PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR. ICMS. ISENÇÃO TÁXI. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS – ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO . ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, e que, nos autos da MAN-DADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, proposta contra SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, denegou a segurança. 2. Após ter sido proferida sentença de procedência, ID 68208541, o apelado interpôs recurso de apelação e o apelante interpôs embargos de declaração, visando sanar erro material apontado no despacho de ID 68208549.Contudo, indo os autos à conclusão, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de ID 68208558 reconhecendo de ofício vício de contradição, vez que a magistrada, em casos como o presente, passou a denegar a segurança, ID 68208557. 3. A contradição que autoriza a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, deve ser interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, entre os fundamentos e a conclusão, não cabendo ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, haja vista a preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença de ID 68208541. 4. ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular parcialmente a sentença de ID 68208557 quanto ao reconhecimento da contradição suscitada pelo magistrado, mantendo os demais pontos de apreciação dos embargos de declaração opostos ID 68208550, determinando o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para o seguimento legal do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 494, art. 505 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1763367 RJ 2018/0223655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8165548-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165548-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, e que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, proposta contra SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, denegou a segurança. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 68208557, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Com tais considerações, com efeitos modificativos, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para DENEGAR A SEGURANÇA.” Opostos embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de ID 68208564. Irresignado, o autor apela (ID69504305), arguindo em síntese preliminarmente que o Juízo a quo reformou a sentença através de embargos de declaração sem que a partes fizessem requerimentos, sendo vedado pelo ordenamento jurídico, devendo essa Egrégio Tribunal afastar essa decisão para que haja a segurança jurídica. Sustenta que “Ora apelante, por meio do seu advogando, impetrou Mandado de Segurança em desfavor de ato ilegal e arbitrário da CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO – DIRAT e dos COORDENADORES DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA no auto do processo administrativo sei n° 013.15547.2023.0052682-64 (ICMS: Isenção - Taxi) que indeferiu o pedido de isenção de ICMS sobre aquisição de veículo para taxi.” Assevera que “Dessa forma, é cristalino que os documentos apresentados na esfera administrativa, os quais estão todos acostados nestes autos, demonstram, de forma satisfatória, que o apelante preenche todos os requisitos pertinentes a matéria, previstos no Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12, de modo que o seu direito ao referido benefício deve ser reconhecido.” Dessa maneira, requer que “Seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença do Juízo a quo, a fim de que a recorrente tenha seu direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas aquisições de veículos automotores para taxistas reconhecido, com todas as repercussões jurídicas daí consequentes;” Contrarrazões apresentadas ID 68208584. Parecer do Ministério Público ID 68608081 opinando pela devolução dos autos à instância julgadora de origem, por ser despicienda sua intervenção. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165548-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, argui o apelante a nulidade da sentença, ao argumento que o Juízo a quo reformou a sentença através dos embargos de declaração sem que as partes fizessem requerimentos. Da análise dos autos, verifica-se que após ter sido proferida sentença de procedência, ID 68208541, o apelado interpôs recurso de apelação e o apelante interpôs embargos de declaração, visando sanar erro material apontado no despacho de ID 68208549. Contudo, indo os autos à conclusão, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de ID 68208558 reconhecendo de ofício vício de contradição, vez que a magistrada, em casos como o presente, passou a denegar a segurança, ID 68208557. Com efeito, nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por seu turno, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, sendo que a simples mudança de entendimento do magistrado acerca da matéria anteriormente apreciada não autoriza atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesta linha confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 . CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. SÚMULA 568/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15 . 2. Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1763367 RJ 2018/0223655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)- grifei. Com isto, dispõe o art. 505 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Por oportuno, trago à liça os ensinamentos de José Rogério Cruz e Tucci: A sentença é publicada em audiência ou por meio de sua juntada aos autos do processo. Isso significa que a partir do momento em que se torna público o conteúdo do decisum, diz-se que o juiz exauriu o seu ofício jurisdicional. (TUCCI, José Rogério Cruz e. Comentários ao Código de Processo Civil VIII. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Logo, a contradição que autoriza a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, deve ser interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, entre os fundamentos e a conclusão, não cabendo ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, haja vista a preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença de ID 68208541. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada e, via de consequência, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular parcialmente a sentença de ID 68208557 quanto ao reconhecimento da contradição suscitada pelo magistrado, mantendo os demais pontos de apreciação dos embargos de declaração opostos ID 68208550, determinando o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para o seguimento legal do processo. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165548-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO