PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144689-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Josefa Araujo Andrade
Advogado(s): CARLOS JOSE ALCANTARA
APELADO: Banco Alvorada SA
Advogado(s):JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTO. PAGAMENTO NÃO-EFETUADO, PELO SUPOSTO DEVEDOR-AUTOR DA AÇÃO. REPETIÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA EM PEDIDO, PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Não ofende o princípio da dialeticidade a peça recursal na qual o apelante expõe as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão recorrida. Preliminar rejeitada.

Pressuposto de repetição do indébito, seja na seara civil, consumerista ou tributária, é o pagamento indevido, total, parcial ou a maior. Inteligência dos arts. 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC. Inexistência de pagamento de qualquer ordem, pelo suposto devedor-autor da ação de repetição. Repetição indevida, na espécie.

Sucumbindo o autor quanto a determinado pedido, deve responder pelos honorários sucumbenciais respectivos, em quantum fixado por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos advogados do ex adverso, especialmente quando o valor por ele pretendido for muito elevado.

Recurso improvido. Sentença mantida.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0144689-57.2002.8.05.0001, sendo Apelante Josefa Araujo Andrade e Apelado Banco Alvorada S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.  

Sala das Sessões, em        de                    de 2022.


   __________________Presidente


___________________Relatora


                      ___________________Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Unânime. Presente na sala de sustentação oral, por videoconferência, Dra. Anaísa Cintra.

Salvador, 15 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144689-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Josefa Araujo Andrade
Advogado(s): CARLOS JOSE ALCANTARA
APELADO: Banco Alvorada SA
Advogado(s): JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de fls. 1397/1403 (autos eSAJ), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, em parte, condenados os Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00, com juros de 1% ao mês, desde o ingresso da execução (28.07.1997) e correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença, mais custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Contra tal decisão, a Autora opôs embargos de declaração (fls. 1405/1407 – autos eSAJ), os quais foram rejeitados (fls. 1417 – autos eSAJ)

Inconformada, Josefa Araújo Andrade apelou (fls. 1419/1423 – autos eSAJ), sustentando que Baltazarino Araújo Andrade ajuizou a ação objetivando a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de Cz$13.031.000,83, tendo por base os autos da Ação de Execução nº 140.97.5684.998, movida contra ele pelo Baneb, em sede da qual restou comprovado que o valor correspondente ao contrato de empréstimo jamais foi creditado em sua conta; que, no decorrer da presente ação, o Banco Alvorada ingressou na lide, na qualidade de substituto do Banco Bradesco, requerendo a realização de prova pericial, que foi indevidamente deferida pelo juízo de primeiro grau; que teve seu patrimônio e a sua reputação e da sua família  violados, não podendo se candidatar a prefeito, tendo que contestar diversas ações paulianas etc.; que “o banco entrou com uma ação de Execução, cobrando um valor, que dizia ter sido depositado na conta do Sr. Baltazarino, valor este que ficou provado que nunca houve tal depósito”, devendo “devolver o equivalente ao valor que lhe foi exigido”; que, “pressuposto para a repetição do indébito em dobro na relação de consumo é, além da cobrança, o pagamento indevido, o que é dispensável segundo elenca o art. 940 do CC, pelo qual a simples propositura da demanda judicial é bastante para tanto”; e que, naquela demanda, restou claríssima a má-fé do Banco, pois não houve depósito na conta de Baltazarino e, mesmo assim, o banco propôs a execução para cobrar o que não era devido.

Os Réus apresentaram contrarrazões (fls. 1426/1440 – autos eSAJ), arguindo, em preliminar, o não-conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade recursal, pugnando, no mérito, por seu desprovimento.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Em cumprimento ao despacho de ID 17662046, a Apelante trouxe aos autos o comprovante de recolhimento do preparo ID 17662049. Verificada sua insuficiência, determinei que procedesse à complementação (ID 17662051).

Contra tal decisão, o Banco apelado opôs os embargos de declaração de ID 17662053.

A Apelante juntou aos autos o comprovante do recolhimento do restante do preparo – ID 17662057.

Os embargos de declaração foram rejeitados – ID 17662062, dando ensejo à interposição do agravo interno de ID 17662064, os quais foram improvidos – IDs 17662072 e 17662073.

Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

José Roberto Moreira interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo desta Capital que, nos autos da Ação nº 8046048-28.2021.8.05.0001, ajuizada em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Relata que, após ter sido realizada a ligação de energia elétrica com a adesão ao contrato nº 007058377672, recebeu fatura do mês de dezembro de 2020, com vencimento em janeiro de 2021, no valor de R$1.196,63.

Reporta que, depois de reclamação protocolada sob nº 8129938614, a empresa procedeu à correção da cobrança que passou ao valor de R$96,00.

Narra que as faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021 foram encaminhadas ao Agravante nos importes de R$158,26, 169,36 e 162,92.

Alude a irregularidades na aferição do consumo, asserindo que as contas de energia elétrica passaram a chegar em valores altos, sem justificativa.

Afirma que, mesmo com o ajuizamento da presente ação, as faturas continuam a chegar em desacordo com a realidade, pontuando que a cobrança do mês de julho de 2021 veio no valor de R$271,22.

Refere à essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, consignando que está prestes a proceder ao cancelamento por falta de atendimento às demandas administrativas.

Pugna pela concessão do efeito ativo/suspensivo; e que, ao final, seja provido o recurso e reformada a decisão agravada.

A suspensividade foi indeferida na decisão de id 17181369, tendo sido desafiada pelo Agravo Interno nº 8021143-59.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv.

A Agravada não respondeu ao recurso, conforme certidão de id 18336527.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, em 2 de fevereiro de 2022. 


 Telma Laura Silva Britto 

Relatora

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144689-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Josefa Araujo Andrade
Advogado(s): CARLOS JOSE ALCANTARA
APELADO: Banco Alvorada SA
Advogado(s): JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM


VOTO


Não merece guarida a preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pela Apelada, tendo em vista que a petição recursal (fls. 1419/1423, autos eSAJ) atende, sim, ao princípio da dialeticidade, dela constando as razões de fato e de direito pelas quais a Apelante pretende a reforma da decisão recorrida.

Rejeito, pois, a preliminar.

No mérito, improcede a insurgência da Apelante.

Consta dos autos que Baltazarino de Araújo Andrade firmou contrato de empréstimo a médio prazo em 10.06.1994, no valor original de Cz$2.134.499.833,46 com o Banco do Estado da Bahia S/A – Baneb (fls. 45/47 dos autos eSAJ); nenhum numerário foi creditado em sua conta, porém, em 28.07.1997, este (o Baneb) ajuizou contra aquele execução de título extrajudicial (Proc. n. 140.97.2568499-8), cobrando o valor integral e atualizado do título (fls.  38 e ss. - autos eSAJ).

Os embargos à execução opostos pelo Autor da presente ação – proc. n. 140.99.680805-5, foram acolhidos:

“(...)

3. DISPOSITIVO

Pelo que se dessume dos autos e pela prova coligida, hei por bem de julgar procedentes os Embargos opostos pelo Devedor, visto que o atual Banco BANEB S/A, não provou ter adimplido sua contraprestação de creditar o valor do empréstimo mutuado, perdendo o título seus pressupostos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, ficando insubsistentes todas as penhoras efetuadas...” (fls. 502/505 – autos eSAJ)

 Dita sentença foi confirmada em grau de recurso:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDIDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA REGA DO ART. 615, IV, CPC. RECURSO IMPROVIDO.

NÃO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVADO QUE EFETIVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR PACTUADO, PREJUDICADO ESTARÁ O CONTRATO AVENÇADO.

INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, HAJA VISTA QUE O CREDOR NÃO PROVOU QUE ADIMPLIU SUA CONTRAPRESTAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O EXECUTADO NÃO É OBRIGADO A SATISFAZER A SUA OBRIGAÇÃO, SENÃO MEDIANTE A CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR” (fls. 544/547 autos eSAJ)

Em que pese ter havido a indevida cobrança (e tal restou reconhecido judicialmente), dúvidas não há de que não houve, por parte da Apelante ou mesmo do Autor originário da ação, pagamento referente ao contrato de mútuo que embasou a Execução nº 140.97.2568499-8.

Ora, pressuposto de repetição do indébito, seja na seara civil, seja na esfera consumerista, é o pagamento indevido, total, parcial ou a maior:

“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”  (CC/2002)

 “Art. 42. Omissis

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC)

Nesse sentido:

“EMBARGOS INFRINGENTES. REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO. REPETICAO DO INDEBITO. DECLARADA A NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL A ENSEJAR A REVISAO, NAO HA OBICE A REPETICAO DO QUE FOI PAGO POR FORCA DO CONTRATO, MAS INDEVIDAMENTE FRENTE A ABUSIVIDADE RECONHECIDA POR SENTENCA. A REPETICAO DO INDEBITO DEVE SER COMPREENDIDA COMO DIREITO DO LESADO A EXIGIR O QUE PAGOU A MAIS POR ERRO OU BOA-FE. CORRESPONDE A DEVOLUCAO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE POR AQUELE QUE A RECEBEU ANTE A PROIBICAO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICACAO HERMENEUTICA DO ART-964 DO CODIGO CIVIL E PAR-UNICO DO ART-42 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTADA, TODAVIA, A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO, VISTO QUE FOI COBRADO O QUE FORA ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. CUMPRE, ASSIM, A DEVOLUCAO SIMPLES, CORRIGIDO O VALOR MONETARIAMENTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS, POR MAIORIA .(9 FLS.)” (TJRS, 8º Gr. Câms. Cív., Emb. Infs. n. 70001865724, Relator: Genacéia da Silva Alberton, j. 09-03-2001). 

Não tendo havido pagamento de qualquer ordem em relação ao contrato que embasou a execução, não há que se cogitar de repetição, seja simples ou, muito menos, em dobro.

À vista do exposto, rejeitada a preliminar, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando a sucumbência da Apelante em relação ao pedido de repetição do indébito, em dobro, deve ela arcar com os honorários advocatícios respectivos, os quais, sendo incabível sua fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC, devem ser fixados por apreciação equitativa, consoante art. 85, § 8º, do CPC:

“(...)

Considerando que os presentes autos se referem à sentença sem resolução de mérito, importa destacar o teor do § 6º desse mesmo artigo. Vejamos:

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

O novo Código de Processo Civil abriga, ainda, a regra de equidade para hipóteses de valores inestimáveis ou irrisórios, sem menção expressa para casos de montantes demasiadamente elevados (art. 85, § 8º).

No caso vertente, o valor da causa, estabelecido na petição inicial, corresponde a R$ 878.590,00 (oitocentos e setenta e oito mil quinhentos e noventa reais), o que redundaria em honorários de R$87.859,00 (oitenta e sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais), na hipótese de se fixar percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Ocorre que, considerando o curto período de tramitação do feito, o qual foi sentenciado em menos de um ano, inclusive sem análise do mérito, a pouca complexidade da causa, bem como o trabalho realizado nos autos, onde se constata ausência de dificuldade no desenvolvimento de teses contrárias à pretensão autoral e a desnecessidade de produção de provas testemunhais ou técnicas para a compreensão dos fatos, a quantia pretendida pelos Requeridos, ainda que dentro do mínimo legal, mostra-se excessiva.

Em casos semelhantes, conquanto o art. 85, § 8º não faça previsão expressa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que também norteiam o Código de Processo Civil (art. 8º), a jurisprudência desta e. Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais.

[…]

Desse modo, embora o valor da causa atribuído pela parte Autora represente numerário expressivo, tal parâmetro não se revela proporcional ao desempenho exigido pela demanda em questão, sobretudo porque não coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados pelo Código de Processo Civil. De outro giro, considero que os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados a título de honorários, a serem pagos para o advogado de cada parte Requerida, não se revela quantia adequada para o pagamento do trabalho realizado.

Nesse ponto, convém salientar que a demanda foi proposta em face de quatro Réus, tratando-se, na verdade, de dois casais, sendo que cada um deles foi representado por advogados distintos, os quais atuaram com presteza e primor na condução do processo. Com esses fundamentos e, ainda considerando os critérios do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, reformo a r. sentença para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 10.000 (dez mil reais) para o patrono de cada parte Requerida, isto é, de cada casal, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga pelo Autor.

(...)

Por fim, convém transcrever passagens da decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin no REsp n. 1.789.913/DF, DJe 7/3/2019, que esclarece de forma brilhante a adoção do critério de equidade adotado pelo Tribunal de origem, nos termos do Código Processual Civil de 2015:

É possível constatar, de plano, que a adoção da equidade como parâmetro para estabelecer a verba honorária foi mantida no novo Código de Processo Civil. No regime do CPC/1973, o arbitramento dos honorários advocatícios devidos pelos entes públicos era feito sempre com base no critério equitativo (art. 20, § 4º), tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias:

a) verificação da liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, o juiz passará a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença;

b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação, ou o proveito econômico não for passível de mensuração, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa;

c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até mesmo nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e

d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária # ou seja, desvinculado dos critérios acima # supostamente estaria reservado para situações em que o proveito econômico se revelar "inestimável" (porque inexistente, seja por outro motivo qualquer) ou "irrisório", ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

Não obstante a disciplina legal acima referida, a regra do art. 85, § 3º, do atual CPC # como qualquer norma, reconheça-se #  não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer o seu conteúdo, é juridicamente vedada a utilização de técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

Dessa forma, a regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015 deve ser interpretada de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observo, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes # com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima. Não existe, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva, isto é, gritantemente injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

Aliás, a prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. (Sem grifo no original).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial...” (STJ. REsp 1.754.164 – DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decisão monocrática, DJe 31.05.2019)

Assim, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono do Apelado, o lugar de sua prestação (escritório localizado em cidade diversa daquela em que tramita a ação), o tempo exigido para o seu serviço (elaboração e apresentação de contestação, alegações finais, contrarrazões aos embargos de declaração e ao apelo), a duração do processo (ação proposta em 2002, porém novos patronos assumindo o patrocínio da causa em julho/2014 (fls. 1210/1214 autos eSAJ), bem como o valor pretendido pelo Autor da ação (R$13.031.000,83, em dezembro/2002), fixo a verba honorária em 0,03% sobre este, atualizado pelo INPC.

Salvador/BA, em     de               de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora