar nenhuma conta vinculada à YMPACTUS COMERCIAL S.A. Argumenta ser impossível a exibição de documentos inexistentes, constituindo prova impossível. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-84.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELSON ROSA DE SOUZA
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de liquidação de sentença. Na origem, a parte autora ingressou com ação de liquidação de sentença postulando o ressarcimento de valores investidos na empresa TELEXFREE, sob alegação de ter desembolsado R$ 2.850,00 para adquirir cotas no sistema da requerida, recebendo apenas R$ 600,00, resultando em prejuízo de R$ 2.250,00, com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública que declarou nulos os contratos firmados pela empresa com os consumidores. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que não restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, não se desincumbrindo o autor do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que não foram apresentados comprovantes de pagamento, depósitos ou transferências capazes de demonstrar minimamente os investimentos alegados. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar se houve comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes; se era exigível a exibição de documentos pela parte requerida e se deveria ter sido aplicada a presunção do art. 400 do CPC. O cerne da controvérsia reside na necessidade de comprovação mínima da existência da relação jurídica entre as partes para fins de liquidação da sentença coletiva. Conforme se extrai dos autos, o autor fundamentou seu pedido exclusivamente na sentença proferida na Ação Civil Pública e em contrato genérico (ID. 93212318), sem qualquer especificação de seus dados pessoais ou valores investidos. Não foram acostados emails de confirmação de cadastro, comprovantes de pagamento, depósitos bancários, transferências ou qualquer documento que evidenciasse minimamente a relação contratual alegada. À parte autora incumbe o ônus de instruir a exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação, à luz do art. 320, do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Ademais, em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva, impõe-se ao interessado a demonstração de que se enquadra na categoria dos beneficiários da decisão, o que demanda prova mínima da relação jurídica subjacente, providência a caracterizar o sujeito processual ativo como divulgador da rede Telexfree. A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não é suficiente para embasar a pretensão deduzida, sob pena de se tutelar direito inexistente e gerar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado na réplica, cumpre esclarecer que a exibição de documentos não pode constituir ônus integral do réu, não havendo que se falar em redistribuição do ônus da apresentação de documentos necessários para a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, quando não há indícios mínimos da existência destes fatos. A distribuição dinâmica do ônus probatório pressupõe a existência de prova mínima do direito alegado, não sendo cabível quando a parte autora não demonstra, ainda que perfunctoriamente, o fato constitutivo do direito invocado. Nesse sentido, já decidiu este Eg. TJBA em casos análogos envolvendo a TELEXFREE: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA CONTA PERANTE A EMPRESA RÉ COM O DESEMBOLSO DO VALOR INDICADO NA INICIAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA QUE PODERIA SER PRODUZIDA PELA AUTORA, NÃO DEPENDENDO DE ACESSO AO SITE DA RÉ. DESCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO REVELIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80017961820188050106, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEXFREE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. NECESSIDADE DE PROVA DO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM A EMPRESA. NÃO EVIDENCIADA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO COLETIVO FIRMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0800224-44.2013.8 .01.0001. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO . 1. Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ORLANDO ALMEIDA SOUZA, em face da sentença proferida pelo pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Macarani-Ba que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação para Liquidação e Execução de Sentença c/c Cautelar de Exibição de Documentos movida em desfavor da YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), nos seguintes termos: (ID. 40712337) 2. Cinge-se a divergência recursal acerca da liquidação individual do valor a que alega fazer jus o Apelante, oriundo da Ação Civil Pública nº 0800224-44 .2013.8.01.0001, processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que determinou a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a empresa Apelada . 3. No caso em apreço, alega o Autor/Apelante que não detém qualquer documento que possa comprovar a sua adesão, tampouco o valor de que julga ser beneficiário, o que, por si só, torna a sua demanda ineficaz. Além disso, o Recorrente não acostou aos autos nenhum título executivo ou mesmo boleto bancário, comprovante de transferência, cuja emissão possa ser comprovada, que venha a ensejar a prova da celebração do vínculo entre as partes. 4 . É imperioso que tais informações sejam trazidas aos autos na mínima condição possível pelo interessado, além de incumbir-lhe o ônus da prova do pagamento realizado, por se tratar de uma garantia, por menor que seja, de fato próprio, consoante art. 373, inciso I, do CPC. 5. Nesse contexto, inexistem, nos autos, elementos que indiquem a vinculação do Recorrente ao objeto da Ação Civil Pública nº 0800224-44 .2013.8.01.0001, pelo que não restou provada a sua legitimidade ativa e seu interesse na execução do título nela produzido . 6. Ao aplicar tal raciocínio à Liquidação Individual da Sentença Coletiva referente à empresa Ympactus, percebe-se que o Liquidante deve demonstrar de plano, ainda que de maneira perfunctória, sua legitimidade ativa para propor a demanda (art. 17, do CPC), consubstanciada na efetiva condição de divulgador da rede Telexfree. 7 . Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não foram arbitrados pelo Juízo a quo, em razão da inexistência de angularização processual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-BA - Apelação: 80004813620178050155, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) Quanto à aplicação do art. 400 do CPC, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade — inclusive nas hipóteses de revelia — possui caráter relativo, devendo o magistrado apreciá-la à luz do conjunto probatório dos autos. Assim, tal presunção não dispensa a parte autora da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado.” (AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No caso dos autos, a prova da relação jurídica poderia ter sido produzida pela parte autora, a exemplo de e-mail de confirmação de cadastro, comprovante de pagamento, comprovante de transação eletrônica, não havendo que se falar em prova diabólica, uma vez que tais documentos estariam naturalmente em poder do próprio contratante. A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado impede o acolhimento da pretensão, especialmente quando se trata de documento indispensável à propositura da demanda. Diante do exposto, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da sentença recorrida, que analisou corretamente a questão sub judice ao constatar a ausência de prova mínima da relação jurídica entre as partes. A pretensão de liquidação de sentença, sem a demonstração básica dos fatos constitutivos do direito alegado, não encontra amparo no ordenamento jurídico, impondo-se a manutenção do decisum de primeira instância. Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-84.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELSON ROSA DE SOUZA
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
VOTO