PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E INCENTIVO À TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.169/2011. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao reenquadramento funcional nas Classes B e C, bem como ao recebimento de incentivo à titulação, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, em razão da comprovação de obtenção de licenciatura plena, pós-graduação e curso de aperfeiçoamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.169/2011. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de parecer da Comissão Permanente de Avaliação impede o reconhecimento do direito à progressão funcional por titulação; (ii) estabelecer se são devidos os efeitos financeiros retroativos diante da inércia da Administração Pública. A Lei Municipal nº 1.169/2011 assegura o incentivo à titulação e a progressão funcional conforme a formação acadêmica do servidor, desde que comprovados os requisitos legais. A servidora comprova documentalmente a obtenção de licenciatura plena e pós-graduação, aptas a ensejar o reenquadramento nas Classes B e C, além de curso de aperfeiçoamento que autoriza o incentivo à titulação. A instauração do procedimento avaliativo e a emissão de parecer constituem dever da Administração Pública, não podendo sua omissão prejudicar direito subjetivo do servidor. O reconhecimento administrativo tardio confirma a preexistência dos requisitos legais, evidenciando que o direito da servidora já estava configurado desde o primeiro requerimento. A negativa de efeitos financeiros retroativos configura enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da qualificação profissional sem a correspondente remuneração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a exigência de parecer administrativo quando sua ausência decorre de inércia estatal, em observância aos princípios da boa-fé, legalidade e eficiência. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de parecer da Comissão de Avaliação, quando decorrente de omissão administrativa, não impede o reconhecimento da progressão funcional por titulação. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor faz jus ao reenquadramento e ao incentivo à titulação. 3. São devidos os efeitos financeiros retroativos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.169/2011, arts. 32 e 34; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000429-41.2020.8.05.0153, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 18/11/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000941-92.2018.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada MARILENA SANTOS MARQUES. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-92.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARILENA SANTOS MARQUES
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 97374547) interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA em face da SENTENÇA (ID 97374539) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais de Livramento de Nossa Senhora, na Ação de Cobrança nº 8000941-92.2018.8.05.0153, que julgou procedentes os pedidos de enquadramento funcional e cobrança de diferenças salariais formulados por MARILENA SANTOS MARQUES, nos seguintes termos: "a) DETERMINAR o enquadramento definitivo da autora na classe 'C', nos termos do art. 34, § 1º, I, 'c', da Lei Municipal nº 1.169/2011, desde a data do primeiro requerimento administrativo ou desde que comprovada a titulação exigida; b) CONDENAR o Município réu ao pagamento do incentivo à titulação de 15% (5% para cada certificação apresentada), nos termos do art. 32 da Lei Municipal nº 1.169/2011, com efeitos retroativos desde a data dos respectivos requerimentos administrativos; c) CONDENAR o Município réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos itens anteriores, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (julho de 2013 a julho de 2018), observada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário, férias e 1/3 constitucional de férias." Em suas razões recursais (ID 97374547), o Apelante sustenta que a servidora foi devidamente enquadrada na Classe C e recebeu o incentivo à formação em janeiro de 2019, conforme os Decretos nº 032/2019 e nº 124/2019. Aduz que a Apelada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais por não colacionar o parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação, exigência contida no art. 30 da Lei Municipal nº 1.169/2011. Argumenta que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e que não houve prova do direito ao pagamento retroativo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 97374558), arguindo que protocolou requerimentos administrativos acompanhados de certificados desde o ano de 2012, mas a municipalidade permaneceu inerte por anos. Reafirma que a emissão de parecer da Comissão é obrigação da própria Administração e que o enquadramento tardio em 2019 confirma o cumprimento dos requisitos desde a data dos protocolos. Pugna pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-92.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARILENA SANTOS MARQUES
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E INCENTIVO À TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.169/2011. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao reenquadramento funcional nas Classes B e C, bem como ao recebimento de incentivo à titulação, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, em razão da comprovação de obtenção de licenciatura plena, pós-graduação e curso de aperfeiçoamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.169/2011. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de parecer da Comissão Permanente de Avaliação impede o reconhecimento do direito à progressão funcional por titulação; (ii) estabelecer se são devidos os efeitos financeiros retroativos diante da inércia da Administração Pública. A Lei Municipal nº 1.169/2011 assegura o incentivo à titulação e a progressão funcional conforme a formação acadêmica do servidor, desde que comprovados os requisitos legais. A servidora comprova documentalmente a obtenção de licenciatura plena e pós-graduação, aptas a ensejar o reenquadramento nas Classes B e C, além de curso de aperfeiçoamento que autoriza o incentivo à titulação. A instauração do procedimento avaliativo e a emissão de parecer constituem dever da Administração Pública, não podendo sua omissão prejudicar direito subjetivo do servidor. O reconhecimento administrativo tardio confirma a preexistência dos requisitos legais, evidenciando que o direito da servidora já estava configurado desde o primeiro requerimento. A negativa de efeitos financeiros retroativos configura enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da qualificação profissional sem a correspondente remuneração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a exigência de parecer administrativo quando sua ausência decorre de inércia estatal, em observância aos princípios da boa-fé, legalidade e eficiência. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de parecer da Comissão de Avaliação, quando decorrente de omissão administrativa, não impede o reconhecimento da progressão funcional por titulação. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor faz jus ao reenquadramento e ao incentivo à titulação. 3. São devidos os efeitos financeiros retroativos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.169/2011, arts. 32 e 34; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000429-41.2020.8.05.0153, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 18/11/2025. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da servidora municipal ao enquadramento na Classe C e ao recebimento do incentivo à titulação, com efeitos financeiros retroativos. O regime jurídico dos profissionais da educação de Livramento de Nossa Senhora é regido pela Lei Municipal nº 1.169/2011. O art. 32 da referida norma prevê o incentivo à titulação aos servidores que adquirirem nova formação profissional, nos seguintes termos: Art. 32 - O incentivo à titulação será concedido ao profissional da educação, ocupante do cargo público municipal previsto nesta lei, que adquirir nova titulação, nos percentuais previstos no anexo V, observada a especialidade exigida para o cargo. Parágrafo único. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no anexo V, são cumuláveis entre si ao limite de 50% (cinqüenta por cento) do salário base. Percentuais e exigências, conforme anexo V: 5 % (cinco por cento) - Certificado de cursos com duração mínima de 80 (oitenta) horas e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; 10 % (dez por cento) - Certificado de cursos com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas e máxima de 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas. 15 % (quinze por cento) Certificado de cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Enquanto o art. 34 estrutura as classes da carreira (A, B e C) conforme o grau de habilitação específica: Art. 34 - A série de classes dos cargos dos profissionais da educação é estruturada em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas. § 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação, atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação, exigidos para o provimento do cargo com as seguintes correlações: I – professor: a) Classe A: Habilitação específica de nível médio-magistério; b) Classe B: Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, representada por licenciatura plena; c) Classe C: Habilitação específica de curso superior correspondente à licenciatura plena, com especialização ao nível de pós-graduação na área de educação relacionada com sua habilitação; No caso concreto, a Apelada demonstrou ter protocolado sucessivos requerimentos acompanhados de documentação idônea. Identifica-se a apresentação de diploma de Licenciatura Plena em Letras, que autoriza a mudança da Classe A para a Classe B, e certificado de Pós-Graduação Lato Sensu (360 horas) em Língua e Literatura, que fundamenta a progressão para a Classe C, conforme o art. 34 da lei de regência. Ademais, colacionou certificado do curso de "Planejamento da Prática Pedagógica" com carga horária de 120 horas. Contudo, a Administração Municipal quedou-se inerte por sete anos, vindo a proceder ao enquadramento administrativo apenas em janeiro de 2019, por meio do Decreto nº 032/2019 . A tese recursal do Município, pautada na ausência de parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação nos termos do art. 30 da citada lei, não merece prosperar. A instauração do procedimento avaliativo e a emissão do parecer são deveres da própria Administração Pública. A inércia estatal em cumprir sua obrigação legal não pode constituir óbice ao exercício de direito subjetivo do servidor que comprovadamente preencheu os requisitos de titulação. O reconhecimento administrativo tardio ocorrido em 2019 confirma que a servidora já detinha as condições necessárias para a progressão desde o primeiro protocolo. Negar os efeitos financeiros retroativos configuraria enriquecimento sem causa do Ente Público, que se beneficiou do trabalho qualificado da docente sem a devida contraprestação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, em caso idêntico envolvendo o mesmo Município, consolidou o entendimento de que a omissão administrativa não prejudica o servidor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-41.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG APELADO: ALZIRA SILVA SANTOS FERREIRA Advogado(s):ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TITULAÇÃO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.169/2011. AUSÊNCIA DE PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, reconhecendo o direito da autora à progressão horizontal por titulação profissional, com base na Lei Municipal nº 1.169/2011, e determinando o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se a ausência do parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação constitui óbice intransponível à concessão da progressão horizontal por titulação profissional; e (ii) se, diante da omissão administrativa em emitir o referido parecer, o Poder Judiciário pode reconhecer o direito do servidor à progressão funcional, comprovada a obtenção de nova titulação. III. RAZÕES DE DECIDIR Consta dos autos que a parte autora protocolou requerimento administrativo instruído com os diplomas e certificados de graduação e pós-graduação que embasam o pedido, cumprindo integralmente o ônus que lhe cabia para iniciar o procedimento. O art. 30 da Lei Municipal nº 1.169/2011 condiciona a progressão horizontal por titulação profissional ao parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação, a ser emitido até 20 de junho de cada ano, conforme o § 3º do referido dispositivo. A ausência de tal parecer decorreu, contudo, da inércia do próprio Município, que não observou os prazos legais nem constituiu a comissão competente. Assim, não se pode penalizar o servidor pela omissão da Administração, sob pena de permitir que esta se beneficie de sua própria torpeza, em afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência administrativa. De igual modo, o indeferimento do pedido administrativo sem motivação clara e congruente viola o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, impondo-se a nulidade do ato denegatório, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (MS 16.616/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/03/2013). Demonstrada a obtenção de nova titulação e o cumprimento do requisito temporal previsto na legislação local, deve ser reconhecido o direito à progressão funcional e à percepção da respectiva gratificação, conforme precedentes desta Corte (TJ-BA, APL nº 8000932-33.2019.8.05.0271, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 05/07/2022). Eventuais limitações orçamentárias não têm o condão de afastar direito legalmente previsto, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, sob pena de violação à segurança jurídica e à efetividade do princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência do parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação, quando decorrente da inércia da Administração, não pode prejudicar o servidor que preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal por titulação profissional. Comprovada a obtenção de nova titulação e o cumprimento do requisito temporal, é devido o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, independentemente da emissão formal do parecer administrativo. A omissão do Município em instaurar o processo de avaliação constitui violação aos princípios da boa-fé, da eficiência e da motivação dos atos administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 169, § 1º; Lei Municipal nº 1.169/2011, arts. 28, II, 30 e § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000932-33.2019.8.05.0271, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 05/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000429-41.2020.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada ALZIRA SILVA SANTOS FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000429-41.2020.8.05.0153,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 18/11/2025 ) Portanto, preenchidos os requisitos legais para a mudança de classe e para o incentivo desde 2012, e observada a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a julho de 2013, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos legais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixando em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC (acumulada mensalmente) para fins de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-92.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARILENA SANTOS MARQUES
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
Relator