PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031475-34.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEITON BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s):ALEX DE SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, DO CP). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou o réu Cleiton Bastos dos Santos pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), absolvendo-o quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP).

2. O Ministério Público recorreu, sustentando a condenação também pelo crime de adulteração, diante da prova pericial e testemunhal que comprovaria a materialidade e autoria delitivas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser condenado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, III, do CP, considerando os elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.

4. Também se discute a aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor.

III. Razões de decidir

5. O Laudo Pericial demonstrou adulteração do número de identificação veicular (VIN) e divergência entre a placa e o registro oficial do automóvel, ambos com restrição de furto/roubo.

6. A prova testemunhal dos policiais militares confirmou que o apelado foi flagrado conduzindo o veículo com placa clonada, além de portar arma de fogo, sem apresentar documentação regular.

7. A autoria e o dolo restaram evidenciados, sendo prescindível a comprovação de que o agente tenha sido o autor material da adulteração. É suficiente o uso consciente de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, §2º, III, do CP, com redação da Lei nº 14.562/2023).

8. Conforme entendimento consolidado do STJ, a posse de veículo com sinais de identificação adulterados autoriza a condenação, cabendo à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem (AgRg no REsp 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025).

9. Inaplicável o princípio da consunção, uma vez que os crimes de receptação e adulteração tutelam bens jurídicos distintos — o patrimônio e a fé pública —, sendo autônomos e cumuláveis.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso ministerial provido.

11. Réu condenado também pela prática do crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal, fixada a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em concurso material com os demais delitos, e alteração do regime de cumprimento para o semiaberto, mantidas as demais premissas da sentença.

Tese de julgamento: “1. A utilização de veículo automotor com sinal identificador adulterado, sabendo dessa condição, configura o crime previsto no art. 311, §2º, III, do CP, independentemente de o agente ser o autor material da adulteração. 2. Os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor tutelam bens jurídicos distintos, não se aplicando o princípio da consunção.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 180, caput, 311, §2º, III, e 33, §2º, b; CPP, art. 156; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025; STJ, AREsp 2.852.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2023. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8031475-34.2024.8.05.0080, oriunda da Vara Crime da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelado Cleiton Bastos dos Santos.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo Ministerial, para condenar o denunciado Cleiton Bastos dos Santos, também, pela prática do crime previsto no art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal, estabelecendo, para o referido delito, a reprimenda estatal em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, em concurso material, com alteração do regime de cumprimento para o semiaberto, mantidas as demais premissas da sentença combatida, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031475-34.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEITON BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DE SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Ao relatório constante da sentença (ID 90741908), acrescento que o MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Feira de Santana/BA julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando o réu Cleiton Bastos dos Santos como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 16 da Lei 10.826/2003, absolvendo o inculpado quanto ao crime previsto no art. 311, §2º, inc. III, do Estatuto Repressivo.

Inconformado, o Órgão Ministerial se insurgiu contra o édito absolutório, pugnando, em razões de ID 90741912, pela reforma da sentença, a fim de que o denunciado seja condenado, também, pela prática do delito de adulteração de sinal de veículo automotor, notadamente por força dos elementos caracterizadores da materialidade e autoria criminosa, verificadas, especialmente, por meio da prova testemunhal, coletada sob o crivo do contraditório.

Em contrarrazões (ID 90741917), o inculpado rebateu a pretensão Ministerial, pleiteando a manutenção da decisão em sua integralidade, a fim de que seja mantida a referida absolvição.

Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 92626912), tendo opinado esta pelo conhecimento e provimento do apelo.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031475-34.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CLEITON BASTOS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX DE SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

Trata-se de apelo tempestivo, interposto pelo Órgão Ministerial, visando a reforma da sentença, a fim de que o denunciado seja condenado, também, pela prática do delito de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal), notadamente por força dos elementos caracterizadores da materialidade e autoria criminosa, verificadas, especialmente, por meio da prova testemunhal, coletada sob o crivo do contraditório.

O recurso comporta acolhimento.

De logo, ressalte-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 90738416), bem como por meio do Laudo de Exame Pericial do Veículo (ID 90741906), conclusivo no sentido de que “onde se encontrava gravado o Número de Identificação Veicular (VIN), o perito constatou irregularidade no seguimento da peça analisado” (sic).

