PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003968-31.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003968-31.2023.8.05.0146, tendo como Apelante DOMINGOS RIBEIRO DE SOUZA e Apelado ITAU UNIBANCO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003968-31.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS RIBEIRO DE SOUZA, contra a sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução n.º 8003968-31.2023.8.05.0146, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.  

O Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso (Id. 80853336).

Por meio do ato ordinatório de Id. 80853338, expedido pela Secretaria do Juízo de origem, o Apelante foi intimado a efetuar o recolhimento do preparo antes da remessa dos autos a este Tribunal.

Na petição de Id. 80853342, o Apelante alegou que “deixou de recolher o preparo recursal em decorrência do despacho de id n. 406434112, em que fora deferido o DIFERIMENTO DAS CUSTAS, para pagamento ao final do processo”.

Os autos foram remetidos ao 2º Grau.

No despacho de Id. 91332785, foi determinada a intimação do Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à regularização do preparo, efetuando o seu recolhimento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, sob pena de deserção.

Embora devidamente intimado, o Apelante não apresentou manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível no Id. 93159863.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003968-31.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS RIBEIRO DE SOUZA, contra a sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução n.º 8003968-31.2023.8.05.0146, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.  

O Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso (Id. 80853336). Em seguida, na petição de Id. 80853342, o Apelante alegou que “deixou de recolher o preparo recursal em decorrência do despacho de id n. 406434112, em que fora deferido o DIFERIMENTO DAS CUSTAS, para pagamento ao final do processo”.

No entanto, conforme foi fundamentado no despacho de Id. 91332785, diversamente do quanto alegado pelo Apelante, o diferimento do pagamento das custas processuais não afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal. Ressalte-se que, no caso, não foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, mas apenas autorizada a postergação do recolhimento das custas para o final da lide.

Nesse sentido, competia ao Recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal. Confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal . Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70072631922 RS, Relator.: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 30/05/2017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2017) (grifou-se)

AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU DESERÇÃO E NÃO COHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDEM PARA PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL - DISPENSA DE PREPARO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - VERBAS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO PREENCHIMENTO. A interposição de recurso, quando não concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e quando não requeridos em segunda instância para fins recursais, deve ser acompanhada do pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção. O deferimento, em primeira instância, para pagamento das custas processuais ao final da demanda, não dispensa o necessário recolhimento do preparo recursal, tendo em conta tratar-se de verbas distintas, imperativa a observância do disposto no art. 1.007 do CPC. (TJ-MG - AGT: 10024971273719003 Belo Horizonte, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifou-se)

Agravo interno. Pagamento das custas ao final. Preparo recursal. Necessidade de recolhimento. Manutenção da decisão agravada. Ante a ausência de previsão legal, a concessão do benefício do pagamento das custas ao final não exime o apelante do pagamento das custas do preparo, bem como das custas iniciais que deixou de recolher. Não tendo o apelante comprovado o recolhimento do preparo no prazo legal, mesmo após intimado para o fazê-lo, é correta a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012636-13 .2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 25/04/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70126361320218220014, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 25/04/2024, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) (grifou-se)

Assim, foi determinada a intimação do Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à regularização do preparo, efetuando o seu recolhimento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, sob pena de deserção (Id. 91332785).

Apesar de devidamente intimado, o Apelante não apresentou manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível no Id. 93159863.

Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.

Nesse sentido, confira-se os julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012)

No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes:

ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR