PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA”. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, cujo objeto consiste na determinação de bloqueio da matrícula de imóvel e na apresentação do alvará de “Habite-se” referente a unidade imobiliária adquirida pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, notadamente a (i) probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do pleito de bloqueio de matrícula imobiliária e abstenção de registros pelos cartórios competentes. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no Código de Processo Civil, devendo ser analisado como mera petição, cabendo seu acolhimento apenas diante de fato novo ou erro material manifesto, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou na espécie. 5. A agravante não apresentou prova suficiente da aquisição e quitação integral do imóvel, limitando-se a juntar recibo parcial e contrato de promessa de compra e venda sem indicação precisa do valor total do bem. 6. As certidões fiscais da empresa incorporadora não demonstram, de modo concreto, nexo causal entre pendências tributárias e a impossibilidade de expedição do “Habite-se” relativo à unidade da agravante, tratando-se de informações genéricas. 7. O bloqueio de matrícula imobiliária é medida excepcional, admitida apenas em situações de anormalidade manifesta, não sendo possível sua concessão com base em riscos abstratos. 8. Ausente prova inequívoca do direito alegado e inexistindo perigo concreto de constrição sobre a unidade, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas ou documentos insuficientes; 2. O bloqueio de matrícula imobiliária constitui medida de natureza excepcional, devendo ser deferido apenas diante de risco concreto e comprovado de dano de difícil reparação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, 300, 995, 1.019 e 1.026, §2º; Lei 6.015/73, art. 214, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5068490-31 .2024.8.09.0160, Relator.: Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8021441-12.2025.8.05.0000, sendo agravante Vitoria Campos Moura e, agravados, Lagoa Encantada SPE Ltda e outro, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021441-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA CAMPOS MOURA
Advogado(s): BRUNO ALMEIDA TORRES
AGRAVADO: LAGOA ENCANTADA SPE LTDA. e outros
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, tombado sob o nº 8021441-12.2025.8.05.0000, interposto por Vitoria Campos Moura contra a decisão, de id 492580645 dos autos principais, prolatada pelo Juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar de Bloqueio de Matrícula” nº 8027532-18.2025.8.05.0001, proposta em face de Lagoa Encantada SPE Ltda e outro, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Vitoria Campos Moura, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra Lagoa Encantada SPE LTDA e contra Joaquim Barretto de Araújo Neto, também qualificados, para que não haja implementação de restrições sobre o seu imóvel. Aduz que adquiriu unidade imobiliária nº 1802 na incorporação do Edifício Lagoa Encantada (matrícula nº 708608), sem incidência de ônus real sobre o imóvel, que lhe já fora entregue e habita atualmente, alegando, contudo, não lhe ter sido apresentado pelos réus o alvará de Habite-se, afirmando que a ausência desta documentação impede de ser constituída a devida escritura pública e o registro imobiliário da sua unidade autônoma. Narra que aferiu tais informações da nota devolutiva expedida pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis. Informa que os réus respondem a diversas ações judiciais, e que há risco de penhora da unidade por si adquirida de boa fé, para pagamento de créditos de terceiros credores dos acionados, já tendo sido arrestados outros 19 apartamentos. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado o bloqueio administrativo do seu imóvel na matrícula originária, para que os cartórios imobiliários se abstenham de efetivar averbações referentes ao imóvel da autora; bem como que seja determinada à parte ré a outorga do alvará de Habite-se, e, ainda, no caso da não expedição deste documento, que seja determinado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis o registro de propriedade da unidade 1802 em favor da autora, sob pena de multa. Acosta documentos. Em decisão de ID 487511941 foi declinada a competência pelo MM Juízo Cível. Determinada a emenda à inicial e complementação do recolhimento de custas iniciais (ID 489128066), ato cumprido pela parte autora (ID 490941974). É o relatório. Decido. A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294, do CPC, possibilitando ao Magistrado, quando requerido pela parte autora, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil a possibilidade de antecipação da tutela jurídica, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a denominada tutela de urgência. Exige a lei prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar. Vejamos. No caso dos presentes autos, temos que ainda não existe prova inequívoca a demonstrar os fatos alegados na inicial, visto que ainda não ficou demonstrada claramente a conduta reputada abusiva dos demandados, a ensejar a atuação antecipatória do Poder Judiciário. A petição inicial não se faz acompanhar de prova documental bastante à instalação do juízo de verossimilhança das alegações ali veiculadas, ainda não restando demonstradas as alegações da parte demandante. Não há indícios suficientes de que