PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8017215-61.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: JÉSSICA TEIXEIRA EUGÊNIO ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO TEMA Nº 6/STF NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Jéssica Teixeira Eugênio, contra decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado da Bahia, indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento “Canabidiol Nunature 34,36 mg/ml, solução oral (30 ml)”, destinado ao tratamento de Esclerose Múltipla Reincidente-Remitente, alegando ausência de requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se se encontram presentes os requisitos que autorizam, em caráter liminar, o fornecimento de medicamento, não incorporado às listas oficiais do SUS, à Paciente hipossuficiente diagnosticada com Esclerose Múltipla. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aplica as balizas fixadas pelo STF, no RE 566.471 (Tema 6), segundo as quais a concessão judicial de fármaco não padronizado exige demonstração cumulativa de negativa administrativa formal, inexistência de alternativa terapêutica no SUS, comprovação de eficácia, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, ônus que recai sobre a Autora. 4. O conjunto probatório não contém negativa administrativa, tampouco prova de ilegalidade da não incorporação do canabidiol, inviabilizando o juízo de probabilidade do direito. 5. Parecer técnico do NATJUS (ID 486333081) conclui pela ausência de evidências científicas robustas, quanto à eficácia e segurança do produto, bem como aponta alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS, fato que afasta a imprescindibilidade do tratamento pretendido. 6. Relatório médico é genérico, no tocante aos efeitos adversos do medicamento de uso atual, e não descreve, de forma minuciosa, tratamento prévio, falhas terapêuticas e contraindicações, não suprindo a exigência de laudo fundamentado imposta pelo Tema 6. 7. Inexistindo demonstração de perigo de dano grave ou de urgência — dado tratar-se de procedimento eletivo, conforme NATJUS —, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ———————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 8.080/1990, arts. 17 III e 18 I; CPC, arts. 300 e 1.015 I; CPC, arts. 489 §1º V-VI e 927 III §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.05.2019). ———————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017215-61.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JÉSSICA TEIXEIRA EUGÊNIO, sendo Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8017215-61.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: JÉSSICA TEIXEIRA EUGÊNIO ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RELATÓRIO JÉSSICA TEIXEIRA EUGÊNIO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8002181-43.2025.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu a concessão do medicamento pleitado, nos seguintes termos: O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada. Analisando o acervo probatório constante dos autos percebe-se que a irresignação não merece prosperar, pois o parecer médico do NATJUS de ID 486333081 informou que o atendimento pleiteado pela parte autora é eletivo, ou seja, não se enquadra como urgência ou emergência, sendo assim, não se pode observar, em análise aos documentos e ao parecer médico supracitado, o requisito periculum in mora, necessário para o deferimento da medida liminar. Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada (id. 488082474 – Pje 1º grau). Narrou possuir Esclerose Múltipla Reincidente Remitente e que vem utilizando diversos medicamentos e tratamentos, contudo nenhum se mostrou eficaz para controlar os sintomas da mazela citada, gerando, inclusive, severos efeitos colaterais, motivo pelo qual requereu a concessão de canabidiol, consoante prescrição médica. Destacou que seu quadro clínico está se agravando gradativamente, o que impactou sua qualidade de vida. Sustentou que a probabilidade do direito foi demonstrada, considerando: “(i) Diagnóstico de Esclerose Múltipla Reincidente Remitente (EMRR); (ii) ineficácia dos tratamentos convencionais; (iii) imprescindibilidade do uso do exato medicamento prescrito no laudo médico; (iv) registro na ANVISA; (v) hipossuficiência que impede a Agravante de custear o medicamento; (vi) obrigatoriedade de o Poder Público custear o medicamento; (vii) legitimidade passiva do Estado da Bahia.” Ressaltou a existência de perigo de dano, porquanto todas as alternativas de tratamento se mostraram ineficazes, haja vista que as dosagens atuais dos fármacos utilizados têm provocado graves efeitos adversos. Aduziu que o indeferimento do tratamento afeta a manutenção de suas condições vitais, eleva a frequência e a intensidade das crises, potencializa os efeitos colaterais e o risco de toxicidade, decorrente do uso das drogas atualmente empregadas. Asseverou que a saúde, direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, não está sendo garantida, diante do não fornecimento de medicamento imprescindível à manutenção da sua vida, bem como por meio do indeferimento da tutela de urgência. Afirmou que “a resposta apresentada pela Procuradoria Geral do Estado, repleta de insinuações infundadas e distorções de fatos, é inaceitável e deve ser veementemente refutada.” Argumentou que os Tribunais Superiores, nos julgamentos dos Temas nºs 106-STJ, e 1.161-STF, alinhados ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o direito à saúde, têm reforçado o direito de pessoas portadoras de doenças, que não podem custear o tratamento, a receber remédios do Estado. Frisou a indispensabilidade do tratamento requerido, consoante os laudos e atestados médicos colacionados, documentos com presunção de veracidade, nos termos do Código de Ética Médica. Destacou que sua renda mensal é inferior a dois salários mínimos, sendo, portanto, inviável custear o tratamento com a medicação indicada. Afirmou a impossibilidade de substituição do medicamento prescrito por outro similar, sob o argumento de que todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS já foram utilizadas e se mostraram completamente ineficazes no seu caso específico, conforme atestado no laudo médico acostado aos fólios. Defendeu que o medicamento requerido possui uma formulação especial, do tipo full spectrum, cuja ação terapêutica se dá pela sinergia dos componentes da planta, o que propicia potencializar a eficácia do tratamento e mitigar efeitos colaterais, de modo que a substituição por fármaco com fitomoléculas isoladas acarretaria perda total desse efeito, prejudicando a efetividade terapêutica e comprometendo o prognóstico clínico. Aduziu que a prescrição médica está vinculada à marca específica “Nunature”, por apresentar qualidade superior, em virtude do método de manipulação e das especificações técnicas, não havendo similar disponível no mercado nacional com a mesma eficácia terapêutica. Pontuou que a autorização de importação do referido medicamento pela ANVISA é estritamente específica e condicionada à prescrição médica válida, de modo que não se admite generalização ou substituição automática por outro produto. Alegou, ainda, que a tentativa de desqualificar a necessidade do medicamento importado, com base em critérios meramente econômicos, é irresponsável e desprovida de amparo legal, pois ignora as especificidades do caso clínico. Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo, determinando a disponibilização de Canabidiol Nunature 34,36mg/ml, Solução oral (1un de 30mL) NUNATURE, sob pena de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, posteriormente, pelo provimento do recurso. Indeferiu-se a antecipação de tutela pleitada (id. 79849185). Intimada, a Recorrida deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de id. 85446111. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 10 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8017215-61.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: JÉSSICA TEIXEIRA EUGÊNIO ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): VOTO Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecida. Cuida-se de inconformismo cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, I, do vigente Código de Ritos, que assim reza: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos, trazidos a lume pelo Agravante, mostram-se irrelevantes, porquanto ausentes os requisitos para a concessão de medicamento não incorporado às listas do SUS. Colhe-se, do caderno processual, que Jéssica Teixeira Eugênio foi diagnosticada com Esclerose Múltipla Reincidente Remitente (CID 10 G35), desde 2009, motivo pelo qual aforou a presente demanda, a fim de compelir o Acionado a fornecer o medicamento “Canabidiol Nunature 34,36mg/ml, Solução oral (1un de 30mL) NUNATURE”. Consoante se extrai do laudo médico acostado aos fólios, verifica-se que a Demandante, inicialmente, foi submetida ao uso de Interferon Rebif 22 mg, cuja administração resultou em reações adversas significativas, tais como sintomas gripais persistentes, febre de baixa intensidade, cefaleia e fadiga intensa, o que inviabilizou a continuidade do tratamento. Em razão da ineficácia terapêutica constatada e da intolerância aos efeitos colaterais, foi indicado o medicamento Fingolimode 0,5 mg, introduzido como alternativa medicamentosa. Além disso, a Paciente fez uso, por período limitado de dois meses, de cannabis medicinal, em formato artesanal, sem acompanhamento médico contínuo, exclusivamente por meios próprios, ocasião em que relatou melhora expressiva dos sintomas neurológicos, notadamente no controle das dores neuropáticas, redução dos espasmos e melhora significativa da qualidade do sono. Ressalte-se, contudo, que o tratamento teve de ser interrompido prematuramente, em virtude de seu elevado custo. Cediço que a “saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196 da CF/88), tornando-se o cidadão credor desse benefício, devendo ser ofertado, prioritariamente, pelo Município e, supletivamente, pelo Estado, nos termos do arts. 18, I e 17, III, da Lei Orgânica da Saúde e Portaria 1.286/93, do Ministério da Saúde, bem como com fulcro no art. 30 da Constituição da República, que estatui caber ao primeiro a função de “prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”. Alerte-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 6), firmou importantes balizas quanto à possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, estabelecendo como regra geral a inviabilidade da concessão judicial de medicamentos não registrados ou não padronizados. Nessa toada, excepcionalmente, é possível o fornecimento de tais fármacos, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos, cujo ônus de demonstração recai sobre o autor da demanda: (i) negativa administrativa formal, quanto ao fornecimento do medicamento; (ii) ilegalidade da não incorporação pela CONITEC ou da existência de omissão ou mora na sua apreciação; (iii) impossibilidade de substituição terapêutica por medicamento constante das listas do SUS ou dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs); (iv) comprovação da eficácia, efetividade e segurança da substância, com base em medicina baseada em evidências, especialmente mediante ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análises; (v) imprescindibilidade do tratamento, atestada por laudo médico circunstanciado, que deve indicar os tratamentos anteriores utilizados; e (vi) incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do fármaco. Eis a tese firmada pela Corte Constitucional: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS1 No caso sob comento, não foi comprovada a negativa administrativa formal, quanto ao fornecimento do medicamento, tampouco a existência de ilegalidade da não incorporação, consoante previsto no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral), cujo ônus probatório, conforme expressamente consignado pela Suprema Corte, recai integralmente sobre a Agravante. Consequentemente, a ausência desses requisitos, de natureza objetiva e documental, impede a formação do juízo de probabilidade do direito, sobretudo em sede de tutela de urgência. Outrossim, o relatório médico acostado apresenta-se genérico, quanto à descrição dos efeitos adversos supostamente provocados pelo uso do medicamento Fingolimode 0,5 mg, limitando-se a relatar, de forma superficial, a persistência de surtos e a existência de desconfortos. Nessa senda, destaque-se que houve ampla indicação dos efeitos colaterais acarretados pelo uso de Interferon Rebif 22 mg, o que não sucedeu em relação ao segundo fármaco, e a discrepância impede a concessão de tratamento alternativo, porquanto não satisfaz a obrigação de demonstração da imprescindibilidade do tratamento. Além disso, cumpre ressaltar que o parecer técnico do NATJUS, juntado aos autos sob o ID 486333081, apresenta conclusão desfavorável à concessão do medicamento Canabidiol Nunature, com base na ausência de comprovação científica robusta acerca da sua eficácia e segurança para o tratamento da Esclerose Múltipla. Ainda consoante o NATJUS, há inúmeras alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da Esclerose Múltipla, inclusive direcionados a pacientes que não respondem às terapias de primeira linha, sem qualquer contraindicação registrada nos autos em relação à sua utilização. Logo, em exame perfunctório, é indevido o fornecimento do medicamente pleiteado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, preservando, por ora, a decisão combatida em todos os seus termos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE566.471_tema6_infosociedade_LCFSP.pdf