Nesse sentido, aduziu que, “dando prosseguimento aos exames, o Perito constatou, no compartimento do motor, uma etiqueta de identificação com o VIN 9BGJE6920HB136815 impresso” (sic), destacando que a peça suporte dessa etiqueta (com a tonalidade prateada) era divergente das demais (cor branca).

De outro vértice, noticiou que, “consultando o Sistema INFOSEG, em 02/06/2025, o Perito constatou que as séries do VIN 9BGJE6920JB150880, do motor GMF028682 e do câmbio Y7153A8169 encontravam-se cadastradas para as placas PKQ5182/Brasil, estando inclusive com ocorrência de roubo/furto”, enquanto “o VIN 9BGJE6920HB136815 impresso na etiqueta do motor encontrava-se cadastrado para o veículo Chevrolet, modelo Cobalt, de cor preta e placas PKD3B15, estando também com ocorrência de roubo/furto” (sic).

Destarte, para fins de configuração do delito inserto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal1, introduzido pela recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.562/2023, não se faz necessário que o agente adultere ou remarque o veículo automotor, bastando a utilização com consciência inequívoca de que o automóvel possui seus sinais de identificação modificados.

Confira-se, neste particular, as lições de Luciano Anderson de Souza2: 

Finalmente, a Lei nº 14.562/2023 erigiu como figura equiparada o comportamento daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação e ou qualquer sinal identificador veicular que esteja adulterado ou remarcado.

A presente construção, assemelhada à do tipo penal de receptação, procurou incriminar os comportamentos em torno da posse de veículo com o sinal adulterado ou remarcado, o que não era ilícito penal anteriormente. Sempre foi difícil à polícia surpreender alguém adulterando ou remarcando o sinal, razão pela qual os procedimentos criminais restavam comumente sem desvendamento de autoria.

Com a reforma de 2023, por exemplo, a posse de veículo com chassi adulterado resta como criminosa.

A utilização da expressão “devesse saber” pelo legislador, de modo análogo ao que a lei faz no crime do art. 180 do Codex, foi bastante infeliz, visto que gera divergências de interpretação. De qualquer forma, do mesmo modo que ocorre na receptação, certamente, a corrente que prevalecerá será aquela que sinaliza o termo como representativo de dolo eventual. 

In casu, conforme devidamente apurado no curso da instrução processual, malgrado o denunciado Cleiton Bastos dos Santos tenha negado a tipicidade do delito, noticiando que alugou o veículo sem ciência da origem ilícita e que o conduzia, tão somente, no intuito de trabalhar como motorista por aplicativo, as provas coletadas sob o crivo do contraditório evidenciam que, nas circunstâncias em que desenvolvida a ação, o inculpado deveria saber que se tratava de automóvel que possuía sinal identificador adulterado.

De acordo com os agentes estatais que efetuaram a prisão flagrancial, no curso de ronda habitual, a equipe policial recebeu da SICOM a informação de que um veículo Cobalt branco, com placa clonada e suspeito de envolvimento em homicídios recentes, circulava pela rua Tomé de Souza, local para onde se deslocaram, logrando encontrar o automóvel.

Ato contínuo, realizaram a abordagem e o motorista, sem oferecer resistência, informou que havia uma arma no veículo, sendo encontrada uma pistola calibre .40, com carregadores — um deles artesanal, com capacidade para 30 munições, além de constatarem que o veículo era fruto de roubo. Confira-se: 

Estamos em Ronda pelo bairro Rua Nova, onde a central de comunicação a SICOM informou que tinha identificado um carro cobalt branco com suspeita de ter tentado o homicídio no dia anterior ou foi na semana anterior, com a placa clonada e estaria trafegando ali pela rua Tomé de Souza. Estávamos nas proximidades, nos deslocamos na rua Tomé de Souza, encontramos, identificamos o veículo, conferimos novamente pelo rádio se a placa e abordamos o veículo na rua Itororó, próximo ao Central Parque. O veículo foi abordado, o motorista saiu do veículo, foi feita uma busca pessoal, foi perguntado ao motorista se ele tinha arma no carro. Ele informou que haveria uma arma no painel do carro. Foi encontrado uma pistola .40 e os restritos, um carregador municiado de fabricação artesanal, com  capacidade de 30 munições e o carregador original. Foi checada a placa do veículo e identificado que tinha sido roubado em Salvador. Aí o suspeito foi conduzido ao complexo Sobradinho e o veículo foi apresentado no complexo. Que o acusado não apresentou resistência.

(Testemunho do PM Anderson da Silva Vieira)

 

 

SICOM passou um informativo que um veículo Cobalt estaria com a placa clonada e possivelmente esse mesmo veículo no dia anterior tinha participado de alguns homicídios na cidade. Essa foi a informação via rádio. Quando pegamos a Itororó, a gente visualizou o referido veículo e deu sinal sonoro para ele parar. Ele só veio parar na rua Itororó. A gente fez a abordagem, ele já desceu com a mão na cabeça. Eu questionei se havia arma ou drogas no veículo. Ele informou que havia uma arma no console; Foi encontrada e apresentada na delegacia; Que tinha munição e carregador sobressalente; Foi constatado que os dados do veículo era de um carro de Salvador, se eu não me recordo, e a placa era de outro veículo sem restrição; que o original tinha restrição.

(Testemunho do PM Alexandre Gabriel Carvalho Silva) 

Não obstante o apelado busque o reconhecimento da atipicidade da conduta, verifica-se que o automóvel por ele conduzido é objeto de crime anterior, sem que tenha sido apresentado o correspondente Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como que houve constatação de porte de arma de fogo, a evidenciar, com grande margem de segurança jurídica, que tinha ciência de que o carro possuía suas características adulteradas, de modo que, para alcançar conclusão diversa, seria imprescindível que a tese apresentasse prova em sentido contrário.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.

2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, “quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova” (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).

3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019).

5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no REsp 2187549/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 08/04/2025, DJEN 15/04/2025)

 

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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.

2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.

3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, mas nas firmes declarações da vítima protegida e da testemunha que, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram a autoria delitiva.

4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

5. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que “quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova” (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).

6. Agravo não provido.

(STJ – AREsp 2852641/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 01/04/2025, DJEN 10/04/2025)

 

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento.

3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.

4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.

5. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp 2387294/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, J. 12/09/2023, DJe 20/09/2023) 

Registre-se, ainda, que não há que se falar em bis in idem entre os delitos de receptação, cuja condenação já foi reconhecida pelo Juízo primevo, e de adulteração de sinal de veículo automotor equiparado, por se tratarem de condutas diversas, apesar de possuírem núcleos do tipo semelhantes, considerando que, enquanto o primeiro se verifica diante da origem espúria do automóvel, fato típico que visa a tutela do patrimônio, o segundo, aferível pela potencial ciência sobre a adulteração, objetiva a proteção da fé pública, precisamente a autenticidade dos sinais identificadores, com vistas a preservar o exercício do poder de polícia do Estado na circulação e controle dos carros.

Assim, diante da referida premissa, impossível a aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, §2º, inc. III, ambos do Código Penal, por se tratarem de delitos autônomos e que tutelam bens jurídicos diversos. 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.

2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).

3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019).

5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no REsp 2187549/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 08/04/2025, DJEN 15/04/2025)

 

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada.

3. A questão também envolve a análise do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ.

5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação da culpabilidade, diante do elevado valor do bem receptado, com significativo prejuízo econômico à vítima, um dia após o crime patrimonial que tirou o bem da esfera patrimonial desta. Além disso, o acusado foi detido na posse de documentos e cartões bancários de terceiros que foram vítimas de roubo ocorrido no mesmo dia em que foi preso em flagrante, fatos a demonstrarem maior reprovabilidade em sua conduta. Fundamentos considerados idôneos.

6. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada, pois o Tribunal local entendeu não estar satisfeito o requisito subjetivo necessário.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O Tribunal local considerou que no caso concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser justificada pela negativação da vetorial relativa à culpabilidade. 3. O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do requisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 180, caput, 311, §2º, inciso III, 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.

(STJ – AgRg no AREsp 2790383/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 18/02/2025, DJEN 26/02/2025) 

O opinativo Ministerial, exarado pela Eminente Procuradora Eny Magalhães Silva, seguiu a mesma trilha (ID 92626912): 

O tipo penal em análise descreve a conduta de “utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, sabendo dessa condição”.

É fundamental destacar que a lei não exige, para a configuração deste delito, que o agente seja o autor da adulteração ou da remarcação. A conduta criminosa perfaz-se com a mera utilização do veículo, desde que o agente tenha conhecimento inequívoco de que o sinal identificador foi adulterado ou remarcado.

