PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-02.2018.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DE JESUS SILVA
Advogado(s):MAICO COELHO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por MANOEL DE JESUS SILVA, servidor temporário contratado pelo ente público, visando ao recebimento de verbas rescisórias não pagas — décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço — ao término do vínculo empregatício. O município recorrente sustenta que, diante da alegada irregularidade na contratação, não haveria obrigação de adimplir os valores pleiteados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular afasta o dever do ente público de pagar verbas rescisórias ao servidor contratado; (ii) estabelecer se a ausência de quitação do 13º salário e das férias proporcionais, acrescidas de um terço, gera obrigação de pagamento pela Administração Pública, mesmo diante da precariedade do vínculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação temporária de servidor público, ainda que realizada para atender necessidade excepcional de interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não exime o ente público do dever de pagar as parcelas remuneratórias previstas constitucionalmente, como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço, quando configurado o desvirtuamento do vínculo temporário, em especial pela sua longa duração.

4. O vínculo mantido entre as partes se prolongou por vários anos, o que evidencia a descaracterização da natureza temporária da contratação, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1066677-MG (Tema 551 da repercussão geral).

5. O inadimplemento das verbas rescisórias pela Administração Pública configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a prestação de serviços pela parte autora efetivamente ocorreu e não foi contestada.

6. A jurisprudência da Corte estadual reconhece o direito ao recebimento de 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço em contratos temporários prolongados, desde que não haja prova de quitação das verbas.

7. Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo o percentual ser fixado na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do mesmo diploma processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação temporária de servidor público por período prolongado caracteriza desvirtuamento do vínculo e autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, ainda que ausente previsão legal ou contratual expressa.

2. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de verbas remuneratórias básicas sob pena de enriquecimento ilícito.

3. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível em grau recursal, ainda que a fixação do percentual dependa de liquidação da sentença ilíquida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 39, §3º, e 37, IX; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020, DJe 01.07.2020; TJ-BA, APL 8000610-24.2019.8.05.0235, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 02.02.2022; TJ-BA, APL 8000436-82.2017.8.05.0106, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27.02.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000364-02.2018.8.05.0255, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ e Recorrido MANOEL DE JESUS SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-02.2018.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DE JESUS SILVA
Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, em face da sentença (id. 61771808) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000364-02.2018.8.05.0255, proposta por MANOEL DE JESUS SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial:

“Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar ao ex-servidor MANOEL DE JESUS SILVA o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas, acrescido de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento.

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Justifico a condenação da demandada à integralidade da sucumbência por ter a demandante decaído de parte mínima de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), uma vez que apenas o pedido relativo aos danos morais não fora acolhido, parte ínfima da pretensão.

Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.” (id. 61771808)

Em suas razões (id. 61771817), o Apelante sustentou, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos legais para a configuração válida de contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, defendendo a nulidade do vínculo e a consequente impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos, salvo o pagamento dos salários efetivamente devidos e do FGTS. Alegou, ainda, ausência de previsão legal para o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. De forma subsidiária, requereu a aplicação da taxa SELIC como critério unificado para atualização e juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 61771876), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-02.2018.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DE JESUS SILVA
Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA

 

VOTO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por MANOEL DE JESUS SILVA, servidor temporário contratado pelo ente público, visando ao recebimento de verbas rescisórias não pagas — décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço — ao término do vínculo empregatício. O município recorrente sustenta que, diante da alegada irregularidade na contratação, não haveria obrigação de adimplir os valores pleiteados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária irregular afasta o dever do ente público de pagar verbas rescisórias ao servidor contratado; (ii) estabelecer se a ausência de quitação do 13º salário e das férias proporcionais, acrescidas de um terço, gera obrigação de pagamento pela Administração Pública, mesmo diante da precariedade do vínculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação temporária de servidor público, ainda que realizada para atender necessidade excepcional de interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não exime o ente público do dever de pagar as parcelas remuneratórias previstas constitucionalmente, como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço, quando configurado o desvirtuamento do vínculo temporário, em especial pela sua longa duração.

4. O vínculo mantido entre as partes se prolongou por vários anos, o que evidencia a descaracterização da natureza temporária da contratação, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1066677-MG (Tema 551 da repercussão geral).

5. O inadimplemento das verbas rescisórias pela Administração Pública configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a prestação de serviços pela parte autora efetivamente ocorreu e não foi contestada.

6. A jurisprudência da Corte estadual reconhece o direito ao recebimento de 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço em contratos temporários prolongados, desde que não haja prova de quitação das verbas.

7. Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo o percentual ser fixado na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do mesmo diploma processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação temporária de servidor público por período prolongado caracteriza desvirtuamento do vínculo e autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, ainda que ausente previsão legal ou contratual expressa.

2. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de verbas remuneratórias básicas sob pena de enriquecimento ilícito.

3. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível em grau recursal, ainda que a fixação do percentual dependa de liquidação da sentença ilíquida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, 39, §3º, e 37, IX; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020, DJe 01.07.2020; TJ-BA, APL 8000610-24.2019.8.05.0235, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 02.02.2022; TJ-BA, APL 8000436-82.2017.8.05.0106, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27.02.2019.

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Trata-se de ação de cobrança movida por MANOEL DE JESUS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, por meio da qual pretende o recebimento de verbas rescisórias, devidas pelo Ente Público, e não pagas quando do término do contrato de trabalho temporário celebrado entre ambos.

No mérito, o município apelante alega que, em face da irregularidade da contratação, não se encontra obrigado ao pagamento das parcelas demandadas.

No ponto, indispensável, porém, consignar que a parte autora não questiona a legalidade da contratação e nem do ato administrativo que ensejou a rescisão do contrato temporário, mas, apenas, pleiteou o pagamento das parcelas remuneratórias não pagas e a reparação por suposto dano moral.

Sabe-se que a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, salvo na hipótese do art. 37, IX da CF, que permite, na forma da lei, a "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

A natureza do contrato e sua temporariedade, contudo, não desobrigam o ente público de pagar, quando da rescisão, as parcelas devidas, mormente quando se tratarem de direitos previstos na Constituição Federal, ex-vi dos arts. 7º e 39, §3º. Veja-se a respeito:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677-MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)

Assim, impende ponderar que, independentemente da regularidade quando de sua formação, o contrato de trabalho celebrado entre a Apelada e o Município se prolongou por vários anos, como bem observou o Juízo a quo, o que atrai a aplicação do citado precedente, no sentido de que o servidor contratado temporariamente faz jus ao reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas de um terço, por se tratar de direito fundamental do trabalhador, consagrado no art. 7º da Constituição Federal.

Nesses termos, verifica-se, da análise dos autos, até porque não contestado pelo apelante, que quando da rescisão do contrato temporário de trabalho, não houve a quitação do décimo terceiro salário e nem das férias proporcionais, acrescidas de um terço.

Revela-se imperioso asseverar que mesmo em face da contratação de pessoal pelo Poder Público de forma precária, este não se exime de pagar determinadas verbas remuneratórias, tendo em vista que entendimento contrário importaria em enriquecimento ilícito do ente federativo, que se beneficiou dos serviços prestados pela parte contratada, fazendo jus, portanto, à contraprestação devida, confluentes razões acima deduzidas.

Acertada, assim, a sentença apelada quando reconheceu a mora do município de determinou o pagamento das parcelas devidas, observando-se eventual prescrição quinquenal, observando, inclusive, o entendimento jurisprudencial desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDA. REGULARIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO, IN CASU. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO COMPROBATÓRIO, BEM COMO DE PROVA DA SIMILITUDE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA COM OS SERVIDORES QUE AUFEREM O REFERIDO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 80006102420198050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80004368220178050106, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019).

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão recorrida integralmente, por esses e pelos seus próprios fundamentos.

Improvido o apelo, deve ser majorado os honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, consoante estatui o art. 85, §11, do CPC.

Contudo, ante a existência de sentença ilíquida, a definição do aludido percentual deve ocorrer na liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, data registrada no sistema.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator



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