eventual impedimento de registro de propriedade da unidade adquirida pela parte autora seja motivado pela ausência do alvará de Habite-se, como sustentado na inicial, depreendendo-se da nota devolutiva de ID 486904965 que o imóvel objeto da lide não integra a circunscrição territorial daquele cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, mas sim do 3º Oficio de Registro de Imóveis da Capital, também não se vislumbrando a alegada correspondência entre o alvará de Habite-se com a solicitação do cartório de “Documento comprobatório emitido pelo Órgão Municipal, por exemplo, certidão de dados cadastrais emitido no site da SEFAZ/BA”, por se tratarem de documentos com natureza diversa, podendo este ser extraído da página eletrônica citada. As informações dadas pela demandante, por si só, não se mostram suficientes a demonstrar, neste momento processual, indício de conduta abusiva dos réus, ainda não havendo indícios suficientes de que eventuais penhoras ou arrestos em outras unidades influenciem no registro de propriedade da autora, motivo pelo qual se constata a necessidade do contraditório, afastando-se, por hora, os pedidos de bloqueio administrativo de matrícula de imóvel, ainda não configurado o fumus boni iuris. Desta forma, pelos motivos acima expostos, com base no art. 294 e seguintes do CPC, entendendo ausentes os seus requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, neste momento processual. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, determino o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte demandada para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.” A agravante ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Lagoa Encantada SPE LTDA e Joaquim Barreto de Araújo Neto, requerendo que os réus apresentem o alvará de Habite-se do empreendimento adquirido por ela, necessário ao registro do contrato de promessa de compra e venda, ou que lhe seja concedida autorização judicial especial para fins de registro do contrato. Em sede de tutela de urgência, a agravante requereu o bloqueio da matrícula referente ao registro imobiliário nº 708608, correspondente ao imóvel localizado na Rua Rômulo Galvão, Edifício Lagoa Encantada, Apt. 1802, Doron, Salvador, BA. Inconformada com a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela provisória, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: a ausência do alvará de Habite-se impede o registro da escritura de compra e venda do imóvel, conforme demonstrado pela nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis; apresentou documento da Prefeitura Municipal de Salvador que comprova que a empresa Lagoa Encantada SPE LTDA encontra-se com seu CGA baixado no Cadastro de Atividades com pendências, não tendo efetuado o recolhimento de tributos desde 2008, e que o empreendimento Residencial Lagoa Mar se enquadra como regime de incorporação, e que a não apresentação dos comprovantes de recolhimentos dos tributos devidos e documentos solicitados impede a emissão do respectivo CRF; existe risco iminente de constrição judicial sobre o imóvel adquirido, tendo em vista que consta na certidão de inteiro teor da matrícula nº 708608 o registro de arresto de 19 apartamentos no mesmo empreendimento, datado de 26/09/2016, conforme processo nº 1067408-26.2016.8.26.0100, emitido pela 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, promovido por Brazilian Mortgages Cia Hipotecária contra Lagoa Encantada SPE LTDA; sendo adquirente de boa-fé, não pode ser prejudicada por dívidas contraídas pela construtora, razão pela qual se faz necessária a medida acautelatória para preservação de seu direito de propriedade e posse. Requer: “Verificada a nulidade da decisão e a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requer-se a esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que: a) DEFIRA O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA, NO SENTIDO DE QUE SEJA PROMIVIDO O BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA MATRICULA Nº 708608, REFERENTE FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE A UNIDADE 1802 ADQUIRIDA PELA AUTORA, BEM COMO SEJA DETERMINADA A ABSTENÇÃO, POR PARTE DO SERVIÇO DO 2º E 3º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SALVADOR, DE EFETIVAR QUAISQUER AVERBAÇÕES REFERENTE UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA PELA AGRAVENTE, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 300 E 301, DO NCPC E ARTIGO 214, § 3º DA LEI 6.015/73 (LRP). B) ORDENE A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, PARA QUE APRESENTE SUA RESPOSTA; C) ULTIMADOS OS PERTINENTES ATOS PROCESSUAIS A TEMPO E MODO, DETERMINE A INCLUSÃO DO PRESENTE AGRAVO EM PAUTA DE JULGAMENTO, PARA DELE CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO.” Em decisão de id 80798513 foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência. Contrarrazões, de id 84327953. Posteriormente, a agravante apresentou pedido de reconsideração, juntando documentos. Os agravados manifestaram-se contrariamente ao pedido de reconsideração, sustentando a ausência de fato novo superveniente, o caráter genérico das certidões apresentadas e a natureza protelatória do pedido. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021441-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA CAMPOS MOURA
Advogado(s): BRUNO ALMEIDA TORRES
AGRAVADO: LAGOA ENCANTADA SPE LTDA. e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no Código de Processo Civil, devendo ser analisado como mera petição dirigida ao julgador. Para que seja acolhido, deve trazer elementos substancialmente novos e relevantes, capazes de alterar o convencimento anteriormente formado. O pedido de reconsideração somente se justifica quando apresenta fatos novos ou demonstra erro material evidente na decisão atacada, não se prestando à mera reiteração de argumentos já analisados. Não reconhecida a ocorrência da fatos novos ou erro material na decisão prolatada, rejeita-se o pedido de reconsideração. Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame. A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, notadamente o bloqueio da matrícula imobiliária e a determinação de abstenção de registros por parte dos Cartórios competentes. Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Estabelecem os supramencionados artigos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Da análise dos autos observa-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação processual em vigor, não se vislumbrando, neste momento processual, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que justifiquem a concessão da tutela de urgência pretendida. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise do feito, observa-se a ausência de tais requisitos. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que a agravante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a aquisição do imóvel e sua legitimidade para requerer o bloqueio da matrícula. Embora alegue ter quitado o imóvel, juntou apenas um recibo no valor de R$ 35.000,00, condicionado à comprovação da transação bancária, a qual não foi devidamente demonstrada nos autos. Ademais, o próprio contrato de promessa de compra e venda apresentado não estabelece de forma clara o valor total do imóvel, o que impede a verificação da alegada quitação. A ausência dessa informação essencial compromete a demonstração do direito alegado pela agravante. Em que pese a agravante tenha juntado extemporaneamente (apenas com o pedido de reconsideração) conta de consumo comprovando sua residência no imóvel em questão, não houve a comprovação da quitação do imóvel. Quanto ao documento da Prefeitura Municipal de Salvador apresentado pela agravante, embora indique a existência de pendências tributárias da empresa Lagoa Encantada SPE LTDA, não demonstra, por si só, o nexo causal direto entre tais pendências e a impossibilidade específica de obtenção do Habite-se para o imóvel da agravante, tratando-se de informação genérica sobre a situação fiscal da empresa. Acrescente-se que o bloqueio de matrícula imobiliária, especificamente, constitui medida de excepcional gravidade, com potencial de causar profundos reflexos não apenas sobre as partes envolvidas, mas também sobre terceiros de boa-fé e sobre o próprio sistema de registro imobiliário. O artigo 214, §3º, da Lei 6015/73, autoriza o magistrado a determinar o bloqueio da matrícula quando entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação. Todavia, como adverte a melhor doutrina registral, tal medida somente se justifica diante de situações concretas de anormalidade manifesta, não podendo ser deferida com base em riscos meramente hipotéticos ou abstratos. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial de tribunais pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL . MEDIDA EXCEPCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. POSSE DO AUTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . DECISÃO MANTIDA. Não existindo ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão judicial que indefere o pedido liminar de bloqueio da matrícula do imóvel litigioso, por ser medida excepcional e diante da necessidade de dilação probatória quanto à posse exercida pelo demandante, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5068490-31 .2024.8.09.0160, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024).” No que tange ao perigo de dano, embora exista registro de arresto de outros apartamentos no mesmo empreendimento, não há elementos concretos que indiquem risco iminente de constrição específica sobre a unidade que a agravante alega ter adquirido, especialmente considerando que não restou comprovada de forma inequívoca a propriedade do imóvel pela agravante. A tutela de urgência, por ser uma medida excepcional, exige a demonstração clara e inequívoca dos requisitos legais, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, a decisão agravada não merece reforma, pois corretamente identificou a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória. Como bem ressaltou o Juízo a quo, há necessidade de maior dilação probatória e do estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos, sendo prematura a concessão da medida pleiteada neste momento processual. Ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal, há de ser mantida a decisão prolatada pelo douto magistrado a quo. Diante do exposto, não se vislumbra, neste momento processual, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Acertada a decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo, exercendo o princípio do livre convencimento motivado, que foi devidamente fundamentada, não eivada de qualquer vício. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021441-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA CAMPOS MOURA
Advogado(s): BRUNO ALMEIDA TORRES
AGRAVADO: LAGOA ENCANTADA SPE LTDA. e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO