PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO DE SALVADOR E NO TJ/BA. APOSENTADORIA MUNICIPAL CONCEDIDA EM 2016. SUSPENSÃO DE PROVENTOS EM 2021. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM NATUREZA DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PAD PARA ANULAÇÃO DO ATO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8071238-90.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como Apelado, JOÃO SILVERIO DA CRUZ FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071238-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Diretor de Previdência do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE SALVADOR -FUMPRES e outros
Advogado(s):
APELADO: JOAO SILVERIO DA CRUZ FILHO
Advogado(s):ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOAO SILVERIO DA CRUZ FILHO, ora Apelado, concedeu a segurança com o objetivo de restabelecer o pagamento dos proventos de aposentadoria vinculados ao cargo de Técnico Administrativo Municipal, suspensos pela Administração Pública com fundamento em suposta acumulação indevida de cargos públicos. Em suas razões recursais, id. 85535880, o Município apelante sustentou, inicialmente, a nulidade da sentença, por entender que houve violação aos princípios da adstrição, do contraditório e da não-surpresa, ao fundamento de que o juízo de origem se valeu de teses não formuladas pelo impetrante na inicial, especialmente quanto ao reconhecimento da decadência do ato administrativo. Alegou, ainda, que não há qualquer ilegalidade no ato impugnado, tendo em vista a acumulação inconstitucional dos cargos de Técnico Administrativo Municipal e de Digitador do Tribunal de Justiça da Bahia, os quais não se enquadrariam nas exceções previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Ressaltou que, mesmo no caso de inatividade, a regra da inacumulabilidade é mantida, por força do art. 40, §6º da CF. Afirmou que o processo administrativo instaurado (PA SEMGE nº 7784/2019) observou o devido processo legal e que não seria exigível a instauração de processo disciplinar, uma vez que não houve imposição de penalidade, mas tão somente a suspensão dos proventos como medida de regularização da situação funcional do servidor. Ressaltou que a revisão do ato de aposentadoria não estaria sujeita à decadência administrativa, por se tratar de situação inconstitucional, e que a ausência de manifestação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) não implicaria homologação tácita do ato. Devidamente intimado, o autor/apelado apresentou contrarrazões recursais de id. 85535891, refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 92556232, opinando pelo não provimento do recurso de apelação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071238-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Diretor de Previdência do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE SALVADOR -FUMPRES e outros
Advogado(s):
APELADO: JOAO SILVERIO DA CRUZ FILHO
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA O Município de Salvador interpõe apelação contra sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo que determinou a suspensão dos proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento de acumulação indevida de cargos públicos. O cerne da controvérsia está na possibilidade de a Administração rever tal ato após o transcurso de mais de cinco anos desde a concessão do benefício, em face da alegada inconstitucionalidade da acumulação. De início, observa-se que a aposentadoria do impetrante no cargo técnico-administrativo municipal foi formalizada por Portaria nº 200/2016, publicada em 27 de junho de 2016, enquanto o procedimento administrativo que resultou na suspensão dos proventos apenas foi instaurado em 2021, conforme os autos (id. 85535178/ 85535183 pg 13,22). Verifica-se, portanto, o decurso superior a cinco anos entre o ato concessório e a sua revisão. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Trata-se de norma aplicável ao âmbito do Município de Salvador por força da recepção do princípio da segurança jurídica, de matriz constitucional, que impõe limites ao poder de autotutela estatal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no Tema 445 da repercussão geral (RE 636553), segundo o qual a Administração Pública dispõe de prazo de cinco anos para rever atos de aposentadoria, mesmo que sujeitos a controle posterior por Tribunais de Contas. Em reforço a essa diretriz, o STF proferiu decisão no RE 1380919/AC, reconhecendo que mesmo em casos de acumulação indevida é possível o reconhecimento da decadência administrativa, desde que presente a boa-fé do servidor e constatada a inércia do Poder Público por período superior ao quinquênio legal. No caso concreto, não há qualquer elemento que evidencie a má-fé do impetrante, tampouco se demonstra a ocorrência de fraude ou omissão dolosa quanto à comunicação dos vínculos funcionais. Ao contrário, os documentos dos autos demonstram que o servidor manteve vínculo simultâneo por décadas, tanto com o Município quanto com o Estado da Bahia, contribuindo para ambos os regimes de previdência, sem oposição da Administração até o momento da aposentação. Ademais, inexiste nos autos prova de manifestação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) acerca da regularidade da aposentadoria. A ausência de manifestação expressa da Corte de Contas, quando associada à inércia administrativa superior a cinco anos, autoriza o reconhecimento da homologação tácita do ato de aposentadoria, nos moldes firmados pela jurisprudência pacífica do STF. No que tange ao argumento de que atos inconstitucionais seriam nulos de pleno direito e insuscetíveis de convalidação pelo decurso do tempo, cumpre lembrar que a ordem constitucional não afasta a incidência dos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica. Não se admite que o Poder Público, após se beneficiar de contribuições previdenciárias recolhidas por décadas, venha a negar os efeitos de um ato regularmente praticado e consolidado, sem instaurar processo disciplinar, tampouco conferir ao servidor o contraditório e a ampla defesa. É igualmente relevante destacar que a Lei Complementar Municipal nº 01/1991, em seus arts. 164, 171, III, 176, XI e 200, estabelece rito específico para a apuração de infrações funcionais, inclusive aquelas decorrentes de acumulação indevida de cargos públicos. Tais dispositivos exigem a instauração de processo administrativo disciplinar, com observância de formalidades e garantias mínimas ao servidor. No presente caso, o processo instaurado pelo Município (SEMGE nº 7784/2019, id. 85535183, pg 16), não ostenta natureza disciplinar, tampouco seguiu os requisitos legais para eventual cassação de proventos. Houve, portanto, violação ao devido processo legal. Além disso, a suspensão dos proventos como forma de sanção, sem previsão legal específica e sem processo disciplinar regular, configura medida desproporcional, contrária aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Impedir a continuidade das consignações vinculadas ao plano de saúde do servidor aposentado agrava ainda mais os efeitos da medida adotada, em clara afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Acrescente-se, ainda, que a eventual existência de acumulação ilícita de cargos não impede que a Administração, observadas as balizas legais, adote providências para adequar a situação funcional do servidor. Contudo, eventual exoneração do cargo atualmente ocupado, ou mesmo a imposição de penalidades, somente poderá ocorrer mediante prévio processo administrativo disciplinar, instaurado segundo o rito previsto na lei e assegurando ao interessado todas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, sem prejuízo de que a Administração, caso identifique eventual acumulação ilícita, adote as providências cabíveis para a adequada regularização da situação funcional, desde que mediante processo administrativo regular e com plena observância do contraditório e da ampla defesa. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071238-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Diretor de Previdência do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE SALVADOR -FUMPRES e outros
Advogado(s):
APELADO: JOAO SILVERIO DA CRUZ FILHO
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA
VOTO