PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-35.2019.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGO UENDEL DOMINGUES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES
APELADO: MARIA DA GLORIA MAGALHAES PEREIRA AZEVEDO
Advogado(s):MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 504 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA CONSUMAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. CARÊNCIA DA AÇÃO PELA PERDA DA FORÇA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR CARÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL EM CONFORMIDADE COM O §2º, INCISO I DO ART. 701 DO CPC. APRESENTAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS COM PLANILHA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DÍVIDA ILEGA POR PRÁTICA DE AGIOTAGEM E DE NULIDADE DO TÍTULO POR COAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

 RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000006-35.2019.8.05.0212, figurando como Apelante IGO UENDEL DOMINGUES DOS SANTOS e como Apelada MARIA DA GLORIA MAGALHAES PEREIRA AZEVEDO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-35.2019.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGO UENDEL DOMINGUES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES
APELADO: MARIA DA GLORIA MAGALHAES PEREIRA AZEVEDO
Advogado(s): MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por IGO UENDEL DOMINGUES DOS SANTOS contra sentença proferida, no id. 91274762, pelo Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho Santana, nos autos da Ação Monitória de nº 8000006-35.2019.8.05.0212 movida por MARIA DA GLORIA MAGALHAES PEREIRA AZEVEDO, ora apelada, que julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, sobretudo a inércia dos demandados, com arrimo no disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela demandante, tornando definitiva a eficácia do mandado inicial, transmudando-o em mandado executivo, na importância de R$ 14.209,97 (quatorze mil duzentos e nove reais e noventa e sete centavos), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. .

Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).

Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.

Em suas razões, no id. 91274994, suscita a preliminar de carência da ação pela perda da força executiva. Aduz que o título perdeu a executividade devido a prescrição trienal. Suscita a prejudicial de prescrição trienal, afirmando que o título estava prescrito antes do ajuizamento da ação. Aponta a ocorrência de prescrição quinquenal. Alega que a dívida é ilegal, decorrente de prática de agiotagem. Aponta cerceamento de defesa por carência de instrução da petição inicial, em razão da ausência de demonstrativo do débito. Aduz que o título é nulo em razão do vício de consentimento coação, bem como a prática de agiotagem. Pugna pelo provimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 23 de outubro de 2025.



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-35.2019.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGO UENDEL DOMINGUES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES
APELADO: MARIA DA GLORIA MAGALHAES PEREIRA AZEVEDO
Advogado(s): MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA

 

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.

De logo, como se observa das notas promissórias, juntadas no id. 91274753, o vencimento se deu em 30/10/2014, tendo sido a ação monitória ajuizada em 11/01/2019.

O enunciado de nº 504 da súmula do STJ é clara ao estabelecer que “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.”

Tem-se, portanto, que não ocorreu a prescricional quinquenal, já que a apelada ingressou com a ação monitória antes da consumação do lapso de cinco anos a contra da data de vencimento da nota promissória.

Não há que se falar em carência da ação pela perda da força executiva, tendo em vista que não houve ajuizamento de execução, mas sim de ação monitória.

A ação monitória está prevista justamente para os casos da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme se verifica no art. 700 do CPC/2015:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Rejeita-se também a preliminar de cerceamento de defesa por carência de instrução da petição inicial, em razão da ausência de demonstrativo do débito, eis que a autora, conforme exigência do §2º do art. 700, apresentou as notas promissórias, além de planilha de cálculo atualizada no id. 91274754:

Art. 700 (…)

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

Quanto a alegação de que se trata de dívida ilegal, decorrente de prática de agiotagem e de nulidade do título em razão do vício de consentimento, coação, bem como a prática de agiotagem, não se pode conhecer, eis que são matérias que não são de ordem pública e não foram trazidas em sede de embargos à monitória, restando preclusas, de modo que correta a aplicação do teor do §2º do art. 701 do CPC, com a constituição de pleno direito em título executivo judicial, dada a revelia do réu.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO - MONITÓRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSÍVEL ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO - VIABILIDADE A QUALQUER TEMPO NAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - INCOMPATIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Possível suscitar em sede de apelo matéria não anteriormente ventilada na hipótese em que seja de ordem pública, uma vez que inexiste empecilho à sua arguição a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. O pagamento de custas recursais consiste em ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, acarretando a preclusão lógica do ato cuja pretensão almeja a concessão do referido benefício. Verificada a revelia na ação monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, consubstanciando erro de procedimento a prolação de sentença com julgamento antecipado da lide .

(TJ-MG - AC: 10024096065339002 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013)

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 5 % (cinco por cento) em desfavor da parte ré.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR