PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IRRELEVÂNCIA PARA AS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE HABILITADA PERANTE O INSS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jocely da Silva Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alvará judicial ajuizada para levantamento de valores de FGTS pertencentes ao falecido Pedro Pinheiro da Costa, sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão da existência de bens a inventariar indicada na certidão de óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de bens sujeitos a inventário impede a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS não recebidos em vida pelo falecido; e (ii) estabelecer se a apelante possui legitimidade exclusiva para o levantamento dos valores na condição de dependente habilitada perante a Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 666 do CPC dispensa inventário ou arrolamento para o levantamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, conferindo tratamento excepcional às verbas disciplinadas pela legislação especial. 4. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 autoriza expressamente o levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. 5. A exigência de inexistência de outros bens sujeitos a inventário restringe-se às hipóteses previstas no artigo 2º da Lei nº 6.858/80, relativas a saldos bancários, cadernetas de poupança, fundos de investimento e restituições tributárias, não alcançando os valores de FGTS. 6. As verbas de FGTS possuem natureza alimentar e finalidade de proteção social, razão pela qual o legislador adotou sistemática de desburocratização para permitir o rápido acesso dos dependentes aos valores não recebidos em vida pelo trabalhador falecido. 7. A apelante comprovou sua condição de dependente habilitada perante o INSS mediante carta de concessão de pensão por morte e relação de beneficiários expedidas pela autarquia previdenciária, ostentando preferência legal para o levantamento integral dos valores (ID 105993179) 8. A existência de filho maior do falecido não afasta a legitimidade exclusiva da Apelante, pois a maioridade civil impede a manutenção da condição de dependente previdenciário nos termos da Lei nº 8.213/1991. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de bens a inventariar não impede a expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS por dependente habilitado perante a Previdência Social. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido realizado na petição inicial, a fim de que seja expedido alvará judicial em favor da Apelante Jocely da Silva Santos para o levantamento da integralidade dos saldos das contas vinculadas de FGTS de titularidade do falecido Pedro Pinheiro da Costa, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 487, I, 666, 719 e seguintes, 931, 937, I, e 1.013, § 3º, I. CC, art. 1.784. Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º. Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014813-41.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 18.06.2024. TJBA, Apelação nº 0501995-64.2019.8.05.0113, Rel. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 14.05.2024. STJ, REsp nº 2.123.662/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006748-11.2025.8.05.0004, em que figura como Apelante JOCELY DA SILVA SANTOS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-11.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOCELY DA SILVA SANTOS
Advogado(s): KAIQUE CARVALHO SANTOS
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOCELY DA SILVA SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas/BA nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 8006748-11.2025.8.05.0004. Adoto, o relatório da sentença, acrescentando que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 105993189): “JOCELY DA SILVA SANTOS requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores não levantados em vida por PEDRO PINHEIRO DA COSTA, ambos qualificados na inicial. Inicial instruída com documentos de ID 516698622 e seguintes. Em Decisão de ID 517019896 este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer questões controvertidas existentes no presente processo quais seja, a indicação na certidão de óbito do de cujus da existência de bens e de filho. Manifestação da parte autora ao ID 517809888. É o relatório. Decido. Analisando os autos, conclui-se que a via do alvará judicial não se mostra suficiente para autorizar a parte autora a receber os valores não levantados em vida pelo de cujus. Em que pesem as alegações da requerente, consoante certidão de óbito de ID 516698630, o de cujus deixou bens a inventariar, mostrando-se necessária a abertura de inventário. Ademais, a autora na sua manifestação nada falou sobre a informação sobre a existência de bens, constante na certidão de óbito. Com a propositura do inventário será possível arrecadar todos os bens e direitos do falecido, permitindo a apuração de eventual dívida pendente, bem como as contraídas pelo espólio, para posterior partilha dos bens deixados. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PRETENSA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO FGTS DO "DE CUJUS" - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O "DE CUJUS" NÃO POSSUI DESCENDENTES - CERTIDÃO DE ÓBITO QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - SILÊNCIO DOS APELANTES NESSE SENTIDO QUANDO INTIMADOS A ESCLARECER REFERIDAS SITUAÇÕES - RISCO DE PREJUÍZO À TERCEIROS COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1035480-8 - Medianeira - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 23.04.2014) (TJ-PR - APL: 10354808 PR 1035480-8 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 23/04/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1352 06/06/2014) ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Precedente desta Corte.Apelação desprovida, de plano. (TJ-RS - AC: 70073771230 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 05/06/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2017) Ademais, sabe-se que, em razão do princípio da saisine, legalmente previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a posse e propriedade dos bens deixados pelo de cujus transferem-se, de imediato, para seus herdeiros. Entretanto, faz-se essencial o procedimento de inventário, em diversas modalidades, para a formalização da transmissão do patrimônio constante no espólio identificando e individualizando bens, créditos, débitos, etc., para a posterior partilha aos herdeiros ou adjudicação, a depender da situação fática apresentada pela sucessão. Entretanto, dada a complexidade inerente ao procedimento de inventário em contraposição à simplicidade do patrimônio deixado pelo de cujus, entendeu o legislador que, em algumas situações, poderia ser relativizada a obrigatoriedade do inventário, criando-se, nesse sentido, por meio da Lei n.º 6.858/80, o procedimento do alvará judicial. A formalização da sucessão por meio de alvará judicial está adstrita às hipóteses previstas nos artigos 1º e 3º da lei de regência: (i) valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP; (ii) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Assim sendo, havendo bens de outra natureza, tal como se observa no caso dos autos não cabe o processamento de alvará judicial de forma autônoma, tendo a requerente ingressado pela via inadequada, nos termos da Lei nº 6.858/80. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão formulada e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas pela gratuidade, que ora defiro. Sem condenação ao pagamento de honorários. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Em suas razões (ID 105993191), a Apelante argumenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao aplicar interpretação equivocada da Lei nº 6.858/80, especialmente quanto às hipóteses de cabimento do alvará judicial para levantamento de valores de FGTS. Afirma que o cerne da controvérsia reside na distinção entre as hipóteses disciplinadas pelos artigos 1º e 2º da mencionada lei, sustentando que o artigo 1º, ao tratar especificamente dos valores devidos pelos empregadores, das contas vinculadas do FGTS e das quotas do PIS/PASEP, autoriza expressamente o levantamento dos respectivos montantes pelos dependentes habilitados ou sucessores indicados em alvará judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Aduz que a exigência de inexistência de outros bens a inventariar restringe-se exclusivamente às hipóteses previstas no artigo 2º da lei, relativas a restituições tributárias, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, não alcançando os valores oriundos de FGTS e verbas trabalhistas disciplinados no artigo 1º. Nesse contexto, menciona julgado da Primeira Câmara Cível do TJBA no qual se reconheceu a desnecessidade de inventário para levantamento de saldo existente em conta bancária do de cujus, mesmo diante da indicação de bens na certidão de óbito, bem como precedente da Terceira Câmara Cível daquele Tribunal afirmando que a existência de bens a inventariar somente impede o levantamento, via alvará judicial, das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei nº 6.858/80. Indica, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida devem ser liberados aos dependentes habilitados perante a Previdência Social independentemente de inventário ou arrolamento. Ao final, requer: (a) o conhecimento e total provimento do recurso de apelação; (b) a reforma integral da sentença, para afastar o reconhecimento de inadequação da via eleita e julgar procedente o pedido inicial; e (c) a expedição do competente alvará judicial em seu favor, autorizando o levantamento integral dos valores existentes na conta vinculada do FGTS de titularidade do falecido PEDRO PINHEIRO DA COSTA. Sem contrarrazões por se tratar de procedimento submetido à jurisdição voluntária. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do referido diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-11.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOCELY DA SILVA SANTOS
Advogado(s): KAIQUE CARVALHO SANTOS
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Sustenta, ainda, que o objetivo do legislador ao editar a Lei nº 6.858/80 foi justamente desburocratizar o acesso a verbas de caráter alimentar, como FGTS e PIS/PASEP, independentemente da complexidade do patrimônio remanescente do espólio, razão pela qual a interpretação conferida pela sentença recorrida acabaria por criar requisito não previsto em lei para o levantamento desses valores. Alega que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a existência de bens a inventariar não constitui óbice à expedição de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS, trazendo à colação precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça.
A Recorrente argumenta, ademais, que a sentença recorrida contraria o entendimento jurisprudencial consolidado ao condicionar o levantamento do FGTS à inexistência de outros bens integrantes do espólio, concluindo que tal exigência não encontra respaldo legal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mantenho a gratuidade deferida no juízo de origem por não vislumbrar elementos que afastem a concessão do benefício. Assim, conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Na origem, cuida-se de pedido autônomo de expedição de alvará judicial formulado por JOCELY DA SILVA SANTOS, objetivando o levantamento de valores constantes em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de titularidade de seu falecido companheiro, PEDRO PINHEIRO DA COSTA, que faleceu em 11 de abril de 2025, conforme certidão de óbito do ID 105993180. A regulamentação dessa dispensa é operada pela Lei nº 6.858/1980, que estabelece, em seu artigo 1º, o direito dos dependentes habilitados de receberem valores de natureza trabalhista e saldos de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelo trabalhador titular, sem necessidade de abertura de inventário: § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.” Por outro lado, o artigo 2º da referida lei, que dispõe sobre saldos bancários comuns, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de pequeno valor, é o único dispositivo que condiciona a concessão do alvará judicial à inexistência de outros bens sujeitos a inventário: Da leitura analítica dos referidos dispositivos legais, constata-se que a exigência de inexistência de outros bens no acervo hereditário restringe-se estritamente aos pedidos que versem sobre as matérias dispostas no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 (como saldos em conta corrente e poupança), não se estendendo às hipóteses descritas no artigo 1º do mesmo diploma. Além da adequação da via eleita, as provas documentais colacionadas aos autos demonstram de forma inequívoca a legitimidade ativa e a preferência legal da Apelante para o levantamento dos valores descritos no extrato do ID 105993182. “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS PERTENCENTES AO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE MENOR HABILITADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DEPENDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI FEDERAL N. 6.858/50. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O art. 1º da Lei Federal n. 6.858/50 possibilita o recebimento dos valores de FGTS pelos demais herdeiros somente se não houver dependentes habilitados. 2 – Se existe dependente habilitado na Previdência Social, será este o beneficiário dos valores, não havendo que se falar, portanto, em desacerto da sentença que assim decidiu. 3 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Classe: Apelação. Número do Processo: 0501995-64.2019.8.05.0113. Relatora: ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Publicado em: 14/05/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, destacando o caráter desburocratizador e social da norma reguladora: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. LEVANTAMENTO, PELO DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE ALVARÁ JUDICIAL DE VALOR EQUIVALENTE A 500 OTN'S REFERENTE A SALDO POSITIVO EM CONTA VINCULADA DE FGTS E PIS-PASEP NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR FALECIDO. VIOLAÇÃO A DIREITO SUCESSÓRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA NÃO ABSOLUTA DE TRANSMISSÃO DA INTEGRALIDADE DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DO DE CUJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu que os valores depositados em nome da falecida em conta vinculada ao FGTS pertencem somente ao filho menor, único habilitado como dependente perante a Previdência Social quando de sua morte. O recorrente, viúvo, pleiteia o direito à parte da quantia, sustentando que o montante deveria ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme as regras do direito sucessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o saldo de FGTS e PIS-PASEP, até o limite de 500 OTN's, não recebido em vida pelo falecido pertencem apenas ao dependente habilitado perante a Previdência Social ou se deve ser partilhado entre todos os herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe que os valores devidos aos empregados falecidos, relativos ao FGTS e ao PIS-PASEP, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na falta destes, aos sucessores civis, mediante alvará judicial. 4. A regra não altera o direito à herança pois, conquanto seja a regra a transmissão aos herdeiros de todas as relações jurídicas patrimoniais pertencentes ao falecido, existem no ordenamento jurídico exceções, nas quais determinadas relações de conteúdo econômico não serão transmitidas aos herdeiros. 5. Ademais, a regra que permite a expedição de alvará para levantamento de quantia não superior a 500 OTN's, nos casos em que o falecido não tem outros bens a inventariar, visa desburocratizar o acesso a valores de pequeno montante, garantindo proteção imediata àqueles que dependiam economicamente do falecido. 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com os precedentes do STJ, os quais confirmam a aplicação restrita da Lei nº 6.858/80 às hipóteses de inexistência de inventário e de dependência econômica reconhecida pela Previdência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.123.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (g.n.) Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-11.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOCELY DA SILVA SANTOS
Advogado(s): KAIQUE CARVALHO SANTOS
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
VOTO
O juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por entender que a indicação genérica de existência de outros bens a inventariar na certidão de óbito imporia a abertura compulsória de procedimento de inventário, impossibilitando o processamento do alvará de forma independente.
Contudo, a sentença terminativa incorreu em equívoco na subsunção da norma ao caso concreto, aplicando de forma generalizada uma limitação legal que se restringe apenas a uma das hipóteses de concessão de alvará judicial, desconsiderando a natureza diferenciada das verbas decorrentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O pedido de expedição de alvará judicial pertence à modalidade de procedimento especial de jurisdição voluntária, regulado nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de hipótese em que a atuação do Poder Judiciário assume caráter eminentemente administrativo, integrando a vontade das partes para conferir eficácia jurídica e autorizar a prática de atos específicos, sem que haja litígio ou pretensão resistida originária.
Como exceção à obrigatoriedade de instauração do processo formal de inventário, o legislador processual civil de 2015 previu expressamente a dispensa de inventário ou arrolamento para os valores disciplinados em legislação especial, conforme se observa no artigo 666 do Código de Processo Civil:
“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
“Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.”
As verbas decorrentes de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo PIS-PASEP, em razão de sua marcante natureza alimentar e de proteção social do trabalhador e de seu núcleo familiar, possuem regramento de facilitação e desburocratização de acesso. Sendo assim, o direito ao levantamento desses valores independe da complexidade ou da extensão do restante do patrimônio deixado pelo falecido, sendo indevido condicionar o saque à abertura de inventário judicial ou extrajudicial.
De acordo com as regras estabelecidas no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devem ser pagos prioritariamente aos dependentes do falecido que se encontrem devidamente habilitados perante a Previdência Social. Apenas na falta de dependentes habilitados é que tais importâncias passam a ser destinadas aos sucessores previstos na lei civil.
No caso em apreço, a Apelante colacionou aos autos a Carta de Concessão de Benefício e a Relação de Beneficiários expedidas pelo INSS (ID 105993179), documentos oficiais que atestam que ela figura como cônjuge e única dependente habilitada para a percepção do benefício de pensão por morte instituído pelo falecido PEDRO PINHEIRO DA COSTA (NB 227.033.630-0).
A existência de filho comum do casal, João Pedro Santos Costa, não altera essa conclusão jurídica. Conforme relatado pela Apelante nos autos (ID 105993186), o filho do falecido atingiu a maioridade civil, contando com 23 anos à época das manifestações processuais, de modo que não preenche os requisitos para a manutenção da qualidade de dependente previdenciário perante o Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
Inexistindo outros dependentes habilitados perante a Previdência Social, a Apelante detém legitimidade exclusiva e preferência absoluta sobre os sucessores da lei civil para o soerguimento dos saldos do FGTS, restando afastada a necessidade de anuência de herdeiros ou de partilha sob as regras sucessórias comuns do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a desnecessidade de inventário para o levantamento de saldos de FGTS, mesmo diante da indicação de outros bens a inventariar na certidão de óbito do titular falecido, conforme se observa no julgado a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA FGTS NÃO LEVANTADO EM VIDA PELO TITULAR. SENTENÇA AUTORIZANDO EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DA CÔNJUGE DEVIDAMENTE HABILITADA COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA. CÔNJUGE HABILITADA FALECEU NO CURSO DO PROCESSO SEM REALIZAR O LEVANTAMENTO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DOS FILHOS LITISCONSORTES. ÚNICOS HERDEIROS. LEGÍTIMOS SUCESSORES DO TITULAR DA CONTA FGTS E DA DEPENDENTE HABILITADA PERANTE O INSS. FALECIDA COM BEM A INVENTARIAR. DECISÃO QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DOS FILHOS NÃO HABILITADOS COMO DEPENDENTES DA DE CUJUS PERANTE O INSS. NATUREZA TRABALHISTA DA VERBA EM QUESTÃO. SALDO EM CONTA FGTS. IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento. Número do Processo: 8014813-41.2024.8.05.0000. Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Publicado em: 18/06/2024)
Desse modo, constatado que a pretensão recursal se enquadra na regra de exceção do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, e demonstrada a regular habilitação previdenciária da Apelante, resta evidente o equívoco da sentença que decretou a extinção anômala do feito por falta de interesse processual ou inadequação da via eleita.
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento, uma vez que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito e o feito encontra-se devidamente instruído com as provas documentais necessárias, o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza esta instância revisora a examinar e decidir o mérito da pretensão de forma direta.
Acolhe-se, portanto, a pretensão inicial formulada na petição de fls. 29/32, autorizando-se o levantamento em favor da apelante da integralidade dos depósitos de FGTS descritos no extrato do ID, que totalizam o montante de R$ 2.976,60 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença impugnada, julgando-se totalmente procedente o pedido realizado na petição inicial, a fim de que seja expedido alvará judicial em favor da Apelante JOCELY DA SILVA SANTOS, para o levantamento da integralidade dos saldos das contas vinculadas de FGTS de titularidade do falecido PEDRO PINHEIRO DA COSTA, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.