PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177502-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108383-83.2021.8.05.0001 em que figuram como apelante VIVIANE SANTOS DE JESUS  e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177502-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por VIVIANE SANTOS DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.

O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo inexistir prova suficiente de irregularidade na cobrança questionada. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não há qualquer comprovação da contratação que deu origem ao suposto débito, sustentando que as faturas apresentadas são meras telas unilaterais do sistema da empresa, insuficientes para comprovar relação jurídica. Afirma que a cobrança é indevida e que a negativação resultante configura dano moral in re ipsa, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada decorreu in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de ID 92654596.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177502-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. 

Inicialmente, é imperioso consignar que a relação jurídica ora em exame é de natureza consumerista, tendo em vista não existirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela Coelba se enquadram no conceito de relação de consumo, e nesse contexto, as questões litigiosas que surjam dessas relações devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, sustentou o autor que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício perpetrado pela requerida, entretanto, desconhece a origem do débito, posto que jamais firmou contrato de fornecimento de energia com a Coelba, tendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA.

A requerida, por sua vez, sustentou que o requerente contratou serviço de fornecimento de energia elétrica, restando legítima a inclusão de seus dados nos cadastros de negativação, em face do inadimplemento de contas de consumo, entretanto, em que pesem as suas insurgências, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Com efeito, tratando-se de lide de consumo e, mais do que isso, considerando-se a natureza da prova relativa aos fatos narrados na exordial, onde o requerente sustenta a ocorrência de fraude na contratação, caberia à Concessionária comprovar, pelos meios técnicos que dispõe, a efetiva contratação da unidade consumidora pelo autor, através da documentação produzida no momento da suposta pactuação, pois impossível acreditar que no momento da contratação, a Coelba não exija documentos pessoais de seus clientes, nem exista contrato ou qualquer outro termo assinado por estes, armazenado em seus arquivos.

Afirmou, ainda, que não procede à instalação elétrica indiscriminadamente, mas tão somente atende às solicitações, mediante o fornecimento de dados pessoais, tais como nome completo, CPF, RG, endereço e etc, porém não colacionou qualquer documento pessoal do autor, nem cópia da solicitação feita por este para ligação de energia elétrica.

Ressalte-se que a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos acrescidos)"

Portanto a demadante comprovou que a acionada incluiu seu nome nos cadastros de negativação, conforme se vê do extrato de ID 92654415, desincumbindo-se, pois, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que a negativação em questão foi indevida e ilegal, e nesse contexto, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, e consequentemente da dívida indicada na exordial, é medida que se impõe.

Ressalte-se que, intimada para manifestar interesse na produção de prova, a parte ré limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, assumindo, assim, o risco de não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA . RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado . 2. Agravo interno não provido.  (STJ - AgInt no AREsp: 2584524 MS 2024/0076884-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n .º 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas, no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2289290 RJ 2023/0028970-0, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) 

Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor.

Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação.

Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pela própria autora  (id nº 92654415), verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré.

Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

Ademais, para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

Conforme se vislumbra, através de julgados proferidos por este Egrégio Tribunal em casos análogos ao em comento, o quantum arbitrado a título de verba indenizatória gira em torno de R$10.000,00 (dez mil reais). Quantia adequada para reparar os prejuízos experimentados pela autora, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes:

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO INDEVIDO DOS DADOS DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVOS AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – IN RE IPSA –. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00. MAJORAÇÃO. QUANTIA ÍNFIMA E INADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). PEDIDO DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 85, § 2.º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Infere-se das alegações das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos que, o consumidor, ora apelante, ao tentar realizar compra através de crediário junto a uma empresa, fora surpreendido com a informação de que seus dados estavam incluídos, pela empresa recorrida, em cadastros de maus pagadores, em decorrência de dívida, de origem desconhecida pela apelante. 2. Por todos os ângulos que se examine a questão, a única conclusão é no sentido de que a consumidora foi vítima de ato ilícito, porquanto teve seus dados indevidamente inseridos em cadastros de inadimplentes, sem que jamais tenha celebrado qualquer contrato com o fornecedor, circunstâncias que geram, indubitavelmente, o dever de indenizar previsto no Código Civil Brasileiro (art. 186) e na Lei Consumerista (art. 14, CDC). 3. Por conseguinte, diante do dano moral sofrido pela apelante (art. 944, do CC.), bem como pela reprovabilidade acentuada nas condutas da apelada, que promoveu a inclusão dos seus dados em cadastros de maus pagadores, sem adotar cautelas mínimas quanto à comprovação da existência da dívida, entendo que o montante indenizatório deva ser elevado para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada para reparar os prejuízos experimentados pela autora, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Por fim, denota-se que o veredicto objetado não merece retoque em relação aos honorários advocatícios, eis que fora observado o quanto disposto no art. 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Ritos, razão pela qual indefiro o pedido neste ponto. 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA QUE SE REFORMA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8039310-92.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCAS XAVIER DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCARD S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80393109220198050001, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/09/2021).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05.0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

Sendo assim, a partir da análise acurada dos autos e as razões expostas,  entendo ser necessária a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral, decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, com caráter didático e sancionador, para que não volte a reiterar tal prática.

Por força do princípio da sucumbência, deve empresa ré arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar procedente os pedidos para:

 a) declarar inexistente os débitos pelos quais a parte autora foi negativado; 

 b) condenar a acionada em obrigação de fazer qual seja cancelar a(s) dívidas(s) em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, antecipando-se os efeito da tutela, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

 c) condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.

 d) condenar a empresa demandada ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

É como voto. 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora