PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Itabuna contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, não conheceu da apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, ajuizada em 2012, pelo valor de R$ 1.880,42, por ausência de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por contrariar precedente vinculante do STF em sede de repercussão geral, merece ser mantida pelo colegiado; e (ii) saber se a extinção de execução fiscal de baixo valor — inferior a R$ 10.000,00, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis por mais de um ano — está em conformidade com o Tema 1184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é o instrumento processual adequado para impugnar decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, cabendo ao colegiado confirmar ou reformar a decisão recorrida. 4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), em regime de repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. 5. O CNJ, em harmonia com o Tema 1184, editou a Resolução nº 547/2024, determinando a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 6. O STF, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1428), confirmou a competência do CNJ para editar normas sobre extinção de execuções fiscais de baixo valor, afastando a alegação de usurpação da competência tributária dos entes federativos. 7. Os fatos dos autos — execução ajuizada em 2012, com valor de R$ 1.880,42, sem citação e sem localização de bens penhoráveis após mais de uma década — enquadram-se perfeitamente na hipótese do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, evidenciando a ausência de interesse processual e a ineficiência da via judicial para o caso concreto. 8. O argumento de que a Resolução não pode ser aplicada automaticamente não prospera, pois a jurisprudência pacífica do TJBA reconhece a plena incidência do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para execuções fiscais de baixo valor nessas condições. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, preservando a sentença de extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor — inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento — por ausência de interesse de agir, quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, em conformidade com o Tema 1184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A decisão monocrática que nega seguimento à apelação, por contrariar precedente vinculante do STF fixado em julgamento de repercussão geral, é passível de manutenção pelo colegiado no julgamento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 485, VI, 932, IV, "b", e 1.021; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§1º e 2º; CTN, art. 174; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0301353-22.2012.8.05.0113; Agravante: Município de Itabuna; Agravado: Manuel Roberval Resende: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, preservando a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento, sem condenação em honorários advocatícios. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301353-22.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MANUEL ROBERVAL RESENDE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Itabuna contra decisão monocrática da relatoria desta magistrada, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0301353-22.2012.8.05.0113, pela qual não se conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. A origem remonta a uma execução fiscal ajuizada em 2012 pelo Município de Itabuna perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, objetivando a cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2011, no valor de R$ 1.880,42 — quantia inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. Consta dos autos que a ordem de citação foi expedida em 25.03.2013, com retorno infrutífero em 14.08.2013. Procedeu-se à citação por edital. Tentativa de penhora de imóvel junto ao CRI restou igualmente frustrada. A intimação do exequente acerca da impossibilidade de localização de bens do devedor ocorreu em 23.02.2023, quando todas as medidas posteriores também se revelaram ineficazes. Intimado, o Município quedou-se silente. A sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo nas determinações do CNJ constantes da Resolução nº 547/2024 e no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual. Inconformado, o Município de Itabuna interpôs apelação cível, sustentando, em síntese: (i) inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) possibilidade de prosseguimento da execução mesmo sem bens penhoráveis imediatos, com fundamento no art. 40 da LEF; e (iii) inaplicabilidade do Tema 1184 do STF sem observância do caso concreto. Por decisão monocrática, não se conheceu do recurso de apelação, por contrariar o entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema nº 1184, quando do julgamento do RE 1.355.208, em sede de repercussão geral, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Irresignado com a decisão monocrática, o Município de Itabuna interpôs o presente agravo interno, renovando os argumentos anteriores e requerendo: (i) o recebimento e processamento do recurso; (ii) a reconsideração da decisão monocrática; ou, alternativamente, (iii) o julgamento colegiado com o provimento do agravo para assegurar a continuidade da execução fiscal. Não houve contrarrazões. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301353-22.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MANUEL ROBERVAL RESENDE
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II 1. Da admissibilidade do agravo interno O agravo interno foi interposto tempestivamente e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabe agravo interno contra decisão do relator que, monocraticamente, nega seguimento a recurso. O colegiado, ao apreciar o agravo interno, poderá confirmar ou reformar a decisão impugnada. 2. Da validade da decisão monocrática A decisão agravada não conheceu da apelação cível interposta pelo Município de Itabuna com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, por entender que o recurso contrariava acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de julgamento de recursos com repercussão geral — especificamente o Tema nº 1184, firmado no julgamento do RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, sob o argumento de que a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não pode ser feita de modo automático, sem análise das circunstâncias do caso concreto. A tese não merece acolhimento. Explico. 3. Do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), Plenário, j. 19.12.2023, Rel. Min. Cármen Lúcia, fixou tese vinculante com o seguinte teor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em harmonia com esse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º). Mais recentemente, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1428), o Plenário do STF, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, confirmou a plena constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, fixando a tese de que as providências nela previstas não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio constitucional da eficiência. 4. Da aplicação ao caso concreto No caso em exame, os fatos são incontroversos: (i) a execução fiscal foi ajuizada em 2012, portanto há mais de uma década; (ii) o valor do débito quando do ajuizamento era de R$ 1.880,42, muito inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) a citação não foi efetivada pessoalmente, tendo sido realizada por edital; (iv) nenhum bem penhorável foi localizado, apesar das diligências levadas a efeito; e (v) o exequente quedou-se inerte mesmo após ser intimado da impossibilidade de localização de bens em 23.02.2023. Verificados todos os requisitos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, conclui-se que a sentença extintiva e a decisão monocrática que não conheceu da apelação estão em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença proferida em Ação de Execução Fiscal movida contra José Severino Barbosa Neto, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento referente aos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$ 2.843,17. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente em atender à intimação para comprovar a adoção de medidas administrativas prévias e protesto do título, consideradas essenciais à caracterização do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de providências administrativas prévias e protesto do título configura falta de interesse processual; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor com fundamento na eficiência administrativa e ausência de movimentação útil por mais de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da execução fiscal exige a demonstração de interesse processual, o qual pressupõe a prévia adoção de medidas menos onerosas e mais eficazes, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título, conforme jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1184 (RE 1.355.208). O valor executado (R$ 2.843,17) encontra-se muito abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024, o que, aliado à ausência de bens penhoráveis e inércia processual por mais de um ano, justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir. A CDA não comprova a tentativa de cobrança extrajudicial nem a ineficácia do protesto, revelando-se desproporcional a utilização do aparato judicial frente ao reduzido valor envolvido e à omissão do exequente quanto à indicação de providências eficazes anteriores ao ajuizamento. O art. 771, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução fiscal, impõe o dever de observância aos princípios da cooperação e eficiência, os quais foram desconsiderados pela municipalidade. O recurso interposto pelo Município resta prejudicado, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta sem resolução do mérito quando não demonstradas a tentativa de cobrança administrativa e o protesto do título. A ausência de movimentação útil por mais de um ano, aliada à inexistência de bens penhoráveis e valor exequendo inferior a R$ 10.000,00, caracteriza falta de interesse de agir, legitimando a extinção do processo com base no princípio da eficiência administrativa. A omissão do exequente em adotar medidas pré-processuais razoáveis implica desatendimento ao dever de cooperação processual e à razoabilidade na utilização da via judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III, e 771, parágrafo único; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008072-28.2023.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada JOSE SEVERINO BARBOSA NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, extinguindo-se o processo por falta de interesse de agir , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. (TJ-BA - Apelação: 80080722820238050191, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025) 5. Da alegação de inaplicabilidade automática da Resolução O agravante argumenta que a extinção não poderia ser aplicada de forma automática sem a análise das circunstâncias do caso concreto. O argumento, contudo, não encontra respaldo na realidade dos autos. Com efeito, a sentença e a decisão monocrática agravada não procederam a uma extinção irrefletida. Ao contrário, analisaram minuciosamente os elementos fáticos do processo — valor do débito, ausência de citação pessoal, inércia da Fazenda após intimação e inexistência de bens penhoráveis — e verificaram o perfeito enquadramento no suporte fático da norma. Além disso, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recursos repetitivos (Temas 566 a 571), sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018, esclareceu que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automático a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Na hipótese, a intimação ocorreu em 23.02.2023, e a Fazenda não adotou qualquer providência útil no prazo legal. Ressalte-se, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 prevê expressamente a possibilidade de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º), de modo que não há supressão definitiva do direito da Fazenda Pública, mas tão somente o reconhecimento da inviabilidade atual do prosseguimento da demanda. 6. Da ausência de honorários advocatícios Mantém-se o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.03.2019. 7. Conclusão Diante de todo o exposto, e considerando que a decisão monocrática agravada está em plena consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1184 e com a Resolução CNJ nº 547/2024, não há fundamento jurídico que autorize a sua reforma. Voto pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática agravada. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301353-22.2012.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MANUEL ROBERVAL RESENDE
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VOTO