PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006035-02.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR EM VIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR RECONHECIMENTO INFORMAL. VALORAÇÃO AUTÔNOMA DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. REJEITADA. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA RATIFICADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Jair Santos Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista, que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do Código Penal). Consta da denúncia que, na data de 19 de janeiro de 2025, por volta das 13h22min., na Rua Góes Calmon, Centro, na cidade de Vitória da Conquista, o réu abordou a vítima Tatiane Sacramento, surpreendendo-a enquanto ela falava ao telefone celular. Com o uso de uma faca e sob grave ameaça, exigiu a entrega do aparelho, dizendo que, se não entregasse, “iria furá-la todinha”. A vítima entregou o bem e se afastou. Posteriormente, o companheiro da vítima localizou imagens de câmeras de segurança que registraram o crime, reconhecendo o autor pelas roupas e modo de andar. Dois dias após o crime, o réu foi localizado em via pública, em posse de nota fiscal do serviço de desbloqueio do celular subtraído, sendo a res furtiva encontrada e restituída à vítima. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento formal do réu, nos moldes do art. 226 do CPP, compromete a validade da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por roubo majorado, ou se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de furto simples. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de reconhecimento pessoal formal, nos moldes do art. 226 do CPP, não compromete a validade da condenação quando a autoria do delito é demonstrada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como depoimentos testemunhais, provas documentais e registros audiovisuais.

4. A palavra da vítima assume especial valor probatório em delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo quando prestada de forma detalhada, coerente e corroborada por demais elementos constantes dos autos, como imagens de câmeras de segurança e apreensão do bem subtraído.

5. O depoimento firme e coerente da vítima, confirmando ter sido ameaçada com arma branca e coagida a entregar seu celular, foi corroborado por testemunhos do companheiro da vítima, que obteve as imagens do crime, e pelos policiais militares que realizaram a abordagem do réu e apreenderam a nota fiscal de desbloqueio do celular roubado.

6. A jurisprudência do STJ admite a utilização dos depoimentos policiais como meio válido de prova, quando harmônicos com os demais elementos do processo, reforçando a conclusão pela autoria e materialidade do delito.

7. A tese defensiva de desclassificação para furto simples não se sustenta diante da comprovação da grave ameaça mediante arma branca e palavras intimidadoras, aptas a tolher a resistência da vítima e a configurar o elemento subjetivo do tipo penal de roubo.

8. A simulação de estar armado ou o uso de arma branca com ameaça verbal intensa é suficiente para caracterizar a grave ameaça, prescindindo da efetiva lesão física, bastando que a conduta seja idônea a intimidar e restringir a liberdade da vítima, como ocorreu no caso.

9. A pena imposta observou os critérios legais da individualização da sanção penal, sendo mantida de forma proporcional e adequada, não se constatando qualquer ilegalidade ou excesso punitivo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

“A ausência de reconhecimento formal nos termos do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando esta se sustenta em provas autônomas, robustas e colhidas sob o crivo do contraditório.” 

“A palavra da vítima, especialmente nos crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, tem relevante valor probatório, desde que corroborada por outros elementos de convicção.”

“A grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo se consuma com o uso de arma branca e intimidação verbal, ainda que sem lesão, sendo inviável a desclassificação para furto.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e 157, §2º, VII; CPP, arts. 155, 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.046/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 905.928/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 385.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014; STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, j. 11.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n° 8006035-02.2025.8.05.0274, tendo como apelante JAIR SANTOS OLIVEIRA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006035-02.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JAIR SANTOS OLIVEIRA, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista, que o condenou pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

 

A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“Relata a peça investigativa que, na data de 19 de janeiro de 2025, por volta das 13h22min., na Rua Góes Calmon, Centro, nesta cidade de Vitória da Conquista, o acusado subtraiu mediante grave ameaça pelo emprego de arma branca um aparelho celular da marca Positivo, modelo Infinix Hot 8/128GB, da vítima TATIANE NASCIMENTO SACREMENTO.


A vítima TATIANE relatou que, na data dos fatos, estava caminhando no endereço supracitado quando foi surpreendida por um indivíduo, posteriormente identificado como JAIR SANTOS OLIVEIRA, que, apontando-lhe uma faca, anunciou o assalto.


Informou a vítima que, na abordagem, o acusado disse “é um assalto, se você correr eu vou te furar todinha”. Diante da grave ameaça, a vítima entregou o celular ao acusado.


Na data de 21 de janeiro de 2025, o companheiro da vítima JONATHAN MAICO SOARES SANTANA avistou o mesmo indivíduo andando na Avenida Juracy Magalhães, usando a mesma camisa do dia do assalto, e acionou a Polícia Militar. A identificação pela testemunha foi realizada perante análise anterior das imagens obtidas pelas câmeras de segurança dos estabelecimentos em torno do local dos fatos, anexadas aos autos.


Ato contínuo, após o relato do companheiro da vítima e da conferência das filmagens, os policiais procederam à abordagem pessoal do acusado. Em seu poder, encontraram uma nota fiscal de assistência técnica de celular, indicando que o objeto estava na loja SHOP CELL, localizada na Rua Marta Vasconcelos, Centro, nesta cidade. Em diligência até o local, os policiais lograram encontrar o aparelho roubado. O telefone foi prontamente reconhecido pelo companheiro da vítima. [...]”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, ID 87513852, o apelante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, defende a necessidade de reforma da sentença condenatória para que seja decretada sua absolvição por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto simples. Ao final, requer, ainda, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.

 

O apelante sustenta, inicialmente, que não existem provas seguras a corroborar a imputação, alegando manifesta insuficiência do conjunto probatório e fragilidade do reconhecimento extrajudicial. Neste aspecto, ressalta que a apreensão do aparelho celular subtraído ocorreu dois dias após o fato, circunstância que, por si só, não é suficiente para firmar a autoria. Desta forma, aduz que o reconhecimento feito em via pública pelo companheiro da vítima não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP e carece de idoneidade, pois se baseou unicamente na cor da camisa.

 

Ademais, acrescenta que a posse do objeto subtraído não é bastante para fundamentar condenação, sobretudo quando ausente outro elemento seguro de prova. Assim, invoca a aplicação do art. 386, VII, do CPP, e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da CF/88).

 

Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, o apelante requer a desclassificação da conduta para furto simples (art. 155, caput, do CP), sustentando que não houve violência ou grave ameaça apta a caracterizar o tipo penal do art. 157 do CP. Defende que os elementos dos autos revelam apenas uma subtração súbita, sem emprego de arma ou demonstração concreta de intimidação. Reforça que o próprio inquérito aponta apenas uma alegada “simulação verbal” de que o agente estaria armado, sem efetiva comprovação. Nesse sentido, afirma que o estado de surpresa da vítima não se confunde com grave ameaça, devendo prevalecer a estrita legalidade.

 

Por fim, o apelante formula pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente: art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF/88; art. 386, VII, do CPP; e art. 226 do CPP, para assegurar o devido enfrentamento das teses em eventual recurso às instâncias superiores.

 

Assim, ao final, pugna para que seja conhecido e provido o recurso a fim de reformar a sentença, com a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a atipicidade da grave ameaça e, em consequência, desclassificada a conduta para o crime de furto previsto no art. 155, caput, do Código Penal; requerendo, ainda, que todas as teses suscitadas, de natureza constitucional e infraconstitucional, sejam expressamente enfrentadas pelo Tribunal, nos moldes dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição da República, para fins de prequestionamento.

 

Em suas contrarrazões, ID 87513855, o Ministério Público pugna pelo conhecimento, e não provimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, por ser medida de justiça.

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 88467479, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, a fim de que também seja integralmente mantida a sentença combatida.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 08 de setembro de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006035-02.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIR SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por JAIR SANTOS OLIVEIRA, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista, que o condenou pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

 

A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma:

 

“Relata a peça investigativa que, na data de 19 de janeiro de 2025, por volta das 13h22min., na Rua Góes Calmon, Centro, nesta cidade de Vitória da Conquista, o acusado subtraiu mediante grave ameaça pelo emprego de arma branca um aparelho celular da marca Positivo, modelo Infinix Hot 8/128GB, da vítima TATIANE NASCIMENTO SACREMENTO.


A vítima TATIANE relatou que, na data dos fatos, estava caminhando no endereço supracitado quando foi surpreendida por um indivíduo, posteriormente identificado como JAIR SANTOS OLIVEIRA, que, apontando-lhe uma faca, anunciou o assalto.


Informou a vítima que, na abordagem, o acusado disse “é um assalto, se você correr eu vou te furar todinha”. Diante da grave ameaça, a vítima entregou o celular ao acusado.


Na data de 21 de janeiro de 2025, o companheiro da vítima JONATHAN MAICO SOARES SANTANA avistou o mesmo indivíduo andando na Avenida Juracy Magalhães, usando a mesma camisa do dia do assalto, e acionou a Polícia Militar. A identificação pela testemunha foi realizada perante análise anterior das imagens obtidas pelas câmeras de segurança dos estabelecimentos em torno do local dos fatos, anexadas aos autos.


Ato contínuo, após o relato do companheiro da vítima e da conferência das filmagens, os policiais procederam à abordagem pessoal do acusado. Em seu poder, encontraram uma nota fiscal de assistência técnica de celular, indicando que o objeto estava na loja SHOP CELL, localizada na Rua Marta Vasconcelos, Centro, nesta cidade. Em diligência até o local, os policiais lograram encontrar o aparelho roubado. O telefone foi prontamente reconhecido pelo companheiro da vítima. [...]”

 

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo.

 

Em suas razões, a defesa sustenta que o juízo de origem incorreu em erro ao valorar os elementos probatórios, pois a condenação baseou-se, essencialmente, no reconhecimento feito pelo cônjuge da vítima de forma irregular, em via pública, em desconformidade com o art. 226 do CPP. Em sendo assim, alega-se que o reconhecimento não foi formalizado com o devido respeito aos requisitos legais — não houve descrição prévia do autor do fato pela vítima, nem reconhecimento entre pessoas semelhantes, tampouco lavratura do auto com testemunhas.

 

Em relação ao procedimento de reconhecimento do Réu, aludido em suas razões, insta consignar que o juiz sentenciante pode realizar o ato de reconhecimento formal, desde que observe o procedimento previsto em lei, bem como pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação com o ato eventualmente viciado de reconhecimento.

 

No presente caso concreto, verifica-se dos autos que, ao contrário do quando aduzido em razões recursais, o ato formal de reconhecimento do apelante pela vítima não foi realizado em quaisquer dos momentos processuais, seja na fase inquisitorial, seja na processual.

 

No entanto, mesmo diante deste cenário, não resta configurada qualquer nulidade processual, uma vez que tal prova sequer foi requerida ou considerada necessária. Sendo assim, o presente acervo probante produzido é considerado suficiente para embasar e legitimar o édito condenatório, de modo que, ainda que inexistente o repisado reconhecimento, a deliberação judicial ora combatida está devidamente fundamentada.

 

Além disso, tanto em sede de inquérito policial, ID 491617736– fls. 40, como durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou, de imediato, o reconhecimento do réu/apelante.

 

Portanto, não há que se cogitar em ilegalidade do ato condenatório, com base nesse argumento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato .Precedentes. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. III - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa. Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório . IV - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem.Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no HC: 741046 SP 2022/0137803-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. EXISTÊNCIA AINDA DE DEPOIMENTO POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . No julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma decidiu no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2 . No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a dinâmica apresentada. 3. A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4 . O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 5. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, a autoria delitiva do paciente a respeito de sua participação no fato criminoso, verifica-se que, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 905928 SP 2024/0130272-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)

 

Assim, resta a preliminar superada, já que a ausência de reconhecimento formal na delegacia, nos moldes previstos pela legislação processual, não é suficiente para comprometer o conjunto probatório reunido nos autos quanto à autoria atribuída ao apelante, uma vez que sua condenação se encontra fundamentada nos demais elementos probatórios dos autos.

 

No mérito, observa-se das razões recursais que o apelante requer, em síntese, a sua absolvição, alegando insuficiência probatória e, subsidiariamente, aduz a desclassificação do crime de roubo para furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, argumentando ausência de provas quanto à grave ameaça ou violência contra a vítima.

 

Depreende-se dos autos que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada através do Auto de exibição e Apreensão e Auto de Entrega/Restituição, ID 491617736 – fls. 08 a 12, além dos vídeos das câmeras de segurança, e demais elementos, todos constantes dos autos do inquérito policial de nº 8005745-84.2025.8.05.0274.

 

Neste aspecto, insta destacar que por ser a única pessoa presente, as palavras da vítima são indispensáveis para essa avaliação.

 

Em sendo assim, ao ser ouvida na delegacia, a vítima narrou com precisão toda a dinâmica dos fatos, sendo a sua versão corroborada nos depoimentos judiciais, conforme se verifica:

 

Vítima Tatiane Nascimento Sacramento: "(...) Que tinha acabado de sair de casa; Que estava indo pro trabalho; Que era uma e pouca da tarde, em pleno domingo; Que era pra ter ligado para o esposo de casa, mas acabou esquecendo e ligou no meio do caminho, pegou o celular e falou com ele, foi quando o acusado veio por trás, olhou para ela, olhou para os lados, viu que ela estava com celular na mão; Que a abordou anunciando o assalto, com a faca na mão e falou que se ela não entregasse ia furá-la todinha; Que entregou o celular e saiu sem olhar pra trás, seguiu o caminho; Que o acusado estava só; Que era domingo, o comércio estava todo fechado e não tinha ninguém na rua; Que recuperou o celular; Que não chegou a ver pessoalmente a pessoa que a polícia prendeu; Que viu só nas câmeras; Que foi filmado; Que recuperou o celular dois dias depois; Que quem teve acesso as câmeras foi o esposo; Que onde passa é um comércio no centro e tem câmeras para vários lados; Que viu ser perto da ótica; Que começaram a puxar para ver onde tinham câmeras; Que seu esposo foi no estabelecimento e pediu para o dono, que liberou as câmeras; Que era uma pessoa só; Que entregou as imagens para a polícia; Que o acusado levou apenas o aparelho que estava na mão no momento; Que o aparelho foi entregue dois dias depois, após o acusado ser preso pela polícia; Que entregou na quinta-feira; Que depois do assalto ligou do trabalho para seu marido; Que ele estava trabalhando; Que foi no outro dia ao comércio e puxaram as câmeras; Que seu marido tinha visto primeiro o cara (Jair), porque ele estava com a gravação na mão; Que ficou o tempo todo com o celular vendo a gravação, o jeito da pessoa, a roupa que tava usando; Que aí por acaso, esse rapaz que roubou o celular parou na porta dela; Que estava na praça; Que aí seu marido o reconheceu um dia depois; Que não sabe a blusa que ele estava usando no outro dia, mas era uma camisa cinza; Que não tem certeza, mas que no dia do assalto, o acusado estava com a camisa cinza, calça preta e estava de boné e com tênis preto." – grifos nossos.

 

Como sabido, a palavra da vítima, assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime.

 

Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL . POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações . II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III - A análise do pleito absolutório por insuficiência probatória demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 385358 SC 2017/0006469-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] “A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso” (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)

 

Por sua vez, outros elementos probatórios ratificam os termos do depoimento da vítima, confirmando o delito praticado pelo acusado, ora apelante, por esta razão segue a transcrição do depoimento do companheiro da vítima:

 

JONATHAN MAICO SOARES SANTANA

“Que é companheiro da vítima TATIANE; Que convivem há 2 anos; Que estava trabalhando quando TATIANE o ligou desesperada; Que era cerca de 13h20 de um domingo; Que TATIANE estava chorando bastante falando que foi vítima de um assalto com faca; Que falou para aguardar; Que só podia sair do trabalho 19h; Que foi direto para casa; Que pegou TATIANE; Que foi até o lugar do assalto verificar se havia alguma câmera que pegasse o lugar que ela foi assaltada; Viu que tinha duas câmeras; Que foi às lojas para conseguir as imagens; Que os donos passaram as imagens; Que começou a estudar o rapaz, o jeito que ele anda; Que começou a tirar print, pausar os vídeos, para reconhecê-lo; Que na terça-feira ele passou com a mesma camisa, sem boné e de bermuda, com o sapato branco; Que o reconheceu pela camisa e pelo andar dele; Que acionou a polícia; Que mostrou os vídeos; Que a polícia fez o procedimento e constatou que ele estava com a nota fiscal do mesmo aparelho (roubado) no bolso; Que ele jurou que não foi ele; Que foram até a loja e encontraram o aparelho; Que o réu tinha mandado desbloquear o aparelho; Que ele roubou no domingo e levou para desbloquear na terça-feira à tarde; Que foi quando o achou na rua; Que o réu dizia que não era ele; Que os policiais disseram que realmente era ele; Que o réu admitiu que a imagem era dele, mas disse que não foi ele quem roubou ela; Que o réu disse que havia comprado o celular na Feira do Rolo."

 

Corroboram estes relatos, os depoimentos dos policiais militares, que participaram da diligência que culminou na abordagem do réu e apreensão da nota fiscal de desbloqueio do celular roubado. Anote-se os depoimentos judiciais:

 

SD/PM SAMUEL MEIRA PRATES: "[...] Que estavam em rondas no centro da cidade; Que quando estavam na rotatória da Otávio Santos com a Juracy Magalhães foram chamados por um cidadão que informou que a pessoa que roubado o celular da esposa dele no dia anterior estava logo à frente; Que mostrou algumas imagens fotográficas; Que falou as vestes que ele tava; Que encontraram o Sr. JAIR e fizeram a busca pessoal; Que encontraram no bolso da bermuda uma nota fiscal de serviço, de uma assistência de celular pedindo a formatação e o desbloqueio do aparelho; Que, com isso, foram com JAIR e o esposo da vítima até o local da assistência e o esposo da vítima reconheceu o aparelho como sendo o que foi subtraído no dia anterior; Que o levaram ao DISEP para providências; Que JAIR falou a todo momento que havia ganhado o celular do patrão dele; Que as imagens foram mostradas a JAIR, mas a todo momento ele falava que não era ele; Que confirma que o vídeo mostrado pelo Promotor foi o vídeo mostrado ao réu."

 

SD/PM DANILO LIRA DE SOUSA: "[...] Que estava em rondas quando foram abordados na viatura pelo marido da vítima, que informou que havia reconhecido o assaltante que havia tomado o celular da sua esposa; Que procederam à abordagem e, na busca, encontraram uma nota de celular; Que foram até a loja e o celular estava lá; Que o levaram para a delegacia; Que o transeunte (marido da vítima) mostrou imagens; Que o réu ficava entre confessar ou não, “às vezes falava que sim, às vezes falava que não”; Que o celular foi devolvido à vítima."

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o STJ possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Destaca-se ainda dos autos do Inquérito nº 8005745-84.2025.8.05.0274 que as imagens captadas pelas câmeras de segurança dos estabelecimentos próximos ao local dos fatos, ID 491661691, registraram o ato delituoso descrito na denúncia, permitindo a nítida identificação do acusado Jair Santos Oliveira como o autor do crime narrado na denúncia, reforçando o depoimento da vítima e demais testemunhas.

 

Desta forma, partindo da premissa de que deve ser reconhecida como relevante a palavra da vítima, a qual foi ratificada por outros elementos durante a marcha processual, e que tendo ela ao descrever o iter criminis, detalhadamente, apontado que o acusado atuou no roubo e a ameaçou, não merece acolhimento as razões recursais.

 

O apelante, a título subsidiário, pugna pela desclassificação da conduta para furto simples (art. 155, caput, do CP), sustentando que não houve violência ou grave ameaça apta a caracterizar o tipo penal do art. 157 do CP, já que defende que os elementos dos autos revelam apenas uma subtração súbita, sem emprego de arma ou demonstração concreta de intimidação. Ademais, reforça que o próprio inquérito aponta apenas uma alegada “simulação verbal” de que o agente estaria armado, sem efetiva comprovação, e que o estado de surpresa da vítima não se confunde com grave ameaça, devendo prevalecer a estrita legalidade.

 

Sem razão o apelante.

 

O conjunto probatório é firme ao demonstrar que o réu empregou grave ameaça mediante uso de arma branca (faca) para subtrair o bem da vítima. Nesse sentido, a própria ofendida, Tatiane Nascimento Sacramento, relatou em juízo que foi surpreendida pelo acusado, o qual, apontando-lhe uma faca, anunciou o assalto e afirmou que, caso resistisse ou tentasse fugir, “iria furá-la todinha”, cuja narrativa, clara e detalhada, não deixa dúvidas de que a subtração se deu sob forte intimidação, apta a tolher a capacidade de reação da vítima.

 

Ressalta-se que a versão da ofendida encontra respaldo não apenas em seu depoimento coerente e seguro, mas também nos testemunhos colhidos, especialmente os dos policiais militares responsáveis pela sua prisão e do companheiro da vítima, que reconheceu o acusado e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Esses elementos reforçam a credibilidade da narrativa, tornando inafastável a conclusão de que houve emprego de ameaça concreta e idônea.

 

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando descreve com precisão a dinâmica dos fatos e encontra-se corroborada por outros elementos de convicção. No caso, a prova oral aliada às imagens captadas e à apreensão do celular subtraído em poder do réu consolidam a tipificação do roubo.

 

Ressalte-se que a grave ameaça não exige demonstração de efetivo uso da arma, bastando que a vítima seja intimidada de modo a entregar o bem, o que se verificou de forma inequívoca. A simples simulação poderia ser suficiente para caracterizar a ameaça; com maior razão, a utilização real de faca, acompanhada de palavras contundentes, não permite reduzir a conduta a um furto sem violência.

 

Assim, estando devidamente caracterizado o elemento da grave ameaça mediante arma branca, inexiste espaço para a desclassificação pretendida pela Defesa, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado, nos exatos termos da sentença.

 

Finalmente, como consequência lógica, mantidos nesta instância recursal os parâmetros reconhecidos em sentença, bem como, verificada a regularidade do cálculo condenatório realizado, conclui-se que não há reparos a serem feitos também neste capítulo da sentença.

 

Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena ou da razoabilidade, uma vez que a sentença observou, criteriosamente, os parâmetros legais da dosimetria da pena e se coadunou com a orientação pacífica do STJ.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante JAIR SANTOS OLIVEIRA, mantendo integralmente os termos da sentença.

  

Salvador,   de    de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

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