PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO EM VEÍCULO – PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO DO FABRICANTE DE UMA DAS PEÇAS DO AUTOMÓVEL – FABRICANTE QUE ADMITE QUE A NEGATIVA DO CONSERTO EM GARANTIA FOI DE SUA LAVRA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE O CONSUMIDOR E O FABRICANTE DA PEÇA – PRINCÍPIO DA UTILIDADE – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou o chamamento do processo do fabricante da peça apontada como defeituosa, que compõe o motor do veículo e que levou a recusa no conserto do automóvel da parte agravada, pelo fabricante do automóvel, em garantia. 2. O compulsar dos autos de origem leva à contestação de evento 487357760 na qual a fabricante do veículo, em que pese faça menção a fabricante da peça, infirma que foi ela quem negou a garantia e o conserto do veículo, causa maior da presente ação. 3. Em que pese a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram da relação de consumo, verifica-se que não existe nexo de causalidade entre a conduta tido como danosa e o fabricante de algumas peças do sistema defeituoso, visto que a fabricante do veículo infirma que a negativa de atendimento se deu por estar o bem fora de garantia. 4. Não é possível identificar litisconsórcio necessário ou solidariedade que obrigue o fabricante de apenas uma das peças do motor do veículo e que traga obrigação da mesma em indenizar a autora pelo fato descrito nos autos, onde a recursa do conserto partiu do fabricante do automóvel, não sendo o caso, pois, de admissão desta espécie de intervenção de terceiros para ampliação da relação subjetiva da demanda. 5. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047309-89.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRIONE VEICULOS LTDA e como apelada TEMISTOCLES SANTOS BORGES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047309-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRIONE VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: TEMISTOCLES SANTOS BORGES
Advogado(s):HUGO ALEXANDRE SUZANO DE MORAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se agravo de instrumento agitado por BRIONE VEICULOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária tombada sob número 8006375-75.2024.8.05.0113 contra si agita por TEMISTOCLES SANTOS BORGES que inverteu o ônus da prova e indeferiu o chamamento do fabricante da peça ao processo, tendo sido proferida nos seguintes termos, no que interessa: “É admissível, ainda, o chamamento ao processo (art. 130, CPC), requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu, dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Considerando que o terceiro indicado não se encaixa nos parâmetros legais para denunciação à lide e/ou chamamento ao processo, INDEFIRO tal pedido do réu BRIONE VEÍCULOS LTDA. Compulsando os autos, vê-se que este Juízo indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora, cujos efeitos da decisão proferida foram suspensos e/ou os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos pelo EgTJBA. Além disso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que desconstituísse a mencionada premissa, sendo seu este ônus. Por tal motivo, INDEFIRO a impugnação do benefício de gratuidade de justiça. Requer a parte autora tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o direito invocado exige uma análise aprofundada de provas, a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive, ao que tudo indica, de prova pericial a ser produzida. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito da fumaça do bom direito. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre a (in)existência de defeito/vício no produto.”. Os fatos tratados nos autos foram relatados de forma bem conclusiva pelo Eminente a quo infirmando que “...a parte autora afirma, em síntese, que em 15 de janeiro de 2021 adquiriu veículo novo fabricado e/ou comercializado pela parte ré, que em agosto/2023 (após mais de 2 anos de uso) o veículo apresentou defeitos (falha mecânica com perda de potência) e na oficina do réu BRIONE VEÍCULOS LTDA foi realizado diagnóstico visual que constatou problemas na bomba injetora, filtro, bicos injetores, válvula controladora, necessitando de limpeza de outras peças por problemas com o combustível. Afirma, também, que pagou R$ 24.215,71 (vinte e quatro mil duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) pelo conserto do veículo, que apenas 2 semanas após o reparo o veículo apresentou os mesmos problemas e falhas, e que levou novamente o veículo para a oficina do réu BRIONE VEÍCULOS LTDA. Afirma, ainda, que após 51 dias foi informado o mesmo diagnóstico anterior, que foi negada cobertura pela garantia, que o serviço de novo conserto foi orçado em R$ 21.241,04 (vinte e um mil duzentos e vinte e um reais e quatro centavos) para novo conserto e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de conserto do veículo, e, no mérito, a confirmação da medida liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a petição inicial vieram documentos.”