PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTETEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AFASTOU A LIMINAR POSSESSÓRIA E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA POSSE DA AGRAVANTE NO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E POSSE POR SUCESSÃO (SAISINE). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAIS APTOS A ENSEJAR EFEITOS INFRINGENTES OU A ALTERAR O MÉRITO DO JULGADO. CLARIFICAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES PARA ATENDER AO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco à revisão de provas ou argumentos repelidos. 2. O Acórdão embargado, ao reformar a decisão de primeiro grau que concedera a liminar de reintegração de posse e determinar a manutenção da agravante no imóvel, explicitamente rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de violação à dialeticidade, e implicitamente afastou a configuração dos requisitos possessórios para fins de liminar. A decisão considerou os fundamentos que levaram à conclusão pela não configuração dos requisitos do art. 561 do CPC, inexistindo vício material de omissão que macule a sua essência. 3. As "omissões" apontadas pela Embargante, quanto à impugnação da gratuidade de justiça e à suposta ausência de dialeticidade, revelam sua insatisfação com o desfecho do julgamento, visando à rediscussão do mérito e à revaloração probatória, o que é vedado em sede de Aclaratórios. 4. Todavia, reconhece-se a omissão formal quanto à tese da posse por sucessão (saisine, art. 1.784 do CC), que embora implicitamente considerada, não foi expressamente abordada no acórdão, sendo necessária a clarificação para integração do julgado. A despeito do reconhecimento formal da omissão, a tese invocada não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto a posse sucessória não afasta, por si só, a necessidade de preenchimento dos requisitos da ação possessória para fins de liminar, especialmente diante da decisão do juízo universal do inventário que já havia se manifestado pela manutenção da agravante no imóvel. 5. Com o intuito de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores e em atenção ao notório propósito de prequestionamento invocado pela embargante, e conforme o disposto na Súmula nº 98 do STJ, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para complementar o julgado com esclarecimentos pontuais sobre as matérias e os dispositivos legais questionados (arts. 1.784 e 1.831 do Código Civil; arts. 100 e 561 do Código de Processo Civil), sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. 6. Acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8014816-93.2024.8.05.0000, em que figuram como EMBARGANTE LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA e como EMBARGADA FABIANE SANTOS NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014816-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
AGRAVADO: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA em face do v. Acórdão (ID 81798583), que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, REJEITADA. NO MÉRITO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, AUSENTES. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Em suas razões (ID 82644003), a EMBARGANTE alega, em síntese, haver omissão no v. Acórdão combatido, nos seguintes pontos: i) quanto à impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que não foram apreciados os fundamentos e provas constantes nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento que indicariam a capacidade financeira da Embargada (Fabiane Santos Neves), como percepção de benefício previdenciário, titularidade de pessoa jurídica ativa, exercício de atividade profissional e propriedade de outro imóvel; ii) quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que o decisum não explicitou como a Agravante, ora EMBARGADA, teria impugnado efetivamente os aspectos essenciais da Ação Possessória (posse da Agravada, esbulho, data do esbulho e perda da posse); e iii) quanto à configuração da posse por sucessão (art. 1.784 do CC), em virtude da abertura da sucessão com o falecimento de Manoel José de Andrade Filho. A EMBARGANTE expressa, de forma clara, o notório propósito de prequestionamento, citando arts. 1.784 e 1.831 do Código Civil, e 100 e 561 do Código de Processo Civil, entre outros, com vistas à viabilização de eventuais recursos às instâncias extraordinárias. Conclui pugnando pelo acolhimento do Aclaratórios, com efeito modificativo, a fim de que seja negado conhecimento ao Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, seja-lhe negado provimento, mantendo-se a liminar de reintegração de posse. A EMBARGADA apresentou manifestação (ID 83244131), refutando as alegações da EMBARGANTE, defendendo, em síntese, a ausência de omissão, que o Acórdão foi devidamente fundamentado e que os Aclaratórios foram opostos com o propósito de rediscutir o mérito já apreciado, o que é vedado nesta via recursal. Especificamente sobre a gratuidade de justiça, a EMBARGADA reiterou sua necessidade, alegando que percebe exclusivamente pensão por morte de valor módico, destinada a despesas básicas. Argumentou que a abertura de MEI não resultou em recolocação no mercado de trabalho e que o imóvel recebido por doação está vazio e em reforma, sem gerar frutos. Quanto à alegada violação à dialeticidade, afirmou que informou e esclareceu a real situação do imóvel e comprovou sua posse legítima, sendo mantida no bem por ordem judicial do Juízo universal do Inventário (Processo nº 8071243-44.2023.8.05.0001), decisão da qual a EMBARGANTE teve ciência. Defendeu, ainda, seu Direito Real de Habitação, conforme art. 1.831 do Código Civil. Por fim, pugnou pela manutenção do Acórdão pelos seus próprios fundamentos. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014816-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
AGRAVADO: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é fundamental reiterar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o Juízo ou Tribunal pronunciar-se, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, desde que verificado um dos vícios supramencionados e que sua correção implique, inexoravelmente, a alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). No presente caso, a EMBARGANTE sustenta, em síntese, que o v. Acórdão embargado teria deixado de apreciar fundamentos relevantes por ela apresentados nas contrarrazões do Agravo de Instrumento, notadamente quanto: (a) à impugnação da gratuidade de justiça deferida à Agravante; (b) à suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (violação ao princípio da dialeticidade recursal); (c) à configuração da posse por sucessão (art. 1.784 do CC); e (d) ao prequestionamento de dispositivos legais essenciais ao deslinde da controvérsia (arts. 1.784 e 1.831 do CC, e arts. 100 e 561 do CPC). Passo à análise dos referidos pontos. A EMBARGANTE alegou que o Acórdão foi omisso ao não analisar os elementos de prova por ela apresentados em contrarrazões, os quais indicariam a capacidade financeira da Agravante (Fabiane Santos Neves), ora EMBARGADA, e afastariam sua alegada hipossuficiência. Dentre os elementos apontados, destacam-se: percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 2.759,53; titularidade de pessoa jurídica ativa, com titularidade de empresa regularmente registrada (CNPJ 33277791/0001-50); exercício de atividade profissional, conforme Escritura Pública de união estável; e propriedade de outro imóvel (Casa Residencial C-05, Condomínio Porto Sol Residencial Clube). No voto condutor, a relatoria afastou a preliminar de revogação da gratuidade com base na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência constante da petição inicial (art. 99, §3º, do CPC), destacando que a "documentação que acompanha a manifestação da Agravante (ID 62412198), demonstra a sua debilidade econômica momentânea para o custeio do preparo do recurso". Todavia, é fato que a EMBARGANTE trouxe aos autos, em sede de contrarrazões, elementos que buscavam afastar essa presunção. Tais elementos, embora considerados genericamente na avaliação da capacidade econômica, não foram individualmente enfrentados no Acórdão, o que configura omissão parcial, passível de suprimento para fins de integração da fundamentação. Esclareço que a análise desses elementos não se mostrou suficiente para ilidir a presunção legal de hipossuficiência. A mera percepção de benefício previdenciário, por si só, não afasta a hipossuficiência, especialmente se o valor for modesto e essencial à subsistência, como alegado pela EMBARGADA. Da mesma forma, a titularidade de pessoa jurídica ativa, sem a devida demonstração de retirada de lucros ou pró-labore em montante que revele efetiva capacidade financeira, não se mostra bastante para reverter a presunção legal, sendo que a própria EMBARGADA aduziu não ter conseguido se recolocar no mercado de trabalho e sobreviver apenas com o benefício da pensão por morte. Ademais, a propriedade de outro imóvel, sem detalhamento de seu valor, liquidez ou possibilidade de geração de renda, também não se revelou robusta o suficiente para infirmar a declaração de pobreza firmada, tendo a EMBARGADA esclarecido que o imóvel se encontra vazio e necessitando de reforma, sem gerar frutos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, cujo ônus incumbia à parte impugnante e que, no caso, não restou suficientemente demonstrada. Destaco, contudo, que a omissão ora reconhecida e a complementação da fundamentação não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a valoração dos documentos permanece no campo da discricionariedade judicial, e os elementos apresentados não se mostraram aptos a afastar a presunção de hipossuficiência para os fins de revogação do benefício. Quanto ao princípio da dialeticidade recursal, a EMBARGANTE sustenta que o Acórdão foi omisso ao não detalhar como a Agravante teria impugnado os aspectos essenciais da ação possessória (posse da agravada, esbulho, data do esbulho e perda da posse), argumentando que a decisão agravada não foi adequadamente impugnada, pois esta teria se limitado a reproduzir argumentos genéricos. O Acórdão embargado, ao rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, asseverou que a Agravante "enfrentou especificamente as razões de decidir invocadas pelo MM. Juiz da causa que motivaram o seu inconformismo e justificaram o requerimento de reforma da decisão interlocutória". Para fins de esclarecimento, cumpre registrar que a análise da alegação de esbulho, da anterioridade da posse e da legitimidade da ocupação foram realizadas com base nos elementos dos autos e especialmente na decisão proferida no Juízo do inventário (Proc. 8071243-44.2023.8.05.0001), a qual concedeu à Agravante o direito de permanecer provisoriamente no imóvel até ulterior deliberação judicial. A impugnação da Agravante centrou-se na ausência dos requisitos da liminar possessória e na existência de decisão do Juízo do inventário favorável à sua permanência, o que é suficiente para atendimento ao princípio da dialeticidade, ainda que de forma sintética. O que a EMBARGANTE busca, na verdade, é uma nova valoração das provas e a rediscussão do mérito do julgamento, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A EMBARGANTE aponta, ainda, omissão quanto à tese de que adquiriu a posse do imóvel em virtude da abertura da sucessão, com o falecimento de Manoel José de Andrade Filho, invocando o art. 1.784 do CC (princípio da saisine), segundo o qual a herança se transmite imediatamente aos herdeiros. De fato, o Acórdão não se pronunciou expressamente sobre tal argumento da saisine, o que ora se reconhece como omissão formal. Esclarece-se, contudo, que o direito à sucessão e à posse hereditária, em que pese o princípio da saisine, não elimina, por si só, a necessidade de demonstrar os requisitos específicos da reintegração de posse (art. 561 do CPC), quais sejam, a posse anterior, o esbulho e a data do esbulho. A posse meramente jurídica ou indireta, advinda da sucessão, não é automaticamente hábil a embasar uma liminar de reintegração de posse se não houver prova de posse fática anterior e do esbulho possessório propriamente dito. A EMBARGADA, em suas contrarrazões, demonstrou que a EMBARGANTE jamais teve a posse do imóvel sub judice. Somado a isso, o direito à posse, mesmo decorrente da sucessão, deve harmonizar-se com a situação fática e, no caso dos autos, com a decisão proferida no Juízo Universal do Inventário (Processo nº 8071243-44.2023.8.05.0001), que, saliento, em 10.01.2024, determinou que a ora EMBARGADA "[...] deverá ser mantida no imóvel até ulterior decisão, a ser tomada após a ultimação do contraditório”. Essa decisão, não impugnada por recurso, consolida uma situação jurídica que não poderia ser desconsiderada pelo Juízo da Ação Possessória, evitando conflito de decisões e privilegiando a competência do Juízo Universal, conforme preceitua o art. 612 do CPC. Assim, suprida a omissão para afirmar que a alegação de posse decorrente da sucessão foi considerada, implicitamente, na valoração das circunstâncias, mas não possui força suficiente para modificar a conclusão adotada no julgamento do Agravo, a qual se baseou na ausência dos pressupostos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar. Por fim, acolhem-se os Embargos também para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula nº 98 do STJ, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Embora o Tribunal já tenha se manifestado sobre as matérias objeto desses artigos apontados (arts. 1.784 e 1.831 do CC, e 100 e 561 do CPC), na fundamentação do Acórdão, ainda que sem a menção literal a todos os dispositivos, o acolhimento para prequestionamento explícito garante que o requisito formal de acesso ao Recurso Especial seja atendido. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014816-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE SANTOS NEVES
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
AGRAVADO: LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
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