PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INTRODUÇÃO DE TESE JURÍDICA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sua condenação ao ressarcimento de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) em decorrência de transações fraudulentas via PIX. O embargante alega omissão, ao argumento de que o julgado deveria ter declarado a inexigibilidade de supostas compras em vez de manter a condenação à devolução dos valores. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado por não ter se pronunciado sobre a tese de "inexigibilidade de compras", matéria não ventilada anteriormente no processo. III. Razões de decidir: A alegação de omissão é descabida, pois a tese de "inexigibilidade de compras" representa uma inovação recursal, dissociada do objeto da lide, que sempre se restringiu ao pedido de ressarcimento por transferências fraudulentas. A ausência de manifestação sobre ponto jamais integrante da controvérsia não configura omissão. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como Embargante BANCO INTERMEDIUM SA e como Embargado(a) WS PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178405-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: WS PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):DENISE PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva: Em suas razões (ID Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, Intimado(a), o(a) Embargado(a) apresentou contrarrazões (ID É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178405-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: WS PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): DENISE PINHEIRO
RELATÓRIO
BANCO INTERMEDIUM SA em face do Acórdão de ID 85642178, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que o condenou a ressarcir a quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) em decorrência de transações fraudulentas via PIX."Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida pelo apelante/réu referente à nulidade de citação, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados."
86384920), o(a) Embargante aponta a existência de omissão na decisão, alegando, em síntese, que o julgado deveria ter declarado a inexigibilidade de supostas compras ao invés de manter a condenação ao ressarcimento do dano material, para permitir que a devolução dos valores ocorra em conta.pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão.86977161), pugnando pela rejeição dos embargos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). No caso em análise, o(a) Embargante alega omissão, pois o acórdão manteve a condenação ao ressarcimento de valores, quando, no seu entender, o correto seria "declarar a inexigibilidade das compras". Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado. Quanto à alegada omissão: A alegação do embargante é descabida. A demanda, desde sua origem, versa sobre a restituição de valores indevidamente transferidos da conta do embargado por meio de transações fraudulentas via PIX. Em nenhum momento processual, seja na petição inicial, na apelação ou nas contrarrazões, foi ventilada a tese de "inexigibilidade de compras". O objeto da lide sempre foi claro: o ressarcimento de R$ 41.000,00 subtraídos da conta do autor. O Acórdão embargado analisou exaustivamente a matéria devolvida no recurso de apelação, qual seja, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro (fortuito interno) , concluindo pela manutenção da sentença que determinou o ressarcimento do dano material sofrido. Não há que se falar em omissão sobre um ponto que jamais integrou a lide. O embargante, de forma dissociada da realidade dos autos, tenta introduzir um fundamento novo e inadequado, pretendendo transformar uma ação de reparação de danos por transferências fraudulentas em uma ação declaratória de inexigibilidade de compras inexistentes. Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do(a) Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178405-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: WS PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): DENISE PINHEIRO
VOTO