PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165548-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR. ICMS. ISENÇÃO TÁXI. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS – ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO . ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, e que, nos autos da MAN-DADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, proposta contra SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, denegou a segurança.

2. Após ter sido proferida sentença de procedência, ID 68208541, o apelado interpôs recurso de apelação e o apelante interpôs embargos de declaração, visando sanar erro material apontado no despacho de ID 68208549.Contudo, indo os autos à conclusão, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de ID 68208558 reconhecendo de ofício vício de contradição, vez que a magistrada, em casos como o presente, passou a denegar a segurança, ID 68208557.

3. A contradição que autoriza a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, deve ser interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, entre os fundamentos e a conclusão, não cabendo ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, haja vista a preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença de ID 68208541.

4. ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular parcialmente a sentença de ID 68208557 quanto ao reconhecimento da contradição suscitada pelo magistrado, mantendo os demais pontos de apreciação dos embargos de declaração opostos ID 68208550, determinando o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para o seguimento legal do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 494, art. 505

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1763367 RJ 2018/0223655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8165548-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165548-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por  WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo   11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, e que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, proposta contra SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, denegou a segurança.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 68208557, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Com tais considerações, com efeitos modificativos, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para DENEGAR A SEGURANÇA.”

 

Opostos embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de ID 68208564.

 

Irresignado, o autor apela (ID69504305), arguindo em síntese preliminarmente que o Juízo a quo reformou a sentença através de embargos de declaração sem que a partes fizessem requerimentos, sendo vedado pelo ordenamento jurídico, devendo essa Egrégio Tribunal afastar essa decisão para que haja a segurança jurídica.

 

Sustenta que “Ora apelante, por meio do seu advogando, impetrou Mandado de Segurança em desfavor de ato ilegal e arbitrário da CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO – DIRAT e dos COORDENADORES DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA no auto do processo administrativo sei n° 013.15547.2023.0052682-64 (ICMS: Isenção - Taxi) que indeferiu o pedido de isenção de ICMS sobre aquisição de veículo para taxi.”

 

Assevera que “Dessa forma, é cristalino que os documentos apresentados na esfera administrativa, os quais estão todos acostados nestes autos, demonstram, de forma satisfatória, que o apelante preenche todos os requisitos pertinentes a matéria, previstos no Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12, de modo que o seu direito ao referido benefício deve ser reconhecido.”

 

Dessa maneira, requer que “Seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença do Juízo a quo, a fim de que a recorrente tenha seu direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas aquisições de veículos automotores para taxistas reconhecido, com todas as repercussões jurídicas daí consequentes;”

 

Contrarrazões apresentadas ID 68208584.

 

Parecer do Ministério Público ID 68608081 opinando pela devolução dos autos à instância julgadora de origem, por ser despicienda sua intervenção.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

                                                     Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165548-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILSON EXPEDITO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO, ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preliminarmente, argui o apelante a nulidade da sentença, ao argumento que o Juízo a quo reformou a sentença através dos embargos de declaração sem que as partes fizessem requerimentos.

 

Da análise dos autos, verifica-se que após ter sido proferida sentença de procedência, ID 68208541, o apelado interpôs recurso de apelação e o apelante interpôs embargos de declaração, visando sanar erro material apontado no despacho de ID 68208549.

 

Contudo, indo os autos à conclusão, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de ID 68208558 reconhecendo de ofício vício de contradição, vez que a magistrada, em casos como o presente, passou a denegar a segurança, ID 68208557.

 

Com efeito, nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou  por meio de embargos de declaração.

 

O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

 

Por seu turno, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, sendo que a simples mudança de entendimento do magistrado acerca da matéria anteriormente apreciada não autoriza atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

 

Nesta linha confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 . CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. SÚMULA 568/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15 . 2. Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1763367 RJ 2018/0223655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)- grifei.

 

Com isto, dispõe o art. 505 do CPC, in verbis:

 

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 

Por oportuno, trago à liça os ensinamentos de José Rogério Cruz e Tucci:

 

A sentença é publicada em audiência ou por meio de sua juntada aos autos do processo. Isso significa que a partir do momento em que se torna público o conteúdo do decisum, diz-se que o juiz exauriu o seu ofício jurisdicional. (TUCCI, José Rogério Cruz e. Comentários ao Código de Processo Civil VIII. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.)

 

Logo, a contradição que autoriza a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, deve ser interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, entre os fundamentos e a conclusão, não cabendo ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, haja  vista a preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença de ID 68208541.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada e, via de consequência, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular parcialmente a sentença de ID 68208557 quanto ao reconhecimento da contradição suscitada pelo magistrado, mantendo os demais pontos de apreciação dos embargos de declaração opostos ID 68208550, determinando o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para o seguimento legal do processo.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06