. Em suas razões sustenta a parte recorrente que é necessário o chamamento do fabricante da peça com defeito à lide ao argumento que “Como cabalmente demonstrado, a análise e diagnóstico da peça vinculada ao defeito mencionado nos autos é feito exclusivamente pela Fabricante Bosch, uma vez que somente ela tem gerenciamento por autorizar ou negar a garantia da peça para o reparo do veículo, conforme reproduzido abaixo:”; que “...o retorno do laudo da BOSCH constatou que a bomba injetora de alta pressão não possuía defeito, entretanto, foi detectado presença de água no sistema e sinais de oxidação no interior do injetor, impossibilitando as condições de uso dos bicos injetores e por este motivo a garantia foi recusada pela fabricante.”; que não é responsável pelo conserto do produto em garantia que foi negado pela fabricante; que deve ser incluída a BOSCH na lide; que estão presentes os requisitos para deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, confirmação do mesmo “...a decisão agravada para que deferir o pleito de chamamento ao processo da Fabricante, a fim de que a Agravante possa se desincumbir do seu ônus probatório, e por se tratar de medida da mais lídima JUSTIÇA”. No ID 88482012 indeferi o efeito suspensivo. Sem contrarrazões conforme certificado no ID 90213472. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047309-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRIONE VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: TEMISTOCLES SANTOS BORGES
Advogado(s): HUGO ALEXANDRE SUZANO DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou o chamamento do processo do fabricante da peça apontada como defeituosa, que compõe o motor do veículo e que levou a recusa no conserto do automóvel da parte agravada, pelo fabricante do automóvel, em garantia. Estão presentes nos autos a agravante – concessionária – e a fabricante do veículo. O compulsar dos autos de origem leva à contestação de evento 487357760 na qual a fabricante do veículo, em que pese faça menção a fabricante da peça, infirma que foi ela quem negou a garantia e o conserto do veículo, causa maior da presente ação. Destaco: “Posteriormente, em 13/09/2023, o veículo retornou às dependências da concessionária por meio de guincho, com relato do proprietário de dificuldade de partida. Após nova análise, foi realizada a limpeza do sistema de alimentação de combustível, sem, contudo, obter êxito na resolução do problema. Diante disso, as peças foram encaminhadas à assistência técnica autorizada Bosch, que emitiu laudos técnicos constatando a presença de água no sistema de combustível, informando, ainda, que apenas a bomba injetora permanecia em condições de uso. A substituição dos bicos injetores foi recomendada ao cliente, contudo, este não autorizou a execução do serviço. Dessa forma, o veículo permanece imobilizado no pátio da concessionária até o presente momento. Considerando que o veículo já se encontrava fora do período de garantia contratual, o qual expirou em 15/01/2024, e que as peças em questão possuem garantia limitada ao prazo de dois anos, verifica-se que, no momento da entrada do veículo na oficina, este já não estava coberto pela referida garantia, por este motivo foram repassados os orçamentos para a parte autora.” (IDs 487357760 - Pág. 8 e 9 na origem), grifamos. Percebe-se que a acionada STELLANTIS admite que negou o conserto gratuito por entender que o bem não estava mais em garantia, em nada responsabilizando a BOSCH. Em que pese a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram da relação de consumo, verifica-se que não existe nexo de causalidade entre a conduta tido como danosa e o fabricante de algumas peças do sistema defeituoso, visto que a fabricante do veículo infirma que a negativa de atendimento se deu por estar o bem fora de garantia. Esse o entendimento já fixado no STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA. ENTREGA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90. 1.- Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo. 2.- Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles. 3.- Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º Grau, que julgou procedente a ação (e-Stj, fls. 169, autos originários, fls. 165)” (STJ - REsp: 1155730 SP 2009/0197472-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2011) Cumpre lembrar que pressuposto o chamamento ao processo pressupõe uma relação jurídica entre o "chamante" e o "chamado" que resulte dívida comum perante o autor da demanda, o que não ocorre no caso em tela, onde o agravado adquiriu o veículo de fabricação da STELLANTIS por intervenção da concessionária recorrente. Cuida-se de espécie de intervenção de terceiros adequada quando existente uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor. No caso dos autos a negativa de conserto foi realizada pelo fabricante após o veículo ser analisado pela agravante, não se justificando a inclusão no polo passivo da fabricante da peça conforme requerido. Não é possível identificar litisconsórcio necessário ou solidariedade que obrigue o fabricante de apenas uma das peças do motor do veículo e que traga obrigação da mesma em indenizar a autora pelo fato descrito nos autos, onde a recursa do conserto partiu do fabricante do automóvel. Não é o caso, pois, de admissão desta espécie de intervenção de terceiros para ampliação da relação subjetiva da demanda. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047309-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRIONE VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: TEMISTOCLES SANTOS BORGES
Advogado(s): HUGO ALEXANDRE SUZANO DE MORAES
VOTO