(…)

Com efeito, a comprovação do elemento subjetivo, o saber dessa condição (dolo), não raras vezes é inferida das circunstâncias do caso concreto, mormente em delitos de cunho patrimonial ou que envolvem bens de origem ilícita, cuja natureza clandestina dificulta a prova direta do conhecimento do agente.

No presente caso, o conjunto probatório demonstra, de forma cabal, a ciência do apelado acerca da adulteração do veículo.

Com efeito, o veículo GM Cobalt ostentava uma placa (PLT 4J02) que não correspondia à original (PKQ 5I82), a qual, por sua vez, possuía restrição de furto/roubo. Essa adulteração, e a situação ilícita do bem, foram devidamente comprovadas e informadas pelos policiais que efetuaram o flagrante.

No que toca à materialidade, o laudo pericial do veículo (nº 2025 01 PC 004077-01) foi crucial ao demonstrar, não apenas a adulteração da placa, mas que "as séries do VIN, do motor e do câmbio encontravam-se cadastradas para a placa PKQ 5I82, estando, inclusive, com ocorrência de furto/roubo, e o VIN impresso na etiqueta do motor encontrava-se cadastrado para o veículo Chevrolet, modelo Cobalt, de cor prata, placa PKD 3B15, estando também com ocorrência de furto/roubo (ID 90741906 - Pág. 5)

Acerca da autoria, as testemunhas policiais (CB/PM Anderson da Silva Vieira e SD/PM Alexandre Gabriel Carvalho e Silva), cujos depoimentos foram colhidos, em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmaram a identificação do veículo com placa adulterada e sua restrição de furto/roubo.

(…)

Ao ser interrogado em juízo, o Apelado afirmou ter alugado o veículo para realizar transporte alternativo clandestino, conhecido como “ligeirinho”, e alegou desconhecer a origem ilícita do bem e a adulteração das placas. Contudo, como bem apontado pelo Ministério Público, em suas bem lançadas razões de recorrer, a Defesa não trouxe qualquer elemento probatório que amparasse suas alegações, tampouco soube qualificar a pessoa de quem teria alugado o veículo.

Embora a defesa invoque os princípios da presunção de inocência e o benefício da dúvida, em suas contrarrazões, tais princípios não podem servir de escudo para absolver o agente, quando há um robusto conjunto de provas circunstanciais que apontam para o dolo.

Giza-se que art. 156, do Código de Processo Penal, estabelece que a prova do alegado incumbe a quem o faz. Logo, quando um indivíduo é flagrado na posse de um veículo com sinais de adulteração e restrição de furto/roubo, surge para a defesa o ônus de apresentar uma justificativa plausível e comprovável para a licitude de sua posse ou para o seu desconhecimento da ilicitude.

(…)

Ante o exposto, o parecer, smj, é pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, para reformar a r. sentença e condenar Cleiton Bastos dos Santos também pela prática do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. 

Assim, impositiva a condenação do apelado Cleiton Bastos dos Santos, também, pela prática do crime previsto no art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal, razão pela qual, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais já devidamente valoradas pelo juízo processante, impõe-se a fixação da reprimenda estatal em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em concurso material, em virtude da positividade dos vetores estabelecidos no art. 59 do Código Penal e diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuante e causas de aumento ou diminuição de pena.

Totalizado, portanto, o flagelo corporal em 07 (sete) anos de reclusão, com pagamento de 30 (trinta) dias-multa e alteração do regime de cumprimento para o semiaberto, na forma do 33, §2º, alínea b, do Código Penal.

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, em consonância com o entendimento da d. Procuradoria de Justiça, voto no sentido de dar provimento ao apelo, para condenar o denunciado Cleiton Bastos dos Santos, também, pela prática do crime previsto no art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal, estabelecendo, para o refererido delito, a reprimenda estatal em 03 (três) anos de reclusão e pagamenrto de 10 (dez) dias multa, em concurso material, com alteração do regime de cumprimento para o semiaberto, mantidas as demais premissas da sentença combatida.

É como voto. 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________.

 

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco

1Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

2 SOUZA, Luciano. Direito Penal - Vol. 4 - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-penal-vol-4-ed-2024/3017118058. Acesso em: 17 de Outubro de 2025.