PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076216-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M SERVICE LTDA.
Advogado(s): LUIS HENRIQUE LEMOS REIS, CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS
APELADA: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, GABRIEL DE ABREU SCHUSTER


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA POR FIDELIDADE CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CLÁUSULA NÃO SOLICITADA OU INFORMADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por M SERVICE LTDA., contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, ajuizada em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, declarou a ausência da dívida objeto da lide, condenou a Ré à restituição do valor pago de forma simples, afastando o pedido de indenização por dano moral e de repetição do indébito em dobro. A Recorrente sustenta a necessidade de arbitramento de indenização por dano moral, em razão da negativação indevida e do tempo despendido para a solução do problema, bem como pleiteia a restituição do valor indevidamente cobrado na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a negativação indevida configura dano moral passível de indenização e verificar a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito, à luz do entendimento jurisprudencial vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para ensejar a reparação dos danos causados ao consumidor.

4. A cobrança de multa por fidelidade contratual, após o término do prazo originalmente pactuado, configura prática abusiva, notadamente porque a prorrogação automática do contrato ocorreu sem a anuência expressa da Requerente, impossibilitando o cancelamento do serviço sem penalidade.

5. O débito não restou comprovado, diante da ausência de documentação idônea apresentada pela Suplicada que pudesse demonstrar a origem da dívida, evidenciando falha na prestação do serviço e legitimando a declaração de inexistência da obrigação e a exclusão da negativação.

6. O dano moral, in re ipsa, decorre automaticamente da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, representando ato ilícito gerador de sofrimento que extrapola o mero aborrecimento, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil.

7. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função punitiva e pedagógica da reparação, sendo fixado, no caso concreto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

8. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 929. No caso concreto, contudo, a cobrança ocorreu antes da modulação dos efeitos da decisão, sendo inaplicável a restituição em dobro.

9. A fixação dos honorários advocatícios segue as determinações do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo mantido o percentual arbitrado na sentença, uma vez que o provimento parcial do recurso não enseja sua majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 52, 186 e 927; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.105.974/BA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8076216-47.2020.8.05.0001, tendo como Apelante M SERVICE LTDA, sendo Apelada a TELEFÔNICA BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076216-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M SERVICE LTDA.
Advogado(s): LUÍS HENRIQUE LEMOS REIS, CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, GABRIEL DE ABREU SCHUSTER

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8076216-47.2020.8.05.0001, ajuizada por M SERVICE LTDA, contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A, dispôs:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente à multa cobrada na fatura de ID 67938451, e condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 1.198,00 à parte autora, na forma simples, atualizado pelo INPC desde a data do pagamento (14/07/2020), com juros de mora de 1% a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com base no art. 85, §8º, CPC.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 76002811.

Inconformada, a M SERVICE LTDA. interpôs Apelação (Id. 76002830), sustentando a necessidade de arbitramento de indenização por dano moral, em razão da negativação indevida e do tempo despendido para a solução do problema.

Além disso, alegou ser cabível a restituição em dobro do valor indevidamente pago, considerando a evidente má-fé da Ré.

A Recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão guerreada (Id. 76002834).

 

É o relatório. Decido.


Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076216-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M SERVICE LTDA.
Advogado(s): LUIS HENRIQUE LEMOS REIS, CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, GABRIEL DE ABREU SCHUSTER

 

VOTO


Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em virtude da cobrança de multa por fidelidade contratual, cujo prazo já estaria expirado há anos, e da consequente inclusão indevida do nome da Acionante nos cadastros de inadimplentes.

Ao analisar a controvérsia, a Magistrada de primeiro grau reconheceu a ilicitude da conduta da Acionada e, por conseguinte, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da cobrança e determinando a devolução dos valores na forma simples, não reconhecendo o dano moral e a restituição em dobro do montante indevidamente pago.

“Tendo em vista que o contrato foi firmado entre as partes em 09/2014, e que previa cláusula de fidelidade de 24 meses, temos que esta vinculação deveria ter sido considerada encerrada em 09/2016. Ocorre que a empresa ré, reconhecidamente, prorrogou o contrato, e, em contrapartida, a fidelização, automaticamente e de forma errônea, por mais dois períodos (em 09/2016 e 09/2018), sem a concordância da parte autora contratante, causando prejuízos posteriores ao consumidor, por impossibilitar a rescisão contratual sem ônus e multa. Assim, considerando que houve pedido da autora para cancelamento das linhas telefônicas em 12/2019, ou seja, após o transcurso do período originário de 24 meses contratado por si para a fidelização, mostra-se configurada a abusividade da cobrança da parte ré por eventuais multas ou compensação de descontos concedidos unilateralmente, posto que sequer houve ciência e expressa anuência com a prorrogação contratual pela parte autora, imposta pela demandada de forma automática.

(…)

Considerando que os danos materiais representam a condenação da parte requerida à devolução dos valores efetivamente dispendidos, e tendo em vista o comprovado desembolso, deverá a parte ré proceder à restituição à parte autora do valor pago (R$ 1.198,00), devidamente atualizado e na forma simples, afastando-se o requerimento de devolução em dobro, considerando que de acordo com o disposto no art. 42 do CDC, temos que a incidência do quanto previsto no excerto legal apenas tem cabimento quando haja evidenciada a má-fé na conduta do credor, o que não restou evidenciada nos autos quando da ocorrência dos fatos impugnados, ocorridos em 2019/2020.

(…)

Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em danos morais indenizáveis à pessoa jurídica autora, considerando que não houve atitude da demandada suficiente a violar os direitos da personalidade da empresa demandante, mas sim descumprimento de cláusulas contratuais, sem sequer ter havido inscrição do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes por quaisquer débitos, ou prejuízos comerciais e financeiros suficientes a subsidiar tal pleito. ”

Irresignada, a Autora interpôs o presente Apelo, que se mostra parcialmente relevante, pois, ao contrário do que sustentou a Ré, as provas coligidas demonstram a negativação indevida.

Consoante certidão de Id. 76001047, observa-se a inscrição da dívida no valor de R$ 1.244,70 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), referente à fatura em que consta a multa de fidelidade por cancelamento contratual.

No caso sub oculi, observa-se que a responsabilidade civil da Apelado é objetiva, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição da Consumidora, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho:

"Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros,2012, p.514).

Por conseguinte, não há que se falar em inexistência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois o pagamento e a negativação indevida resulta de falha no serviço prestado, repercutindo no planejamento financeiro da empresa, que corria o risco de ver seu negócio paralisado, podendo inclusive lesar consumidores que usufruíam da sua atividade, impondo-se, por conseguinte, a aplicação da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil.

De logo, o entendimento da Súmula nº 227, do STJ:

Súmula 227, STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

Afinal, apesar da pessoa jurídica não titularizar direito da personalidade, recebe a proteção que dele decorre, por uma técnica de elastecimento, consoante preconiza o art. 52 do Código Civil, in verbis:

“Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

Destarte, diante da ausência de prova da exigibilidade da dívida, bem como em razão do dispêndio de tempo da Requerente em solucionar o problema, indubitável que deve ser indenizada pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

Portanto, o dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, ocorre pela falha na prestação do serviço. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02).

Não há que se falar em ausência de ilícito indenizável ou de mero aborrecimento, pois o dano moral, caracterizado pelo cadastro indevido, repercute no planejamento financeiro, surpreendendo a Consumidora negativamente e submetendo-a à situação que extrapola o mero desconforto.

Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

É possível verificar que a reparação pecuniária, pelo ilícito extrapatrimonial, tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, possui função pedagógica.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

Na mesma trilha, os Tribunais têm se manifestado, consoante se vê do seguinte julgado:

Com efeito, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. Em verdade a prestação pecuniária vem somente a suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento. Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir suas funções pedagógicas e punitiva, devem ser consideradas as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições da parte lesante. (Apelação. Número do Processo: 8000444-07.2021.8.05.0078. Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA. Publicado em: 14/02/2023).

Consequentemente, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização.

Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, arbitro o montante no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo adequado para compensar a Suplicante e reprimir a conduta da Suplicada, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos.

Acerca do tema:

ACORDÃO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO À TITULO DE DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo e diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, a inversão do ônus da prova deve necessariamente ser aplicada, cabendo à empresa requerida comprovar a existência de relação obrigacional com a parte autora, e consequentemente a legitimidade da cobrança do débito e regular inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. Todavia, no decorrer da ação a empresa requerida não apresentou prova inequívoca da contratação, deixando, assim, de demonstrar o legítimo vínculo jurídico com a parte autora. A apresentação de telas de sistema não se revela suficiente como prova inequívoca de vínculo jurídico. Não trouxe aos autos, a empresa ré, ora apelada, qualquer documento pessoal do autor. Não há, outrossim, qualquer contrato ou documento que contenha a assinatura do autor. 3. Nesse sentido, presume-se indevida as cobranças empreendidas pela Casa Bancária ré. Reconhecido o ato ilícito, bem como o prejuízo in re ipsa e o nexo causal, caracteriza-se a responsabilidade civil. 4. Quanto ao prejuízo, deve-se destacar que “o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado dano in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato” (STJ, REsp nº 1.105.974/BA). 5. Na fixação do montante a ser pago à título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. 6. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042204-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO VITOR SOUZA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8042204-07.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 09/12/2021 ).

Tal verba deverá ser corrigida monetariamente a partir da fixação, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora incidirão desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de indenização decorrente de responsabilidade contratual.

Já quanto à repetição em dobro do indébito, a esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, apenas, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(...)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

 

Busca-se, com essa evolução de entendimento, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços.

Todavia, ao analisar a fatura e o comprovante de pagamento, constantes no Id. 76001044, verifica-se que o pagamento ocorreu em 14 de julho de 2020, ou seja, antes de 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência, em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS. Assim, consoante consignado na sentença, a devolução deve ocorrer na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé nos autos.

Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)"

Destarte, com o provimento parcial do recurso, os sucumbenciais devem ser mantidos no patamar arbitrado pelo Juízo a quo.

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para arbitrar a indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos acima estabelecidos, mantendo-se os demais fundamentos da sentença. 


Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator