PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008474-12.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDA GEANE CAVALCANTI DE BRITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu Execução Fiscal de R$ 5.055,71, sem resolução do mérito, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, por ausência de interesse de agir.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 quando não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 1º, § 1º, do referido ato normativo, especialmente o da ausência de movimentação útil há mais de um ano.

III. Razões de decidir
3. A extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na Resolução CNJ nº 547/2024, exige o preenchimento de requisitos cumulativos, não bastando a análise isolada do valor da causa.
4. Além do valor inferior a R$ 10.000,00, a norma exige, alternativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação, ou a não localização de bens penhoráveis.
5. No caso concreto, a existência de petição do exequente, protocolada menos de um ano antes da sentença, requerendo expressamente o prosseguimento do feito, caracteriza movimentação útil e afasta o requisito da inércia processual, impedindo a extinção da demanda com base no referido fundamento.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal com base no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, exige o preenchimento de requisitos cumulativos, não bastando, isoladamente, o baixo valor da causa. 2. A existência de manifestação útil do exequente nos autos, requerendo o prosseguimento do feito, em período inferior a um ano da prolação da sentença, afasta o requisito da inércia processual e impede a extinção da demanda com base no referido ato normativo.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8016605-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 09.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008474-12.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDA GEANE CAVALCANTI DE BRITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 98805673), no bojo da ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de RAIMUNDA GEANE CAVALCANTI DE BRITO, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, para extinguir a cobrança de crédito tributário, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, c/c o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir.


Irresignado, o insurgente, em suas razões recursais (ID 98805675), afirma que a sentença merece reforma, pois a extinção da execução fiscal com base na Resolução 547/2024 do CNJ não se aplica ao caso concreto.


Salienta que houve movimentação útil no processo, com o requerimento de prosseguimento do feito, o que afasta um dos requisitos cumulativos para a extinção, qual seja, a ausência de movimentação por mais de um ano.


Acrescenta que, a aplicação retroativa da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF a processos já em curso viola o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, uma vez que a ação foi ajuizada em 2023.

Defende, também, que a extinção do feito contraria o princípio da indisponibilidade do crédito tributário e o entendimento consolidado por este Tribunal, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 8).


Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento da execução fiscal.


Não houve apresentação de contrarrazões, ante ausência de angularização da demanda, conforme certificado nos autos (ID 98805676).


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008474-12.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDA GEANE CAVALCANTI DE BRITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de RAIMUNDA GEANE CAVALCANTI DE BRITO para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.055,71 (ID 98804710), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF.


Observo que o presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.


A priori, a questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no baixo valor da causa e na inobservância de providências prévias, à luz dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando há alegação de existência de movimentação útil no processo.


Em síntese, o debate cinge-se a analisar se, no caso concreto, estavam presentes todos os pressupostos cumulativos autorizadores da extinção do feito executivo, conforme a regulamentação do CNJ e a tese firmada pelo STF, ou se a atividade processual do ente exequente obsta a aplicação de tal medida.


A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a gestão e o ajuizamento de execuções fiscais, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208). O referido ato normativo, em seu artigo 1º, autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, contudo, impõe condições para tanto.


O parágrafo primeiro do referido artigo é o ponto central para o deslinde da causa e dispõe expressamente que a extinção pressupõe o preenchimento de requisitos cumulativos. Vejamos a redação do dispositivo:

Art. 1º É facultada aos tribunais a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem prejuízo da possibilidade de nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 1º A faculdade prevista no caput poderá ser exercida quando, cumulativamente:

I – não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado; ou

II – não tenham sido localizados bens penhoráveis, ainda que o executado tenha sido citado.


A norma demonstra que a intenção do legislador administrativo foi a de racionalizar o acervo de execuções fiscais, permitindo o encerramento daquelas que, além de possuírem baixo valor, se mostram paralisadas e com baixa probabilidade de êxito. A conjunção aditiva "cumulativamente" não deixa margem para dúvidas: a extinção não é automática e não se justifica apenas pelo valor da causa, exigindo a verificação concreta da inércia processual qualificada ou da ausência de patrimônio para satisfazer o crédito.


Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta, ao extinguir a execução fiscal sem a devida observância de todos os pressupostos normativos.


Afinal, a parte apelante demonstrou nos autos que não permaneceu inerte, afastando o requisito da ausência de "movimentação útil há mais de um ano". O Juízo de primeiro grau, em 09 de abril de 2025 (ID 98805670), intimou o Município para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, o ente público protocolou, em 08 de maio de 2025, petição de "Pedido de Reconsideração" (ID 98805672), na qual argumentou detalhadamente contra a aplicação do Tema 1.184 ao caso e requereu expressamente o prosseguimento da execução fiscal, com a citação do executado e a adoção de medidas constritivas.


Ficou demonstrado no feito que a manifestação do Município (ID 98805672) constitui, sem qualquer dúvida, uma movimentação útil, pois impulsionou o processo e demonstrou o inequívoco interesse do credor na satisfação de seu crédito. A sentença extintiva, proferida em 29 de julho de 2025 (ID 98805673), ignorou completamente essa petição, que havia sido protocolada menos de três meses antes. Portanto, não se configurou a paralisação do feito por mais de um ano, requisito indispensável exigido pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução CNJ nº 547/2024.


Desse modo, a decisão do juízo a quo aplicou de forma isolada o critério do valor da causa, desconsiderando a necessidade de análise cumulativa dos demais requisitos. A extinção do processo, nessas circunstâncias, não apenas contraria o texto expresso da Resolução do CNJ, mas também penaliza o ente público que atuou de forma diligente, respondendo à intimação judicial e requerendo o prosseguimento da cobrança. A atuação do Município, ao invés de ser interpretada como inércia, foi um claro ato de impulso processual.


Doutro lado, a parte executada sequer foi citada, não havendo que se falar em ausência de bens penhoráveis, pois as diligências para sua localização sequer foram iniciadas. A extinção prematura da execução, neste contexto, viola o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito, especialmente quando este demonstra interesse ativo no prosseguimento da demanda. A aplicação da norma deve ser criteriosa, e não uma ferramenta para o arquivamento massivo de processos sem a análise das particularidades de cada caso.


A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a extinção de execuções fiscais com base na Resolução CNJ nº 547/2024 demanda a verificação de todos os requisitos cumulativos, não sendo o baixo valor, por si só, fundamento suficiente. Nesse sentido, colaciona-se precedente que, embora em sede de agravo de instrumento, analisa a matéria com precisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal no valor de R$ 1.281,65, determinando o prosseguimento da execução com penhora de ativos financeiros.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208) e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando que o valor executado (R$ 1.281,65) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na referida norma.

III. Razões de decidir 3. Embora o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece requisitos cumulativos para a extinção: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano; e (iii) inexistência de citação do executado ou impossibilidade de localização de bens penhoráveis. 4. A aplicação do precedente do STF não é automática, exigindo verificação casuística do preenchimento de todos os pressupostos normativos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, os quais não restaram demonstrados nos autos. 5. A mera inferioridade do valor executado não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal, sendo imprescindível a comprovação específica dos demais requisitos cumulativos.

IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: "A mera inferioridade do valor executado não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal, sendo imprescindível a comprovação específica dos demais requisitos cumulativos."

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80166059320258050000, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)


O precedente acima, ao destacar a cumulatividade dos requisitos e a impossibilidade de extinção automática apenas pelo valor, amolda-se perfeitamente ao caso em análise. A decisão recorrida falhou exatamente nesse ponto: não verificou a presença de todos os pressupostos, especialmente o da inércia processual, que, como demonstrado, não ocorreu.


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença objurgada (ID 98805673) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13