PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008692-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: BRUNA DE ARAUJO CUNHA PEREIRA e outros (14)
Advogado(s):DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. O VÍCIO APONTADO DEVE ESTAR PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO ENTRE DECISÕES COLEGIADAS EM PROCESSOS DIVERSOS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS

I. CASO EM EXAME
Opostos Embargos de Declaração contra Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo sentença de parcial procedência.
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao fundamento de que, em caso análogo, esta mesma Câmara reconheceu o direito à indenização por danos morais contra a mesma instituição de ensino.
Pleiteia a integração do Acórdão com efeitos modificativos, para fins de assegurar isonomia de tratamento e viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o pedido de indenização por danos morais, diferentemente de precedente envolvendo situação análoga.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. O Acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, inclusive quanto à negativa de indenização por danos morais, diante da ausência de violação à honra ou à dignidade do consumidor.
A contradição invocada decorre de dissenso entre julgados distintos, não sendo interna ao acórdão embargado, o que afasta a incidência do inciso I do art. 1.022 do CPC.
Divergência jurisprudencial não constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração, devendo ser arguida nos recursos próprios.
A decisão colegiada encontra-se em conformidade com a jurisprudência recente da Corte, que afasta o dano moral em casos de cobrança considerada abusiva, quando não demonstrada a lesão a atributos da personalidade.
O voto condutor ressalta que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando a análise fundamentada das questões essenciais.
Os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza sua admissibilidade como meio de rediscussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A mera divergência entre julgados não configura contradição ou omissão sanável por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, salvo ocorrência de vício interno na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II; Código Civil, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - Apelação: 0516778-43.2018.8.05.0001, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 30/04/2024, publ. 06/05/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8008692-67.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, embargante DEREK MOREIRA SOUZA e embargada UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008692-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: BRUNA DE ARAUJO CUNHA PEREIRA e outros (14)
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEREK MOREIRA SOUZA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8008692-67.2019.8.05.0001, que negou provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença de parcial procedência.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Acórdão, porquanto, em processo análogo julgado pela mesma Câmara envolvendo a mesma instituição de ensino, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais, ao passo que, no caso em exame, esse pleito foi rejeitado. Requer, por isso, a integração do julgado, com efeitos modificativos, para reconhecer a reparação pleiteada.

Requer: “seja sanada a omissão apontada, acolhendo os presentes Embargos de Declaração, para que seja aplicado o mesmo entendimento na situação paradigma ao presente caso, assegurar isonomia de tratamento às partes em casos idênticos, com o reconhecimento do direito do embargante à indenização por danos morais Requer-se, ainda, que seja atribuído efeito modificativo aos embargos, a fim de corrigir a parte dispositiva da respeitável decisão, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais ora indicados no bojo desta petição.” (ID 82238855 - fls. 02/03).

A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e alegando que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento (ID 82768762).

É o relatório.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008692-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: BRUNA DE ARAUJO CUNHA PEREIRA e outros (14)
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

Não se verificam, no caso, os vícios alegados. O Acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, reconhecendo a abusividade das cobranças adicionais impostas pela instituição de ensino, mas afastando a pretensão indenizatória por danos morais diante da ausência de prova de violação à honra ou à dignidade do consumidor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

A suposta contradição apontada não é interna ao julgado, como exige o art. 1.022, I, do CPC, mas decorre de comparação entre decisões distintas proferidas em processos diversos. Divergência jurisprudencial, ainda que dentro da mesma Câmara, não configura vício sanável por meio de Embargos de Declaração, devendo ser arguida pela via recursal adequada.

Além disto, o Acórdão embargado está em consonância com jurisprudência atual desta Corte, a saber:

“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REFERENTE AO EXCEDENTE DE MENSALIDADE A PARTIR DE 2016; RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E CONDENAÇÃO DA RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 7 .000,00 (SETE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. EXCEDENTE DA MENSALIDADE, NÃO REPASSADO PELO FIES E CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO ALUNO NESSES CASOS . INSUBSISTÊNCIA. LIMITAÇÃO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 15/2018 DO FNDE. CONTRATOS FIRMADOS ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016 TEM POR VALOR MÁXIMO DE FINANCIAMENTO, NO ÂMBITO DO FIES, O VALOR DE R$ 42.983,70 (QUARENTA E DOIS MIL NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E SETENTA CENTAVOS), NÃO PODENDO SER COBRADO DOS ALUNOS QUALQUER DIFERENÇA QUE EXCEDA ESSE TETO (RESOLUÇÃO CG- FIES 16 DE 30 DE JANEIRO DE 2018, ART . 1º). CLÁUSULA 7ª ABUSIVA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO ABORRECIMENTO . SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, cujo teto de financiamento é limitado a R$ 42 .983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), não geram um saldo a ser pago pelos estudantes, quando o valor da semestralidade for superior à referida marca – inteligência do art. 1º da Resolução CG- FIES 16 de 30 de janeiro de 2018. 2. O contrato de prestação de serviço educacional, firmado entre as partes data de 2014 . Estando ele em desconformidade com a norma vigente, sua cláusula 7ª, que estabelece ser de responsabilidade do aluno o pagamento pelo excedente, é abusiva e nula. 3. A cobrança, levada a efeito, não negativou os dados cadastrais dos apelados, tampouco os impediu de realizarem suas matrículas ou de ingressarem nos átrios da faculdade. Mero dissabor, pois não teve o condão de manchar qualquer dos atributos da personalidade dos discentes . Dano moral inexistente. 4. Sentença reformada, apenas para decotar da condenação os danos morais arbitrados, na origem. 5 . APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 05167784320188050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/05/2024)”.


Do mesmo modo, inexiste omissão, pois a matéria relativa aos danos morais foi amplamente analisada, com fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada. Ressalte-se que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, bastando enfrentar de forma fundamentada as questões essenciais para a solução da controvérsia.

Constata-se, portanto, que os embargos traduzem mero inconformismo com a decisão colegiada, objetivando rediscutir o mérito, o que é inviável na estreita via do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração de ID 82238855, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado deste recurso, remeta-se à Secretaria da Seção de Recursos deste E. Tribunal para processamento do Recurso Especial de ID 82554547.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora