TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL N.º 0003791-94.2012.8.05.0113 COMARCA DE ORIGEM: ITABUNA PROCESSO DE 1º GRAU: 0003791-94.2012.8.05.0113 JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE ITABUNA/BA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: MAKSON OLIVEIRA CARMO ADVOGADO: LEONARDO JOSE CAVALCANTE PONTES RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FUNDADA NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 11.689/2008. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Criminal, remetida de ofício pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna, com fundamento nos artigos 416 e 574, II, do Código de Processo Penal, após prolação de sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu sumariamente Makson Oliveira Carmo, vulgo “Nem” ou “Pitchaule”, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste, à luz da Lei n.º 11.689/2008, a obrigatoriedade da remessa necessária em face de sentença de absolvição sumária proferida no procedimento do Tribunal do Júri, ou se houve revogação tácita do art. 574, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 11.689/2008 ampliou as hipóteses de absolvição sumária (art. 415 do CPP) e passou a prever, de forma expressa, que da sentença absolutória cabe apelação (art. 416 do CPP), sem menção à remessa necessária, o que indica a revogação tácita do art. 574, II, do CPP. 4. A norma processual penal possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum, alcançando sentenças proferidas após a entrada em vigor da nova lei, como no caso concreto, em que a decisão foi proferida em 10/11/2025. 5. O reexame necessário em sentença de absolvição sumária não encontra mais respaldo legal na sistemática atual, sendo entendimento consolidado pela doutrina majoritária e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. A ausência de recurso voluntário do Ministério Público, somada à revogação da obrigatoriedade do reexame necessário, inviabiliza o conhecimento do expediente por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa Necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. A Lei n.º 11.689/2008 revoga tacitamente o art. 574, II, do CPP, ao excluir a obrigatoriedade da remessa necessária no caso de sentença de absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri. 2. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado à luz da legislação vigente à época da sentença, sendo inaplicável quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n.º 11.689/2008. 3. A ausência de previsão legal para o reexame necessário, aliada à inexistência de recurso voluntário, impede o conhecimento da Remessa Necessária Criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 415, 416 e 574, II (revogado tacitamente); CP, art. 121, § 2º, II; art. 25. Jurisprudência relevante citada: . STJ, HC n. 639.201/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27/04/2021, DJe 30/04/2021. . STJ, RHC n. 127.401/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04/05/2021, DJe 07/05/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária Criminal n.º 0003791-94.2012.8.05.0113, oriunda da Comarca de Itabuna, figurando como Juízo Recorrente o Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Itabuna, e como Recorridos Makson Oliveira Carmo e o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer da Remessa Necessária Criminal, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)0003791-94.2012.8.05.0113)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adota-se, como próprio, o relatório do presente feito que versa sobre a Remessa Necessária Criminal, a qual foi remetida de ofício pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna, com fundamento nos artigos 416 e 574, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, conforme se extrai da Sentença acostada no id. 95728727, datada de 10/11/2025. O Juízo de origem, após regular processamento e instrução do feito, que apurava a prática, em tese, do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), imputado a Makson Oliveira Carmo, vulgo "Nem” ou “Pitchaule", julgou improcedente a denúncia para o efeito de absolver sumariamente o acusado, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório acolheu a tese defensiva de legítima defesa (art. 25 do Código Penal). Conforme detalhado na sentença (id. 95728727), o Juízo a quo concluiu que a instrução processual não demonstrou elementos suficientes para afastar a antijuridicidade da conduta, prevalecendo a versão de que o acusado agiu para repelir uma injusta agressão atual, notadamente diante da prova testemunhal que indicava ter sido a vítima quem iniciou a contenda armada. Ao final da referida decisão, o Magistrado determinou, expressamente, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o recurso de ofício, nos termos do artigo 574, inciso II, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio In claris cessat interpretatio, ressalvando a competência desta Corte para avaliar a manutenção ou não da obrigatoriedade do reexame necessário. Os autos foram distribuídos por sorteio à esta Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, conforme certidão de id. 96046027. A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou seu parecer (id. 96645507), manifestando-se pelo não conhecimento da Remessa Necessária. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 (REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)0003791-94.2012.8.05.0113)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Remessa Necessária Criminal, remetida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Itabuna, após proferir Sentença de Absolvição Sumária em favor de Makson Oliveira Carmo, em virtude do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (id. 95728727). O envio dos autos a esta Corte Superior foi determinado com fundamento no artigo 574, inciso II, do Código de Processo Penal. Antes de adentrar em qualquer análise meritória da bem lançada sentença, impõe-se a verificação do cabimento do expediente, o qual constitui um dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade para qualquer impugnação recursal ou remessa obrigatória. Neste ponto fundamental, a questão reside em definir se, com as alterações promovidas no procedimento do Tribunal do Júri pela Lei n.º 11.689/2008, o reexame necessário em face de sentença de absolvição sumária ainda encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, ou se a norma prevista no artigo 574, inciso II, do Código de Processo Penal foi atingida pela revogação tácita. A modificação legislativa implementada pela referida Lei n.º 11.689/2008 se deu no sentido de ampliar as hipóteses de absolvição sumária (art. 415 do CPP) e, concomitantemente, estabelecer expressamente no artigo 416 do mesmo diploma legal que da decisão de absolvição sumária caberá recurso de apelação. O silêncio eloquente do legislador em manter a previsão do reexame necessário no contexto da nova disciplina do Tribunal do Júri é interpretado pela doutrina majoritária e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores como a revogação tácita do artigo 574, inciso II, do Código de Processo Penal. Esta interpretação privilegia a sistematicidade da reforma processual penal, que visou a simplificar e aprimorar o procedimento bifásico do Júri. Com efeito, a norma processual penal, em regra, possui aplicação imediata, conforme o princípio tempus regit actum, alcançando os processos em curso no momento de sua entrada em vigor, o que ocorreu com a Lei n.º 11.689/2008. Embora a remessa necessária possua a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, e não de recurso em sentido estrito, o seu cabimento e processamento é regido pela lei vigente à época da decisão que a remete, ou à época em que sua eficácia se daria. No caso em tela, a sentença absolutória foi prolatada em 10/11/2025, muito após a entrada em vigor da nova lei, que ocorreu em 2008. Assim, a ausência de previsão legal para o reexame necessário na nova disciplina processual, que aponta o recurso de apelação como a via adequada para a impugnação da sentença de absolvição sumária, conduz inevitavelmente ao não conhecimento do presente expediente. Neste sentido, a Procuradoria de Justiça (id. 96645507) invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao asseverar, de forma precisa, que: “Com o advento da Lei n. 11.689/08, ampliou se o rol de hipóteses de absolvição sumária e dela se excluiu a obrigatoriedade do reexame necessário. Assim, tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência entendem que a mencionada lei revogou tacitamente o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal.” (id. 96645507). O referido Parecer Ministerial, ao analisar a questão sob o prisma do direito intertemporal, citou ainda a firme compreensão de que a norma que previa o reexame necessário, por ser uma condição de eficácia da sentença, perdeu seu substrato fático-jurídico com a alteração do rito, não havendo mais que se falar em sua aplicação. Dessa forma, a presente Remessa Necessária Criminal, que visa o reexame obrigatório da sentença absolutória, carece de cabimento na sistemática processual penal vigente, restando ausente um pressuposto de admissibilidade indispensável para o conhecimento da matéria por esta Corte ad quem. A ausência de recurso voluntário por parte do órgão ministerial, somada à incontestável revogação tácita da norma que previa o reexame de ofício para a hipótese de absolvição sumária, impede que este Tribunal se manifeste sobre o mérito da decisão proferida pelo Juízo de Itabuna. Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária Criminal, por ausência de previsão legal e, consequentemente, de pressuposto objetivo de admissibilidade do expediente. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)0003791-94.2012.8.05.0113)