PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA, que confirmou sentença de procedência em ação ajuizada por Creusa Ferreira Sousa, reconhecendo a inexistência de contratação bancária por fraude, condenando a instituição à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária, pleiteando a aplicação da Lei nº 14.905/2024, vigente à época do acórdão. II. Questão em discussão Discute-se se é cabível a aplicação da nova sistemática de correção monetária e juros de mora prevista na Lei nº 14.905/2024 a decisões judiciais proferidas após sua entrada em vigor (30/08/2024), em substituição ao regime anterior. III. Razões de decidir A omissão apontada é pertinente, uma vez que o acórdão não tratou dos critérios atualizados pela Lei nº 14.905/2024, legislação que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, determinando a aplicação da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice único de correção e juros de mora. A norma entrou em vigor em 30/08/2024, conforme seu art. 3º, e aplica-se às condenações judiciais proferidas a partir dessa data. Sendo os consectários legais matéria de ordem pública, é possível sua reanálise mesmo em sede de embargos declaratórios, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. Assim, até 29/08/2024 aplicam-se os índices anteriores (INPC e juros de 1% ao mês), sendo a nova sistemática aplicada a partir de 30/08/2024. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão e integrar o acórdão, esclarecendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais a partir de 30/08/2024. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se às condenações judiciais proferidas após sua entrada em vigor (30/08/2024), fixando a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice único para correção monetária e juros de mora. Para o período anterior à vigência da referida norma, mantêm-se os critérios anteriormente aplicados: INPC e juros de 1% ao mês." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 389, 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível 1017175-35.2022.8.11.0002 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na apelação cível nº 8000201-02.2020.8.05.0045, em que figuram como parte recorrente BANCO DO BRASIL S/A e parte recorrida CREUSA FERREIRA SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-02.2020.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CREUSA FERREIRA SOUSA
Advogado(s):DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da apelação cível nº 8000201-02.2020.8.05.0045, tendo como parte adversa CREUSA FERREIRA SOUSA, julgado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE NA ASSINATURA SUSCITADA PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA. TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATO ANULADO. SÚMULA 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso dos autos se trata de típica relação de consumo, ainda que por equiparação, de modo que deve ser dirimido sob os influxos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, insertos nos arts. 2º e 3º, do Diploma Consumerista. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo impugnação à autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a sua regularidade e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. É o que se extrai do precedente qualificado 1.061. III. As provas dos autos confirmam que a contratação ocorreu mediante fraude. IV. Consoante entendimento sedimentado pela Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. V. Consequência lógica da anulação do contrato, é que deverá a parte apelada os descontos e restituir os valores descontados, de forma simples para aqueles operados antes de 31/3/2021. VI. A indevida retenção de valores em benefício previdenciário configura ato ilícito indenizável, sendo devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, da parte autora. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(ID. 79471618) Em suas razões recursais (ID. 80827420), alega omissão do julgado quanto à fixação correta dos juros de mora e correção monetária, sustentando que deveria ter sido aplicada a Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, que uniformizou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzida do IPCA, como taxa de juros de mora para condenações a partir de 30/08/2024. O embargante argumenta que, considerando que o julgamento do acórdão ocorreu após essa data, deveria ter sido observada a nova legislação, requerendo a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora à alteração legal, sustentando ainda a ausência de caráter protelatório do recurso. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 81626818) pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-02.2020.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CREUSA FERREIRA SOUSA
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante aponta omissão do julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de juros de mora e correção monetária para as obrigações civis, sustentando que o acórdão deveria ter observado a nova sistemática legal por ter sido proferido após a entrada em vigor da referida norma. Nesse particular, assiste razão à embargante, havendo, de fato, omissão a ser sanada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que efetivamente introduziu alterações significativas no Código Civil, especialmente nos artigos 389 e 406, estabelecendo o IPCA-IBGE como índice de correção monetária e a Taxa SELIC-IPCA como taxa de juros para o inadimplemento de obrigações civis. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 foi publicada no Diário Oficial da União em 01/07/2024, estabelecendo em seu artigo 3º um período de vacatio legis de 60 dias para os dispositivos que alteraram os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, a nova sistemática entrou em vigor em 30/08/2024, passando a reger todas as condenações judiciais proferidas a partir dessa data. Ademais, a inovação legislativa unificou o entendimento sobre a matéria, determinando que a Taxa SELIC englobe tanto a correção monetária quanto os juros de mora, deduzindo-se dela o IPCA para fins de cálculo dos juros propriamente ditos. Nesse contexto, essa alteração visa adequar o sistema jurídico brasileiro às economias estabilizadas, onde não se justifica a separação entre correção monetária e juros de mora em cenários de inflação controlada. Por conseguinte, conforme bem observado pela embargante, tratando-se os critérios de atualização monetária e juros de mora de matéria de ordem pública, é possível e até mesmo recomendável a análise da aplicação da nova lei aos processos em curso, especialmente quando o julgamento ocorre após sua entrada em vigor, como no caso dos autos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE QUANTO AOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14 .905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O TÉRMINO DA VACATIO LEGIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. I . Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais, alegando obscuridade quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária em razão da recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024). II. Questões em Discussão 2. Definir a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 no que tange à incidência da Taxa Selic e do IPCA após o término da vacatio legis. III. Razões de Decidir 3. Em se tratando os critérios de atualização monetária e juros de matéria de ordem pública, é possível a análise até mesmo de ofício, razão pela qual é admitida a revisão dos consectários legais aplicáveis, em conformidade com as alterações legislativas supervenientes. 4. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, conforme art . 406 do CC/02 combinado com o art. 161, § 1º, do CTN. Após essa data, devem incidir a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão e corrigir a fixação dos consectários legais. Tese de Julgamento: "1. A Lei nº 14 .905/2024 alterou a sistemática de juros de mora e correção monetária, aplicando-se a Taxa Selic para ambos, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), após o término da vacatio legis. 2. Até a vigência da nova lei, mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, conforme jurisprudência consolidada." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10171753520228110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que alterações na legislação sobre juros de mora e correção monetária aplicam-se imediatamente aos processos em curso, mesmo aqueles em fase de execução, por se tratar de obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência, conforme precedente citado pela própria embargante (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS). Sendo assim, considerando que o presente acórdão foi proferido em data posterior a 30/08/2024, impõe-se a aplicação da nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Contudo, ressalve-se que para o período anterior à entrada em vigor da referida lei, mantêm-se os critérios anteriormente aplicados (INPC para correção monetária e juros de 1% ao mês), aplicando-se a nova sistemática apenas a partir de 30/08/2024. Destarte, reconheço a omissão apontada e acolho os embargos de declaração para integrar o acórdão, esclarecendo que até a data de 29/08/2024, aplicam-se os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Por fim, registre-se que os embargos não possuem caráter protelatório, uma vez que versam sobre questão de direito decorrente de alteração legislativa superveniente, sendo legítimo o interesse da parte em obter esclarecimentos sobre a aplicação dos consecutários legais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado nos termos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais aspectos da decisão. Salvador/BA, 08 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-02.2020.8.05.0045
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CREUSA FERREIRA SOUSA
Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO
VOTO