PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385941-07.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GENESIA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):VONNAIRE SANTOS FONSECA, LEONEL XISTO DE SOUZA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. INTEGRAÇÃO À GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por GENESIA DO NASCIMENTO SILVA, pensionista de policial militar falecido, para determinar que seus proventos de pensão por morte sejam calculados tendo como parâmetro o posto de Primeiro Sargento, em razão da extinção da graduação de Terceiro Sargento pela Lei Estadual nº 7.145/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada; (ii) examinar a prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo Estado da Bahia; e (iii) verificar o direito da apelada, pensionista de militar inativo que se aposentou como Terceiro Sargento, em ter seus proventos recalculados com base na patente de Primeiro Sargento, em razão da extinção da graduação de Terceiro Sargento pela Lei Estadual nº 7.145/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ausência de dialeticidade recursal quando o apelante, apesar de reproduzir argumentos da contestação, impugna de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos aptos a demonstrar seu inconformismo com a decisão, preenchendo o requisito previsto no art. 1.010, II, do CPC.

4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como o pagamento de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabelecendo expressamente, em seu art. 3º, inciso II, que os Terceiros Sargentos e Segundos Sargentos passariam a integrar a graduação de Primeiro Sargento.

6. O princípio da paridade entre ativos e inativos, consagrado no art. 40, §8º da Constituição Federal, determina que os benefícios dos servidores inativos sejam revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

7. A jurisprudência do TJBA firmou entendimento no sentido de que, com base no princípio da paridade, as modificações nas estruturas das carreiras públicas, como extinção e criação de novos cargos, devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de violação à regra da paridade estabelecida no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que julgou procedente o pedido.

Tese de julgamento: 1. As modificações nas estruturas das carreiras públicas, como extinção e criação de novos cargos, devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, em observância ao princípio da paridade. 2. Com o advento da Lei Estadual nº 7.145/97, que determinou a integração dos antigos Terceiros Sargentos na graduação de Primeiro Sargento, o militar inativo que ocupava aquela patente tem direito a ter seus proventos calculados com base nesta última.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 40, §8º, da Constituição Federal; art. 3º, II, da Lei Estadual nº 7.145/97; art. 18, da Lei Estadual nº 3.933/81; art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001; art. 932, III, art. 1.010, II, art. 85, §4º, II e §11, do CPC; Súmula nº 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80345133720238050000, Rel. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2024; TJ-BA - MS: 00189387720138050000, Rel. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0385941-07.2012.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada GENESIA DO NASCIMENTO SILVA.


Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385941-07.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GENESIA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): VONNAIRE SANTOS FONSECA, LEONEL XISTO DE SOUZA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (Id. 74263922) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por GENESIA DO NASCIMENTO SILVA, determinando que seus proventos de pensão por morte sejam calculados tendo como parâmetro o posto de Primeiro Sargento.

Eis a parte dispositiva da sentença recorrida (Id. 74263919):

Por todo o exposto é que, declarando a prescrição de todas as parcelas referentes ao período anterior aos 5 anos contados desde o ajuizamento desta ação julgo procedente a ação, para declarar que, de fato, há erro no cômputo da pensão por morte recebida pela suplicante, que deverá ser corrigida tendo como parâmetro os proventos que receberia o ex servidor se estivesse em atividade, na patente de Primeiro Sargento. Fica, portanto, o Estado compelido a pagar as diferenças das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.

Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado.

E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.

Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.

P.R.I.

Em suas razões recursais (Id. 74263922), o Estado da Bahia suscita, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito, alegando que o início da contagem do prazo prescricional se dá com a aposentação do servidor, transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

No mérito, sustenta que o ato de aposentação qualifica-se como ato jurídico perfeito, não podendo ser revisto para obtenção de "verdadeira promoção na inatividade".

Argumenta, ainda, que a graduação de Subtenente e Cabo PM não foi extinta, persistindo na hierarquia militar, conforme precedentes do TJBA que colaciona.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id.74263923).

A parte recorrente não se manifestou sobre a preliminar de ausência de dialeticidade apresentada nas contrarrazões (Id. 77277113).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385941-07.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GENESIA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): VONNAIRE SANTOS FONSECA, LEONEL XISTO DE SOUZA NETO

 

 


VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar, inicialmente, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada e a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, verificar o direito da apelada, pensionista de militar inativo, em ter seus proventos recalculados com base na patente de 1º Sargento, em razão da extinção da graduação de 3º Sargento pela Lei Estadual nº 7.145/97.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, bem como as razões que justificariam outra solução para a controvérsia. Referido requisito encontra previsão legal no art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Analisando as razões do apelo, verifica-se que o Estado da Bahia, apesar de reproduzir em grande parte os argumentos já apresentados na contestação, impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos aptos a demonstrar seu inconformismo com a decisão, notadamente quanto à interpretação e aplicação da Lei nº 7.145/97 e quanto à possibilidade de revisão dos proventos de inatividade.

Portanto, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, estando preenchido o requisito previsto no art. 1.010, II, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.

Rejeita-se, também, a prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo Apelante.

Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do pagamento de benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula n.º 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

No caso em comento, a pretensão da autora não visa anular ou modificar o ato de concessão da pensão, mas sim adequá-la à legislação superveniente que promoveu a reestruturação da carreira militar, extinguindo a graduação de 3º Sargento e incorporando seus ocupantes à graduação de 1º Sargento.

Assim, incide a prescrição apenas quanto às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservando-se o fundo de direito, aspecto, inclusive, já observado na sentença impugnada.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Com efeito, a Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia. O art. 3º, inciso II, da referida lei dispôs expressamente que os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos passam a integrar a graduação de 1º Sargento. Vejamos:

Art. 3º Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:

II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;

A escala hierárquica anterior, prevista no art. 18 da Lei Estadual nº 3.933/81, contemplava as seguintes graduações para as Praças: Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo, Soldado de Primeira Classe, Soldado de Segunda Classe e Recruta. Transcrevo o dispositivo:

Art. 18 - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

I - Oficiais:

- Coronel;

- Tenente-Coronel;

- Major;

- Capitão;

- Primeiro Tenente;

- Segundo Tenente.

II - Praças Especiais:

- Aspirante a Oficial;

- Aluno-Oficial do Terceiro Ano;

- Aluno-Oficial do Segundo Ano;

- Aluno-Oficial do Primeiro Ano;

- Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

- Alunos dos Cursos de Formação de Cabos e Soldados.

III - Praças:

- Subtenente;

- Primeiro Sargento;

- Segundo Sargento;

- Terceiro Sargento;

- Cabo;

- Soldado de Primeira Classe;

- Soldado de Segunda Classe;

- Recruta.

Com a nova organização estabelecida pela Lei nº 7.145/97, a escala hierárquica para as Praças passou a ser: Subtenente, 1º Sargento, Cabo, Soldado de 1ª Classe e Recruta, sendo determinada a extinção gradativa das graduações de Subtenente e Cabo (arts. 1º e 4º). Transcrevo os dispositivos:

Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I - Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) 1º Tenente.

II - Praças Especiais:

a) Aspirante a Oficial;

b) Aluno Oficial;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

III - Praças:

a) Subtenente;

b) 1º Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.

Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior.


A questão central reside em saber se a autora, pensionista de policial militar que se inativou no posto de Terceiro Sargento, tem direito a ter seus proventos calculados com base na graduação de Primeiro Sargento, em razão da extinção da patente original.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, com base no princípio da paridade entre ativos e inativos, as modificações nas estruturas das carreiras públicas, como extinção e criação de novos cargos, devem ser estendidas aos inativos, sob pena de violação à regra da paridade entre servidores ativos e inativos.

No caso dos autos, o falecido marido da autora foi transferido para a reserva remunerada no posto de Terceiro Sargento, no ano de 1986 (Id. 74263900), mas com a superveniência da Lei nº 7.145/97, que integrou os 3º Sargentos à graduação de 1º Sargento, seus proventos devem ser calculados com base nesta última patente.

O princípio da paridade entre ativos e inativos, consagrado no art. 40, §8º da Constituição Federal, incluído pela EC 20/98, determina que os benefícios dos servidores inativos sejam revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

Veja-se o teor do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, vigente à época dos fatos: "Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

Eis o entendimento da Seção Cível de Direito Público, desta e. Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA COMO CABO COM PROVENTOS DE 3º SARGENTO . EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º SARGENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI 7.145/97 . REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. O direito discutido na lide abrange uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição renova-se periodicamente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Prejudiciais de decadência e prescrição rejeitadas . A Lei n.º 7.145/97, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de extinguir, dentre outras, as graduações de 2º Sargento e 3º Sargento e estabeleceu que os mesmos seriam integrados à graduação de 1º Sargento. Assim, se a lei posterior à aposentadoria promoveu a transformação ou reestruturação dos cargos, com impacto nos vencimentos, melhorando as condições dos servidores que vieram a se aposentar a partir da sua promulgação, este benefício deve ser estendido àqueles que já se encontravam inativos, sob pena de se violar a regra da paridade insculpida no art . 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Considerando que o Impetrante ocupou a patente de 3º Sargento enquanto estava na inatividade e houve alteração legislativa a seu favor, reconhece-se o seu direito à reclassificação ao posto de 1º Sargento, em virtude do advento da Lei nº 7.145/1997 .

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80345133720238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0018938-77.2013.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Antonio Araujo Santos e outros Advogado (s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS . MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. EXTINÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE 2º SARGENTO E 3º SARGENTO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º SARGENTO . CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Preliminares de decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. A Lei n .º 7.145/97, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir, dentre outras, as graduações 2º Sargento e 3º sargento. III. Se a lei posterior à aposentadoria promoveu a transformação ou reestruturação dos cargos, com impacto nos vencimentos, melhorando as condições dos servidores que vieram a se aposentar a partir da sua promulgação, este benefício deve ser estendido àqueles que já se encontravam inativos, sob pena de se violar a regra da paridade insculpida no art . 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. IV. Assentadas tais premissas, considerando que os Impetrantes ocupavam as patentes de 2º Sargento e 3º Sargento enquanto estavam na atividade, reconhece-se o seu direito à reclassificação ao posto de 1º Sargento, em virtude do advento da Lei nº 7 .145/1997, de modo que os seus proventos passem a ser calculados com base no soldo de 1º Tenente. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 00189387720138050000 Seção Cível de Direito Público, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022)


Ao contrário do que sustenta o Estado apelante, o fato de a graduação de Cabo PM ter permanecido na hierarquia militar não guarda relação com a questão dos autos, pois o falecido esposo da apelada era Terceiro Sargento, posto este que foi expressamente integrado à graduação de 1º Sargento pelo art. 3º, II, da Lei nº 7.145/97.

Os precedentes invocados pelo Estado apelante tratam de situações distintas, envolvendo policiais militares que se aposentaram na graduação de Cabo ou pleitearam a equiparação do posto de Subtenente a patentes de oficiais, hipóteses que não se confundem com o caso em análise.

Sendo assim, diante do princípio da paridade entre ativos e inativos e considerando que a Lei Estadual nº 7.145/97 determinou a integração dos antigos 3º Sargentos na graduação de 1º Sargento, a parte apelada faz jus a ter seus proventos calculados com base nesta última patente.

Por essas razões, deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada.

 É como voto

Sala de Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator